terça-feira, 19 de fevereiro de 2019

Contribuinte: Quais os seus Direitos?




Autor: Raphael Werneck(*)



Contribuinte é "aquele que contribui, que paga os impostos."(Dicionário InFormal (https://www.dicionarioinformal.com.br
Pela legislação,o contribuinte é um dos sujeitos passivos da obrigação tributária como disposto no inciso I do  parágrafo único do art.121 da Lei nº 5.172/1966: 

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;(grifo nosso)" (Código Tributário Nacional)


Segundo o Ex-presidente dos EUA, Ronald Reagan, "O contribuinte é o único cidadão que trabalha para o governo sem ter de prestar concurso."

Deixando de lado esse sarcasmo, vamos a seguir mostrar a vocês quais são os direitos do contribuinte em contraposição ao seu dever de pagar o tributo. 

Como podemos ver estes direitos estão previstos especificamente nas legislações reguladoras dos tributos federais, estaduais e municipais, como exemplifico a seguir em relação a alguns desses tributos: 

a) Impostos Federais: 

a.1)Imposto de Renda,cf. as disposições do Decreto nº 9.580/2018, entre outros direitos, os de: 

a.1.1)dedução das despesas médicas e de instrução na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual (arts. 73 e 74);

Ressalte-se que a dedução das despesas médicas restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes e as de instrução aos pagamentos das realizadas com o contribuinte e seus dependentes até o limite anual individual de R$ 3.561,50 ,valor passível de dedução a partir do ano-calendário de 2015; 

a.1.2)dedução do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, do valor referente às doações, em espécie ou em bens, feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais (art. 98 );e 

a.1.3) o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou o abuso de poder; e o direito a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 1036); 

b) Estaduais: 

b.1)ICMS, Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação , entre outros direitos cf.as normas do RICMS/SP(Decreto nº 45.490/2000), os de: 

b.1.1) crédito: compensação do que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (art.59); 

b.1.1.2) redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos da cesta básica, tais como arroz, feijão, café torrado, em grão, moído e o descafeinado, leite em pó e outros expressamente relacionados ,de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (Art. 3º do anexo II); e 

b.1.3) crédito outorgado de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, promovida por estabelecimento abatedor que efetue o abate neste Estado. Este crédito é opcional e será apropriado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (art.27 do Anexo III). 

Convém esclarecer que os direitos referidos nessa letra embora tenham como fundamento o RICMS/SP, são previstos também nas legislações de outros Estados por serem previstos originalmente nas disposições federais da LC 87/1996, que são válidas para todos os Estados e nas disposições de Convênios ICMS subscritos por todos os Estados e 

c) Municipais : 

c.1) ISS (Imposto sobre Serviços), entre outros direitos, os direitos de uma base de cálculo diferenciada de acordo com as disposições dom RISS/SP, Decreto nº 53.151/2012 nos seguintes casos: 

c.1.1) base de cálculo no caso de serviços de construção civil descritos nos seguintes subitens da lista de serviços : 

- 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); 

- 7.04 (Demolição), 7.05 (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

- 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres);
 e 
-7.19  (Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais).

Essa base considera a receita bruta a remuneração do sujeito passivo pelos serviços de empreitada, subempreitada e administração, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: 

- dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços; 

- das subempreitadas já tributadas pelo Imposto, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo;e 

- de administração, relativamente a honorários, fornecimento de mão-de-obra ao comitente ou proprietário e pagamento das obrigações das leis trabalhistas e de Previdência Social, ainda que essas verbas sejam reembolsadas pelo proprietário ou comitente, sem qualquer vantagem para o sujeito passivo, sendo abatível o valor, desde que já tributadas, das eventuais subempreitadas a terceiros, de obras ou serviços parciais da construção; 

c.1.2) base de cálculo diferenciada das agências de publicidade e considerando a receita bruta das agências de publicidade: 

- o valor das comissões, inclusive das bonificações a qualquer título, auferidas em razão da divulgação de propaganda; 

- o valor dos honorários, “fees”, criação, redação e veiculação; e 
- o preço da produção em geral e 

c.1.3) base de cálculo dos serviços prestados pelas transportadoras considerando ser ela como a receita bruta das transportadoras, quando utilizarem veículos de terceiros para realizar o transporte, a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador efetivo, desde que este último: 

- seja inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;e 
- emita nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração. 

Se as hipóteses de direitos exemplificadas acima correspondem a direitos específicos podemos perguntar: 

Os contribuintes considerados em sua totalidade tem direitos? 

Existe um rol de direitos genéricos e com validade a nível nacional, como ocorre em relação ao consumidor como temos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)? 

E eu lhes respondo: 

Não temos!! E, poderíamos ter!! 

Não temos porque a burocracia do senado e de suas comissões colocou entraves e o Projeto de Lei do Senado n° 298, de 2011 (Complementar) teve como ponto final o ARQUIVO como podemos ver abaixo em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/100458

Decisão: 

Arquivada ao final da Legislatura (art. 332 do RISF) 

Destino: 

Ao arquivo 

Último local: 

28/12/2018 - Coordenação de Arquivo 

Último estado: 

21/12/2018 - ARQUIVADA AO FINAL DA LEGISLATURA 

É lamentável que isso tenha ocorrido. 

Esperamos que, agora, com a nova composição do Senado, inclusive no que se refere à sua direção, os novos senadores que vieram renovar a casa desarquivem este projeto de lei ou apresentem um novo PL e regulem, finalmente, o Código de Defesa do Contribuinte. 

Já passou da hora dos contribuintes terem os seus direitos garantidos!! 

*RAPHAEL WERNECK














- Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Caríssimo, texto didático e preciso na informação 👏👏👏🇧🇷🇧🇷🤗🤗🤨

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