quarta-feira, 9 de julho de 2025

Quais são os direito do passageiro no caso de atraso de voo?


@ Victor Hugo Souza Tosta

O atraso de voo é uma situação comum enfrentada por consumidores no Brasil, principalmente em períodos de alta temporada. Quando isso acontece, o passageiro tem direito à assistência da companhia aérea e, em alguns casos, pode solicitar indenização por danos materiais e morais.

Este artigo tem como objetivo apresentar, de forma clara e fundamentada, os direitos dos passageiros em casos de atraso de voo, com base na legislação brasileira, especialmente nas normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).

Inicialmente é importante esclarecer que o transporte aéreo no Brasil é regulado por uma legislação específica, conhecida como ANAC. Esse órgão trata dos direitos e deveres dos passageiros em viagens nacionais e internacionais, incluindo atrasos, cancelamentos e situações de overbooking.

Só que, além da regulamentação administrativa, incide sobre essas relações o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de uma típica relação de consumo entre o passageiro (consumidor) e a companhia aérea (prestadora de serviço).

Dessa forma, o consumidor tem direito à informação adequada, à prestação do serviço de forma eficiente e segura, bem como à reparação de danos eventualmente sofridos em razão da má prestação do serviço.

O atraso de voo caracteriza-se pelo não cumprimento, pela companhia aérea, do horário previsto para embarque e/ou decolagem, sem o cancelamento formal do voo. Diante destes eventuais atrasos, os direitos do passageiro variam conforme o tempo de espera.

A partir de 1 (uma) hora de atraso, a companhia deve oferecer meios de comunicação gratuitos aos passageiros (como acesso à internet, telefonemas ou mensagens). A partir de 2 (duas) horas, passa a ser obrigatória a oferta de alimentação adequada (como lanches, refeições ou vouchers). A partir de 4 (quatro) horas, o passageiro deve ser acomodado em hotel, com transporte entre o aeroporto e o local de hospedagem, caso necessário.

Nos casos em que o atraso do voo extrapola os limites do razoável e gera prejuízos concretos ao passageiro — como perda de compromissos profissionais, transtornos à saúde, perda de conexões internacionais, entre outros — é possível pleitear indenização por danos materiais e morais.

A justiça brasileira, de modo geral, reconhece a responsabilidade das companhias aéreas nestes casos de atraso, sendo que a responsabilidade é afastada apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito externo ou força maior, que não estejam relacionadas à atividade-fim da empresa.

O atraso de voo, embora frequente, não pode ser tratado como algo normal ou sem consequências. Como você leu neste artigo, o passageiro tem direitos garantidos pela ANAC e pelo Código de Defesa do Consumidor, que incluem assistência imediata, reembolso e, em determinadas situações, indenização judicial.

Para evitar prejuízos maiores, é fundamental agir com informação, registrar o ocorrido e, quando necessário, buscar orientação jurídica especializada.

VICTOR HUGO SOUZA TOSTA

















-Graduação pela Universidade Cidade São Paulo (2022);

-Especialização (curso prático) em Direito do Consumidor pela Escola Aberta de Direito Contemporâneo(2022);

-Pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito(2023); 

-Pós-graduado em Direito do Consumidor pela Damásio Educacional ( 06/ 2025); 

-Pós-graduando em Advocacia e Consultoria Jurídica em Direito Privado pela Escola Paulista de Direito;

-Escritor dos livros :
  • "Dos autos à literatura: advogados contam suas histórias" e    
  • "Trajetórias legais: histórias de quem escolheu o direito";
Escritor dos e-books:
  • "Segurança jurídica para dentistas: guia prático para uma odontologia de confiança" e 
  • "Como aprender mais estudando menos";
- Apresentador do podcast EADCast;

-Secretário da Comissão da Jovem Advocacia da OAB Tatuapé/SP;

-Sócio-proprietário do escritório Victor Tosta Advocacia e Sócio-proprietário da agência Advertising Marketing Jurídico

Nota do Editor:

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