terça-feira, 27 de outubro de 2026

A Lesão Contratual no Direito Civil Brasileiro


 


©️2026 Maria Paula Corrêa Simões


Tradicionalmente, o Princípio da Autonomia Privada e o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos ocupam posição central na teoria contratual. A possibilidade de as partes estabelecerem livremente o conteúdo de suas relações jurídicas, dentro de limites impostos pelo ordenamento jurídico, constitui manifestação da liberdade individual e fundamento da segurança jurídica. Essa visão foi progressivamente modificada pela constatação de que a igualdade formal entre os contratantes nem sempre corresponde à igualdade material. Surge, então, a preocupação com o equilíbrio das prestações e com a proteção daquele que, por fragilidade circunstancial, celebra negócio manifestamente desvantajoso.

Nesse contexto, o instituto da lesão foi expressamente disciplinada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 157. A disciplina da lesão deve ser compreendida à luz dos princípios que orientam o Direito Contratual contemporâneo, especialmente a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a conservação dos negócios jurídicos.

A lesão encontra-se inserida no Capítulo IV do Livro III da Parte Geral do Código Civil, dedicado aos defeitos do negócio jurídico, entre os vícios do consentimento, ao lado do erro, do dolo, da coação, do estado de perigo e da fraude contra credores. O instituto procura impedir que uma pessoa, submetida a premente necessidade ou atuando por inexperiência, assuma obrigação manifestamente desproporcional ao valor da prestação correspondente.

Nota-se que o ordenamento não considera suficiente a exteriorização formal da vontade para assegurar a validade do negócio. É necessário verificar se a manifestação de vontade ocorreu em condições juridicamente aceitáveis e se foram observados os pressupostos específicos exigidos pela lei. Assim, tem-se a concepção mista ou dualista, segundo a qual o defeito exige a presença simultânea de um elemento de ordem objetiva e outro de ordem subjetiva.

O requisito objetivo está na ruptura da equivalência das prestações nos contratos. O fator subjetivo diz respeito à condição psicológica, pessoal ou socioeconômica da parte prejudicada no instante da celebração.

Para a caracterização do elemento objetivo da desproporção entre as prestações, o Código Civil de 2002 não estabeleceu percentual ou critério aritmético para sua aferição, afastando-se do sistema tarifado que caracterizava a antiga laesio enormis. Quando Carlos Roberto Gonçalves utiliza a expressão "enorme desproporção" deixa claro que essa desproporção deve ser "evidente e exagerada, inaceitável aos princípios morais e éticos que movem as consciências". Sylvio Capanema justifica a expressão "manifestamente desproporcional" dizendo que "não é qualquer desproporção que tipificará o vício da lesão" e que caberá ao Juiz "ancorado na experiência comum dos fatos da vida" determinar se é o caso, ou não, de invalidar o contrato. Para a configuração da lesão, a disparidade deve atingir intensidade suficiente para caracterizar desequilíbrio relevante, observado o contexto concreto da contratação.

O artigo 157, § 1º, do Código Civil estabelece o critério temporal para essa avaliação, devendo a desproporção ser apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do negócio jurídico. A análise deve considerar a realidade econômica existente no momento em que as obrigações foram assumidas, não sendo suficiente demonstrar que o contrato se tornou posteriormente desfavorável em razão de alterações de mercado, inflação extraordinária ou mudanças nas condições econômicas.

Para o elemento subjetivo o texto legal apresenta dois pressupostos alternativos, bastando a presença de um deles para a caracterização da lesão.

O primeiro é a premente necessidade, que não se confunde com a miséria absoluta, mas representa a premência econômica ou moral momentânea que compele a pessoa a realizar um negócio desajustado para obter capital ou evitar um mal imediato. Essa premente necessidade deve ser entendida como a de contratar. Nas palavras de Caio Mário “a necessidade se configura na "impossibilidade de evitar o contrato", independentemente da condição financeira do lesado.

O segundo é a inexperiência, que não equivale à incapacidade civil ou ao analfabetismo, caracterizando-se pela falta de conhecimento técnico, prático ou jurídico sobre as nuances de determinado negócio, o que impede o contratante de avaliar a justiça do preço praticado. A inexperiência se relaciona com a falta de conhecimento ou habilidade para aquela determinada transação, e não com a escassez de cultura ou conhecimento geral.

Ademais, a doutrina majoritária e a jurisprudência consubstanciaram a tese de que o Código Civil brasileiro não exige o dolo de aproveitamento. Basta que a parte beneficiada obtenha a vantagem desarrazoada em razão da situação de necessidade ou inexperiência da outra, mesmo que a primeira não tenha agido ativamente para induzi-la a erro. Essa orientação foi formalizada no Enunciado 150 da Terceira Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

Embora o artigo 171 do Código Civil inclua a lesão entre as causas de anulabilidade do negócio jurídico, sujeita ao prazo decadencial de quatro anos, o próprio texto do artigo 157 traz uma regra de mitigação orientada pelo princípio do aproveitamento dos negócios jurídicos. O segundo parágrafo do artigo 157 determina que não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. Assim, o ordenamento confere primazia à revisão e adequação da avença. A anulação é tida como última opção, cabendo prioritariamente a complementação do preço ou o reajuste das obrigações para restabelecer o equilíbrio das obrigações.

O Enunciado 149 do Conselho da Justiça Federal reforça que a opção pela suplementação pode ser exercida pelo réu ou expressamente pleiteada pelo autor na própria petição inicial.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem atuado na delimitação prática dos requisitos de caracterização da lesão, coibindo alegações genéricas em negócios jurídicos empresariais ou em situações nas quais a desproporção não resta inequivocamente comprovada. O Tribunal Superior assenta de forma pacífica que a anulação ou revisão com base na lesão pressupõe a demonstração inequívoca e simultânea da vulnerabilidade subjetiva e do desequilíbrio objetivo no momento da formação do pacto. Em julgamento da Quarta Turma no Recurso Especial 1.165.779 do Paraná, sob relatoria do Ministro Marco Buzzi, fixou-se que a caracterização da lesão exige a presença simultânea da desproporção das prestações e da inexperiência ou premente necessidade.

Em suma, a lesão contratual constitui instrumento relevante de proteção do equilíbrio nas relações privadas, ao permitir o questionamento de negócios jurídicos celebrados sob determinadas circunstâncias de vulnerabilidade e com manifesta desproporção entre as prestações. Na medida em que condiciona a validade do contrato à manutenção do equilíbrio e da justiça das prestações, o instituto da lesão harmoniza o respeito à autonomia privada com os mandamentos superiores da boa-fé objetiva e da justiça contratual.

A caracterização do instituto depende da demonstração de seus elementos objetivos e subjetivos, não bastando a mera constatação de que uma das partes obteve vantagem econômica superior à da outra, mostrando a estrutura dualista adotada pelo direito positivo brasileiro. A desproporção deve ser manifesta e apreciada segundo os valores vigentes ao tempo da celebração do contrato.

A boa-fé objetiva e a função social do contrato oferecem fundamentos relevantes para a compreensão da proteção conferida pelo ordenamento, mas sua aplicação não autoriza a revisão indiscriminada de negócios validamente celebrados. Ao contrário, pois a segurança jurídica e a força obrigatória dos contratos permanecem relevantes, devendo coexistir com os mecanismos legais de correção de situações excepcionais.

Fontes:
  • BRASIL.Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.stj.jus.br;
  • CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.Enunciados aprovados nas Jornadas de Direito Civil. Brasília: CJF;
  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, Volume 3: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 38. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2023;
  • GONÇALVES, Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro. Volumes I, II e III, Editora Saraiva. 2ª Edição. São Paulo-SP, 2005;
  • Lima, Henrique. Instituto da Lesão no Código Civil. Disponível em https://henriquelima.com.br/instituto-da-lesao-no-codigo-civil/. Acesso em 23 de outubro de 2026;
  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Lesão nos Contratos. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001;
  • SOUZA, Sylvio de Capanema. O impacto do novo código civil no mundo dos contratos. Artigo disponível na página www.universojuridico.com.br. Acesso em 23 de outubro de 2006; e
  • TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. v. 3. 18. ed. São Paulo: GEN/Forense, 2023.
MARIA PAULA CORRÊA SIMÕES

















  • Advogada graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(1992);
  • Pós Graduada em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica-PUC/COGEAE(1995);
  • Pós Graduada em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica- PUC/COGEAE(1999);
  • Pós Graduada em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional ( 2005) e
  • Pós Graduada em Lei Geral de Proteção de Dados pela Legale (2022).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário