Autor: Raphael Werneck(*)
Difamar, do latim diffamare significa Tirar a boa fama de alguém ou perder a credibilidade, a reputação; desacreditar(-se) junto ao público e, quando tiramos a boa fama de alguém, estamos ferindo a sua honra assim considerado como o princípio moral e ético , que norteia alguém a procurar merecer e manter a consideração dos demais na sociedade [1].
O difamar, convém esclarecer, tipifica o crime de difamação previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro aprovado pelo Decreto - Lei 2.848/1940 que abaixo transcrevo
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de difamação é um dos crimes contra a honra previstos no Capítulo IV do Código Penal ( arts. 138 a 140) Os outros são os referentes à calúnia e à injúria.
O art. 141 do Código Penal que também transcrevo determina:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Convém esclarecer, finalmente, que o crime de difamação procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.
Este é o primeiro artigo somente informativo que escrevo para o blog.
O intuito deste é Alertar aos leitores do Blog que administro do risco que correm de serem enquadrados nas disposições do art. 139 e, processados se continuarem divulgando nas redes sociais (twitter, WhatsApp e Facebook) material que pode ser considerado como Difamação.
Até uma próxima vez.
REFERÊNCIA
[1]https://michaelis.uol.com.br/palavra/45Ax/difamar/
(*) RAPHAEL WERNECK
Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Vixe painho! 😁🇧🇷
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