Autora: Ana Carolina Souza (*)
A exoneração de alimentos na maioridade é um tema controverso e que gera muitas dúvidas entre as pessoas. Trata-se da possibilidade do genitor que paga pensão alimentícia para o filho menor pedir a revisão ou até mesmo a cessação desse pagamento quando o alimentando atinge a maioridade.
Segundo o Código Civil brasileiro, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e deve perdurar até que o filho atinja a maioridade, até que se emancipe ou até que tenha condições de se sustentar.
No entanto, quando o filho atinge a maioridade, de acordo com a legislação brasileira, o genitor que paga pensão alimentícia tem o direito de pedir a exoneração ou a redução do valor a ser pago, desde que comprove a que o filho não mais possui a necessidade até então existente.
Assim, para que seja possível a exoneração de alimentos na maioridade, é preciso que haja uma mudança nas condições financeiras do filho que recebe a pensão alimentícia, bem como, nas possibilidade de quem paga, seja por diminuição de renda, desemprego, doença ou qualquer outra situação que justifique a revisão do valor.
No entanto, é importante ressaltar que a exoneração de alimentos na maioridade não é automática e deve ser solicitada por meio de uma ação judicial. O genitor que deseja pedir a revisão ou cessação da pensão alimentícia deve procurar um advogado especializado na área de família e sucessões para orientações sobre o processo correto a ser realizado.
Além disso, é fundamental destacar que a exoneração de alimentos na maioridade não exime o genitor de outras obrigações para com o filho, como oferecer suporte emocional, educacional e moral. A cessação da pensão alimentícia não significa o fim do vínculo afetivo entre pai e filho, como alguns tendem em acreditar.
Portanto, a exoneração de alimentos na maioridade é um processo delicado que deve ser conduzido com responsabilidade, transparência e respeito pelas partes envolvidas. É essencial que todos os envolvidos busquem soluções amigáveis, priorizando o bem-estar do filho e a manutenção do equilíbrio familiar.
*ANA CAROLINA PEREIRA DE SOUZA DOS SANTOS SILVA
-Advogada graduada pela Universidade São Francisco – Bragança Paulista (2004);
-Pós-graduada em Direito Civil, pela LFG (2015);
-Pós-graduada em Advocacia Extrajudicial pela Faculdade Legale (2021); e
-Pós- graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Legale (2022).
-Presidente da Comissão Especial de Advocacia de Família e Sucessões da 16ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Bragança Paulista e
-Conciliadora/Mediadora cadastrada junto ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.
Nota do Editor:
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