terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Mediação




Quem é a melhor pessoa para decidir sobre o seu negócio: o juiz, o árbitro ou você?

Recentemente ouvi comentários de um empresário sobre seu último check-up, realizado em um famoso hospital particular em São Paulo, a pedido de um médico que não atendia nenhum convênio. Ele justificava: “não vou deixar minha saúde ou a da minha família nas mãos de médico que me atende com pressa em 15 minutos, como se fosse linha de produção”. Em seguida, conversamos sobre um processo de grande importância para sua empresa, envolvendo discussão complicada acerca da falha de seu fornecedor estratégico.

Por que, sempre que podemos, evitamos os hospitais públicos e atendimentos médicos às pressas e aceitamos, sem questionar, a falta de agilidade e estrutura do serviço público prestado pelo Poder Judiciário? Uma possível resposta seria que, mais de 3.000 anos depois do Rei Salomão, a maioria das pessoas ainda busca na figura de um representante do Estado – o juiz – a solução justa e infalível de seus conflitos cotidianos. Vivemos sob o mito de que o juiz, do alto de sua autoridade, saberá reconhecer nossa razão e estará apto a fazer valer os nossos direitos.

De acordo com estatísticas oficiais do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no Estado de São Paulo, um juiz julga, em média, mais 1.500 processos por ano e possui um estoque de aproximadamente mais 10.000 ações aguardando julgamento. Fazendo uma famosa “conta de padeiro”, ainda que todos os juízes trabalhassem 8 horas por dia sem pausa, cinco dias por semana, sem férias nem feriados, apenas fazendo sentenças, eles conseguiriam dedicar menos de 1 hora e 30 minutos para julgar cada processo. Consideradas suas demais atribuições – despachos interlocutórios, rotinas administrativas, despachos com advogados, oitiva de testemunhas, preparo de estatísticas para o CNJ – além de feriados, férias e intervalos para beber uma água ou ir ao banheiro, podemos inferir que o tempo que cada juiz de fato dispõe para entender e julgar cada processo é inferior a 1 hora. Isso para não falar da longa duração dos processos: no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda estão pendentes de julgamento recursos de 2008, na fila há mais de meia década.

Ou seja, aquele seu processo tão importante provavelmente não receberá a atenção que você espera, na velocidade que você precisa. Ainda bem que existem alternativas. 

A arbitragem, por meio da qual as partes concordam em submeter seu litígio à decisão de um terceiro (ou terceiros), já é utilizada por diversas empresas. Seus benefícios são muitos: procedimento simplificado, sigilo, elevado conhecimento técnico (não apenas jurídico) dos julgadores e agilidade na decisão são alguns exemplos. Mas nem tudo são flores. Dentre os aspectos que impedem o acesso de muitos à arbitragem estão o custo elevado que o procedimento pode ter e o risco de a decisão vir a ser questionada judicialmente pela parte derrotada. Ao final, acaba-se caindo na vala comum do judiciário para a execução da sentença arbitral.

Outra opção, ainda pouco explorada no Brasil e que tem trazido excelentes resultados em outros países, é o procedimento de mediação. Aqui as partes envolvidas tomam as rédeas da decisão. Com o suporte de um mediador ou uma equipe de mediadores, as partes têm a oportunidade de expor e compreender melhor os fatos, argumentos e percepções que permeiam o conflito. Dessa maneira, conseguem exaurir as diversas possibilidades de potenciais acordos até acharem, ou não, um ponto de consenso. 

A mediação parte da premissa que cada pessoa é capaz de construir para si um resultado melhor do que qualquer juiz, árbitro ou terceiro. Isso porque ela conhece, melhor do que qualquer um, seus interesses, seus planos para o futuro, suas forças e fraquezas e, muitas vezes, os interesses da outra parte envolvida no conflito. Na mediação há a mesma garantia de sigilo da arbitragem e seu custo é significativamente menor, além de ser um procedimento rápido que pode ser realizado a qualquer momento (antes, durante ou até mesmo depois da arbitragem ou do processo judicial). 

A maior vantagem da mediação, porém, é que seu resultado depende de um acordo a ser construído pelas partes. Isso significa que só haverá acordo quando a solução for satisfatória para todos os envolvidos, algo que não existe nas outras opções de solução de conflitos. Por outro lado, se um acordo não for atingido, as partes podem levar o litígio ao foro competente, sem qualquer prejuízo. Diversas pesquisas constataram que os acordos alcançados por meio de mediação possuem elevado índice de cumprimento espontâneo, o que não pode ser dito de sentenças, sejam arbitrais ou judiciais, que via de regra dependem de execução forçada.

Diante desse cenário, acaba de ser aprovada a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que busca regulamentar a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares. Trata-se de iniciativa inédita e positiva no país, que entra em vigor no dia 26 de dezembro de 2015. Mas não basta a lei, os advogados, e principalmente, as partes precisam entender essa nova forma de solução de conflitos, tomando para si a responsabilidade e o poder de decidir as suas questões.

Por  LUIZ FELIPE MAIA



-Advogado;
-Sócio de Franco, Maia&D’Alessio Advogados;

-Mestre em Direito;
-Professor de Negociação;
- Negociador e Mediador e
- Mediador habilitado pelo Program On Negontiation da Harward Law School
E-mail: maia@fmd.adv.br

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