quarta-feira, 18 de julho de 2018

Vícios Ocultos de Celular:Seus Direitos no CDC


Considerando que tudo aquilo que adquirimos são nossos bens, primeiramente temos que determinar o que são bens duráveis ou não duráveis de forma simples e didática. 

Bens duráveis são aqueles que não possuem validade, podem ser bens moveis ou imóveis, porem que não se consomem ou deterioram com facilidade como: casa, carro e celulares. 

Bens não duráveis são aquele que consumimos imediatamente, que deterioram ou necessitam da estipulação de um prazo de validade para o uso para não perder sua qualidade ou destinação como: alimentos, produtos de higiene, etc. 

Tendo adquirido quaisquer um desses tipos de bens, é necessário que o consumidor se atente as especificações do produto e as mensagens publicitárias, bem como, as estipulações contratuais conforme o caso, todavia, existem aquelas situações que o problema não pode ser previsto ou verificado no momento da aquisição é o que chamamos de vício oculto.

O Código de defesa do consumidor determinou no artigo 26,os procedimentos para a garantia dos direitos em relação a constatação de vícios dos produtos vejamos: 

"Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: 
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; 
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. 
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. 
§ 2° Obstam a decadência: 
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; 
II - (Vetado). 
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. 
§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito."
E o celular?? Ele é um bem durável ou não?, mesmo sendo um aparelho no qual em média trocamos hoje em dia a cada dois anos, diante das inovações tecnológicas que os fabricantes colocam no mercado a cada dia, o celular é considerado um bem durável. 

Em especial, devido a sua utilidade publica, ao celular ainda foi dado o "status"de produto essencial. 

De acordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, bem como, do Ministério Publico Federal os aparelhos de telefone celular são produtos essenciais. Dessa forma, em caso de vício, o consumidor poderá exigir imediatamente a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Na 5ª sessão ordinária da 3ª câmara de Coordenação e Revisão da Procuradoria-Geral da República, ocorrida no dia 29/6, foi aprovado o Enunciado 8, que diz: 
"O aparelho de telefone celular é produto essencial, para os fins previstos no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC)." 
Desta forma, além das disposições contidas no artigo 26 do CDC, no caso específico do celular cabe a aplicação do artigo 24 do mesmo diploma legal que prevê: 

"Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada à exoneração contratual do fornecedor."
Sendo assim, havendo vicio, poderá ainda o consumidor consoante o artigo 18, §3º do CDC exigir do revendedor a troca imediata do produto sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor . 

Caso o fornecedor do produto menospreze ou cause empecilho, para a solução do problema, nossos tribunais já vêm determinando o cabimento de indenização a titulo de danos morais e matérias, uma vez que sendo o celular considerado um bem essencial, sua falta acarreta transtornos inerentes às relações, atingindo efetivamente o cotidiano dos cidadãos, não sendo o problema considerado mero dissabor. 

POR ILZA NOGUEIRA DO AMARAL




-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Nogueira Amaral & Advogados Associados.

NOTA DO EDITOR:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.  

5 comentários:

  1. Sempre bom termos esses esclarecimentos, haja vista que somos leigos do ponto de vista jurídico. Obrigado!

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  2. Excelente informação, na verdade não sabemos de nada!!!! Muito obrigada Ilza!!!!

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  3. Caríssima, celular é um equipamento que sofre constante evolução tecnológica e tem marcas que prestigiam o consumidor com a troca do aparelho via seguro. Esses vícios são na sua maioria apresentados na bateria e seu consumo. Este tem sido o calcanhar de Aquiles dos fabricantes. Bom saber de nossos direitos...

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  4. Ótima explicação, parabéns Doutora Ilza

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