@ Luiza Pereira
1.O
trabalho remunerado fora de casa;
2. O
trabalho doméstico dentro de casa; e
3. O
cuidado com filhos e familiares dependentes.
Ementa: "Em união estável sob o regime da comunhão parcial de bens, é cabível a partilha igualitária do patrimônio adquirido na constância da convivência, ainda que os bens estejam registrados apenas em nome de um dos conviventes, notadamente quando evidenciada a contribuição indireta da mulher por meio do trabalho doméstico e cuidado com os filhos. TJSC – Apelação Cível n. 5005687‑57.2021.8.24.0091[3]
Essa e outras decisões[4] sinalizam uma virada de chave: lentamente, o Judiciário passa a reconhecer que o amor não se mede pela renúncia, e que a entrega cotidiana da mulher ao cuidado e à manutenção do lar tem valor jurídico, e deve, sim, ser compensada e partilhada.
A jurisprudência também dialoga com o que já prevê a doutrina: o princípio da solidariedade familiar, a função social da família e a busca pela efetiva igualdade de direitos entre homens e mulheres, conforme preceituam a Constituição Federal (arts. 1º, III; 3º, I e IV; 226, §5º) e o Código Civil (art. 1.658 e seguintes).
Justiça é reconhecer que o tempo, o corpo e a energia das mulheres têm valor e que trabalho de cuidado é, sim, trabalho. Amor não é sobre sacrifício unilateral. Amor é partilha. E o cuidado só é justo quando é compartilhado.
REFERÊNCIAS
[1] IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Mulheres brasileiras na educação e no trabalho. Portal IBGEeduca. Disponível em: https://educa.ibge.gov.br/criancas/brasil/atualidades/20459-mulheres-brasileiras-na-educacao-e-no-trabalho.html. Acesso em: 1 jul. 2025.;
2] SENADO FEDERAL. Economia do Cuidado e Direito de Família: Texto para Discussão nº 329. Brasília: Senado Federal, [mês/ano de publicação, se disponível]. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/.../td329. Acesso em: 1 jul. 2025;
[3] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Cível nº 5005687‑57.2021.8.24.0091. Ementa. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2567542967. Acesso em: 1 jul. 2025;
[4] A 4ª Turma do STJ pacificou entendimento de que a companheira tem direito à indenização pelos serviços domésticos prestados durante a convivência, compensando o "apagão profissional" causado pela dedicação integral ao lar. STJ – Recurso Especial 331511/SE BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Recurso Especial nº 331511/SE. Reconhecimento do direito da companheira à indenização pelos serviços domésticos prestados durante a convivência. Ementa em: JusBrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=indeniza%C3%A7%C3%A3o+por+servi%C3%A7os+domesticos+prestados. Acesso em: 1 jul. 2025.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jul. 2025;STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 331.511/SE. Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4ª Turma. Brasília, DF, julgado em 19 nov. 2002. Disponível em: https://www.stj.jus.br. Acesso em: 1 jul. 2025;TJSC – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Apelação Cível nº 5005687-57.2021.8.24.0091. Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria. Julgado em 13 dez. 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/2567542967. Acesso em: 1 jul. 2025.
• Bacharel
em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (2012);
• Conselheira
da OAB/RS;
• Pós-graduada
em Direito Civil e Processo Civil pelo Centro Universitário Ritter dos Reis
(2014);
• Pós-graduada
em Direito Público pela UFRGS (2018);
• Colunista do O Blog do Werneck;
•
Membro
das Comissões do Direito de Família da OAB/RS;
•
Membro
das Comissões da Mulher Advogada da OAB/RS subseção Canoas;
• Sócia
fundadora do escritório LUIZA PEREIRA ADVOCACIA DA FAMÍLIA e PATRIMÔNIO, OAB/RS
10.357, com atuação exclusiva na área do direito de Família e Sucessões desde
2013.
•
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Nota do Editor:
Excelente texto! Você aborda com clareza e profundidade um tema fundamental e muitas vezes invisibilizado. Gostei especialmente da forma como expôs o conceito de trabalho não remunerado e o relacionou com a desigualdade de gênero estrutural. É uma reflexão necessária para provocar mudanças reais na valorização do cuidado e na divisão justa das responsabilidades dentro dos lares. Parabéns pela sensibilidade e pela qualidade da análise!
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