@ Leonardo Mattos Regiani
1.INTRODUÇÃO
A propaganda eleitoral é um dos pilares do processo democrático, pois permite que os candidatos divulguem suas ideias, propostas e posicionamentos à sociedade.
No entanto, sua regulamentação visa assegurar que essa divulgação ocorra em condições equitativas, respeitando o princípio da isonomia entre os concorrentes e evitando abusos de poder econômico, político ou midiático.
Diante disso, surge o desafio de equilibrar a liberdade de expressão com a necessidade de garantir um pleito justo e igualitário. Este artigo tem como objetivo analisar as principais regras que disciplinam a propaganda eleitoral no Brasil, com enfoque nos limites impostos à livre manifestação do pensamento e nos mecanismos que buscam preservar a igualdade entre os candidatos.
2.FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS DA PROPAGANDA ELEITORAL
A propaganda eleitoral está inserida no contexto dos direitos fundamentais, especialmente o direito à liberdade de expressão (art. 5º, IV e IX, e art. 220 da Constituição Federal).
Contudo, essa liberdade não é absoluta, encontrando limitações na própria Constituição e na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965) e a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
A legislação eleitoral estabelece regras específicas sobre o período de início da propaganda (a partir de 16 de agosto do ano eleitoral), os meios permitidos (rádio, TV, internet, impressos, alto-falantes, entre outros), bem como as condutas vedadas, como a propaganda antecipada, o uso de bens públicos ou de caráter social, e a veiculação de conteúdo ofensivo ou sabidamente inverídico.
3.LIBERDADE DE EXPRESSÃO X ABUSOS NA PROPAGANDA
A liberdade de expressão no contexto eleitoral visa garantir que o eleitor tenha acesso a uma pluralidade de opiniões e informações. Entretanto, o uso indiscriminado dessa liberdade pode acarretar distorções no processo eleitoral, como a disseminação de notícias falsas, discursos de ódio e ataques pessoais.
Por essa razão, a Justiça Eleitoral atua para coibir excessos, inclusive com a possibilidade de aplicação de penalidades, como multas, direito de resposta e cassação de registro ou diploma.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. REPRESENTAÇÃO.PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. PROCEDÊNCIA NA CORTE REGIONAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA DE CANDIDATO.EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ART. 57-D, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 9.504/1997. MULTA. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULAS-TSE Nºs 28 E 30. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1.A conclusão do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula-TSE nº 30), segundo a qual "a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem de candidato, partido ou coligação, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos"(AgR-REspEl nº 0600328-07/SE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 26.9.2023).2. Para além da descaracterização do dissídio jurisprudencial por força da Súmula-TSE nº 30, cumpre reiterar que o seu reconhecimento pressupõe a similitude fática e a divergência de entendimento entre as hipóteses confrontadas, o que não restou evidenciado na espécie. Incidência do óbice da Súmula-TSE nº 28.3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060078976, Acórdão, Relator(a) Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/07/2025. (Grifei)
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se de que a liberdade de expressão política possui especial proteção, mas pode ser restringida quando houver violação a outros valores constitucionais relevantes, como a dignidade
da pessoa humana e a honra .
4. ISONOMIA E IGUALDADE DE CONDIÇÕES ENTRE OS CANDIDATOS
A isonomia entre os candidatos é princípio estruturante do Direito Eleitoral. A legislação busca assegurar igualdade de oportunidades na disputa, o que justifica restrições quanto à forma e ao conteúdo da propaganda.
Exemplo disso são os limites de gastos de campanha, o controle da mídia, a distribuição equitativa do tempo de rádio e televisão, e a vedação ao uso de estruturas estatais em favor de candidatos.
A atuação da Justiça Eleitoral, nesse ponto, é essencial para evitar que candidatos com maior poder econômico ou acesso privilegiado a veículos de comunicação desequilibrem o pleito.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reafirmado a importância de medidas corretivas em casos de propaganda irregular, como a retirada de conteúdo, aplicação de multas e, em situações mais graves, ações de investigação
judicial eleitoral (AIJE) ou Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), conforme exemplo abaixo.
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDAELEITORAL IRREGULAR. CANDIDATO. REELEIÇÃO.MANDATÁRIO. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.DISCURSO. VARANDA. EMBAIXADA DO BRASIL EMLONDRES. REPRODUÇÃO DE VÍDEOS.COMPARTILHAMENTO NAS REDES SOCIAIS. LIMINARINDEFERIDA. USO DE BEM PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO.AFRONTA. ART. 37 DA LEI 9.504/97. MULTA.APLICAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.1 Informativo 969, Pet 7174 / DF, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Julgamento: 10/03/2020 (Presencial).SÍNTESE DO CASO1.Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Jair Messias Bolsonaro, Walter Souza Braga Netto, da Coligação Pelo Bem do Brasil, de Carla Zambelli Salgado, Fábio Salustiano, Mesquita de Farias,Alexandre Ramagem Rodrigues e de responsáveis por perfis no Twitter não identificados, sob a alegação de que o primeirorepresentado - então presidente da República e candidato àreeleição - proferiu discurso a apoiadores na sacada do prédio da embaixada brasileira em Londres, por ocasião de viagem oficial para comparecer ao funeral da Rainha Elizabeth II do Reino Unido, e cuja gravação em vídeo foi reproduzida e compartilhada em diversos perfis no Twitter.2. Em decisão individual proferida no dia 15.5.2023, foi indeferida medida liminar e afastada a preliminar de perda de objeto da ação, determinando-se a exclusão na representação dos perfis de redes sociais não identificados, a qual foi referendada pelo plenário desta Corte Superior.3. Foi homologada a desistência da representação quanto a Carla Zambelli Salgado de Oliveira, Alexandre Ramagem Rodrigues e Fábio Salustino Mesquita de Faria e, por conseguinte, extinto feito sem resolução de mérito em relação aos referidos demandados, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.ANÁLISE DA REPRESENTAÇÃOPreliminar de perda do objeto4. Não há falar em perda de objeto, porquanto, conforme consignado na decisão que indeferiu a liminar, o pedido formulado na AIJE 0601154-29, fundado na prática de abuso de poder, não abarcou o requerido na presente ação, persistindo o interesse jurídico da autora da representação em relação ao pedido de aplicação de multa por propaganda eleitoral irregular.MéritoDo caráter eleitoral da conduta5.O evidente caráter eleitoral do conteúdo do discurso impugnado foi reconhecido no âmbito da AIJE 0601154-29, de relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves.6. Embora tenha examinado feito de natureza diversa, esta Corte Superior assentou que a sacada da Embaixada do Brasil em Londres foi convertida em palanque eleitoral, para enaltecimento do governo e mobilização do eleitorado, com vistas à reeleição do candidato, ferindo a isonomia entre os candidatos ao pleito presidencial.7. Os representados não trouxeram elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que, a despeito do princípio da interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático,a preservação da igualdade de oportunidade entre os candidatos que concorrem ao pleito eleitoral é uma diretriz para que esta Justiça Especializada exerça sua função de reguladora das eleições.8. Foi realizado ato com caráter eleitoral em local pertencente ao Poder Público, contrariando regras eleitorais expressas nalegislação vigente, o que configurou a efetiva prática depropaganda eleitoral em bem público, apta a atrair a aplicaçãoda sanção prevista no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.Da ilicitude na atuação do representado como Chefe de Estado.9. Não merece acolhida a alegada ausência de ilicitude em razão da atuação de Jair Messias Bolsonaro ter ocorrido na condição de Chefe de Estado comparecendo a compromisso oficial. Isso porque essa circunstância não exime o agente público de atuar dentro dos parâmetros legais e pautar-se pela observância à precípua finalidade dos atos praticados.10. Ao proferir discurso para os seus apoiadores, visando notabilizar a sua imagem de candidato à reeleição ao fazer referência à sua possível vitória no primeiro turno das Eleições de 2022, o primeiro representado agiu distante da liturgia do cargo de presidente da República, realizando ato de natureza eleitoral ao arrepio da legislação de regência.Do princípio da continuidade administrativa11. Não obstante o legislador constituinte tenha privilegiado o princípio da continuidade administrativa ao permitir a reeleição dos candidatos ao Poder Executivo sem a necessidade de desincompatibilização, é certo que o governante-candidato deve pautar sua conduta pela extrema cautela, a fim de não provocar o indevido entrelaçamento das figuras de chefe de Estado e chefe de governo.Da caracterização do uso de bem público
12. A sacada da residência oficial do embaixador brasileiro emLondres pertence ao Poder Público, pois as embaixadas são qualificadas como missões diplomáticas permanentes no exterior, as quais compõem o Ministério das Relações Exteriores.
13. O caráter eleitoral do discurso proferido pelo primeiro representado e a utilização de bem de natureza pública não se traduzem em indiferente eleitoral no que se refere à configuração de propaganda eleitoral e, assim sendo, a aludida conduta submete-se às vedações impostas pela legislação eleitoral.
Da inexistência de violação ao princípio da liberdade deexpressão14. Embora o princípio da liberdade de expressão seja direito fundamental, ele não se reveste de caráter absoluto a justificar óbice para imposição de sanção ao representado. Ao lado do direito de liberdade de expressão, a Constituição da República também tutela a normalidade e a legitimidade das eleições, conforme disposto no art. 14, § 9º, velando por outros princípios também importantes, como o da igualdade de oportunidades entre os candidatos.Da ausência de responsabilidade pela conduta irregular praticada pelo primeiro representado15. O representado Walter Braga Neto foi mero beneficiário da propaganda irregular, não participou da conduta irregular ou anuiu com esta, não havendo nenhum indicativo de que tenha compartilhado ou divulgado a propaganda impugnada, assim como não há comprovação de seu prévio conhecimento a respeito da prática ilícita, o que afasta a sua responsabilidade pela propaganda irregular.16. No que se refere à responsabilização da coligação representada pela conduta irregular praticada por Jair Messias, Bolsonaro,"este Tribunal firmou o entendimento de que a regra do art. 241 do Código Eleitoral, a qual prevê de modo expresso a responsabilidade solidária das agremiações pelos excessoscometidos por seus candidatos no tocante à propaganda eleitoral, aplica-se às coligações. Precedente" (AgR-AREspE 0603550-27, rel. Min. André Ramos Tavares, DJE de 8.9.2023).Da aplicação de multa por propaganda irregular
17. Considerando a grande relevância da performance discursiva para o processo eleitoral, além do fato de que a conduta foi realizada em viagem oficial do mandatário da presidência da República para participar da cerimônia de falecimento da soberana do Reino Unido, revelando o desvio de finalidade do ato praticado na condição de Chefe de Estado, justifica-se afixação da multa em patamar máximo previsto em lei. Além disso, a propaganda irregular se reveste de maior gravidade por ter sido cometida em local pertencente ao Poder Público em que o primeiro representado só teve acesso por ser Chefe de Estado, afetando a paridade das armas entre os candidatos e repercutindo na normalidade do processo eleitoral, de tal sorte que se afigura razoável e proporcional condenar Jair Messias Bolsonaro e a Coligação pelo Bem do Brasil ao pagamento de multa individual na quantia R$ 8.000,00, em virtude da veiculação de propaganda eleitoral irregular em bem público, com base no art. 37, § 1º, da Lei 9.504/97.PROCEDÊNCIA PARCIAL. FUNDAMENTO18. A procedência parcial da representação se justifica pelo reconhecimento da ausência de responsabilidade do candidato a vice-presidente Walter Braga Neto pela conduta irregular.CONCLUSÃORepresentação julgada parcialmente procedente. Representação nº060115866, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano de AzevedomMarques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico,06/06/2024. (Grifei)
4. NOVOS DESAFIOS: PROPAGANDA NA INTERNET E REDES SOCIAIS
Com o avanço da tecnologia, a internet se tornou um dos principais meios de propaganda eleitoral, exigindo constante atualização normativa e jurisprudencial.
A Lei nº 9.504/1997 passou a prever regras específicas para essa modalidade, como a obrigatoriedade de identificação do responsável pelo conteúdo, a vedação ao uso de perfis falsos e o combate à desinformação.
As redes sociais, em especial, têm se mostrado desafiadoras para a Justiça Eleitoral, devido à velocidade e ao alcance das informações.
ELEIÇÕES 2024. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESINFORMAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS NºS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a recurso especial eleitoral. A agravante busca reformar a decisão que manteve a condenação por propaganda eleitoral irregular, devido à divulgação de notícia sabidamente inverídica que ofendeu a imagem do então pré-candidato adversário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia envolve a seguinte análise: se a publicação veiculada excedeu o exercício legítimo das liberdades de expressão e de informação, configurando ato ilícito ao promover desinformação com potencial de prejudicar a imagem de pré-candidato perante o eleitorado.III. RAZÕES DE DECIDIRA propaganda eleitoral que veicula desinformação ou ofensas contra adversário caracteriza propaganda negativa vedada, especialmente quando compromete a igualdade de condições entre os candidatos. Encontra óbice no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE a pretensão de alterar o entendimento da Corte local que reconheceu, no caso, estar configurada a propaganda eleitoral antecipada negativa na internet, consistente na divulgação de informações sabidamente inverídicas, com o intuito de prejudicar candidato político. A conclusão do Tribunal de origem encontra-se em conformidade com o entendimento desta Corte, que é firme no sentido de que a divulgação de propaganda sabidamente inverídica é vedada,inclusive no período de pré-campanha, como forma de garantir a lisura do processo eleitoral, o que atrai a incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de modificar a decisão recorrida, devendo ser mantida a condenação imposta pelas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVOAgravo interno desprovido.Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060001721,Acórdão, Relator(a) Min. Antonio Carlos Ferreira, Publicação:DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 13/06/2025. (Grifei)
Nesse contexto, a Resolução TSE nº 23.610/2019 e posteriores atualizações estabeleceram diretrizes para a propaganda eleitoral digital, buscando garantir o respeito à legalidade, à veracidade das informações e à paridade de armas entre os candidatos.
5. CONCLUSÃO
A regulamentação da propaganda eleitoral no Brasil procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre a liberdade de expressão e a igualdade de condições na disputa eleitoral.
Ainda que existam críticas quanto à rigidez de algumas regras, o objetivo maior é assegurar que o processo democrático ocorra de forma legítima, transparente e justa.
Diante dos desafios impostos pelas novas tecnologias e pelo cenário de polarização política, torna-se ainda mais relevante a atuação vigilante da Justiça Eleitoral e a constante atualização das normas para proteger tanto o direito de informar quanto o direito de ser informado de maneira ética e responsável.
Os atores do processo eleitoral precisam estar vigilantes quanto às regras eleitorais para que não sofram sanções durante o pleito. Estar alinhado com os ditames legais é essencial para que suas campanhas não apenas respeitem os limites estabelecidos pela legislação, mas também contribuam para um ambiente eleitoral saudável e democrático.
Em um cenário cada vez mais dinâmico, em que as redes sociais ampliam o alcance e a velocidade da informação, o respeito às normas de propaganda eleitoral se torna um diferencial de legitimidade. Assim, a observância das regras não deve ser vista apenas como uma obrigação jurídica, mas como um compromisso ético com o processo eleitoral, com os eleitores e com a democracia brasileira.
LEONARDO MATTOS REGIANI
· Bacharel em Direito pela Unisal - Lorena /SP (2018);
· Pós-graduação em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI (2022); e
· Pós-graduação em Direito Eleitoral pelo GRAN Centro Universitário(2024);
-Atuação nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Eleitoral e Público, com foco no consultivo e contencioso.
-Sócio Proprietário do Leonardo Mattos Sociedade Individual de Advocacia
CONTATO E REDES SOCIAIS
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Nota do Editor:
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