terça-feira, 6 de novembro de 2018

Extinção da obrigação tributária por meio da Decadência ou Prescrição e Impostos Sujeitos à Homologação




Como é notório, o exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo[1]
           

O presente trabalho tem por objetivo analisar as causas de prescrição e decadência tributárias, tendo em vista sua importância nas relações diárias do contribuinte em relação ao Fisco.

O Código Civil de 2002, trata sobre o tema a partir dos seus artigos 189 e seguintes, nessa toada Flávio Tartuce[2] faz a seguinte observação sobre a matéria: "Conforme antes exposto, o Código Civil de 2002 passa a adotar, em seu art. 189, a tese de que a prescrição é a perda ou extinção da pretensão, por relacionar-se com um direito subjetivo". Isso, em relação a prescrição. Já no que diz respeito à decadência, citado autor destaca ser ela a: "perda de um direito, em decorrência da ausência do seu exercício".

Inicialmente é oportuno destacar que tais conceitos são perfeitamente incorporados pelo direito tributário. Nesse âmbito, Luciano Amaro[3] pontua as seguintes premissas: "O Código Civil de 2002 dá nova disciplina ao tema em análise, cuidando em apartado da prescrição e da decadência, e expressando alguns lineamentos que permitem estremar os institutos, não obstante estes apresentem certos pontos comuns".

Nesse viés, é necessário destacar o momento da incidência da prescrição e da decadência. O tributo torna-se exigível com constituição do crédito tributário, a qual se dá por meio do lançamento. Nos termos do art. 142 do CTN: "art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento" (...). Nesse âmbito, é oportuno destacar as três formas de lançamento, as quais podem ocorrer: de ofício, por declaração ou pela homologação.

A Fazenda Pública, deve, então, verificar o momento exato do lançamento do tributo, o qual é de suma importância, pois será ele que terá a responsabilidade de delimitar se ocorreu a decadência ou a prescrição da exação; isso porque, caso ocorra o lapso temporal de cinco anos entre o fato gerador e o lançamento haverá a decadência da exação, caso isso aconteça após o lançamento terá incidido a prescrição. Luciano Amaro[4], faz a seguinte observação em relação aos marcos temporais acima citados:
"O Código chamou de decadência o primeiro prazo e designou o segundo como prescrição. Assim sendo, se se esgota o prazo dentro do qual o sujeito ativo deve lançar, diz-se que decaiu de seu direito; este se extingue pela decadência (ou caducidade). Se, em tempo oportuno, o lançamento é feito, mas o sujeito ativo, à vista do inadimplemento do devedor, deixa transcorrer o lapso de tempo que tem para ajuizar a ação de cobrança, sem promove-la, dá-se a prescrição da ação."
Isto posto, o art. 173 do CTN é peremptório ao tratar sobre a decadência, ao afirmar: 
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".

Assim, a Fazenda Pública, possui o prazo de cinco anos para constituir definitivamente o crédito tributário sob pena de sua decadência. É importante, atentar para o marco inicial da fluência desse prazo, os quais estão previstos nos incisos I e II do art. 173.



Já, em relação a prescrição o art. 174 do CTN tratou de discipliná-la, nos seguintes termos: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Tais delimitações são necessárias para que não exista nenhuma confusão no momento de averiguar a exata extinção do crédito tributário.


A verificação torna-se um pouco mais desafiadora quanto aos tributos lançados por meio da homologação, com escopo de trazer importância prática a discussão, um bom exemplo de imposto por homologação é o ICMS, assim, passamos à analisá-lo. No caso do ICMS primeiro o contribuinte faz a declaração daquilo que entende devido ao Fisco e apenas posteriormente este a homologa, sendo que a tal homologação pode ser expressa ou tácita.

Nesses termos, enquanto o Fisco não homologar o lançamento realizado pelo contribuinte estará correndo o prazo decadencial de cinco anos, após o Fisco homologar passará a fluir o prazo prescricional.

Na Jurisprudência, o STJ analisou a matéria e firmou o seguinte precedente

"[...] A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 973.733/SC, realizado nos termos do art. 543-C e sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, sedimentou o entendimento de que o art. 173, I, do CTN se aplica aos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou, quando, a despeito da previsão legal, não há o pagamento, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação. [...]" (AgRg nos EResp 1199262 MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 07/11/2011)
Tal julgado posteriormente sustentou os fundamentos da edição da súmula 555, a qual apresenta a seguinte redação:
 "Súmula 555 - Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. (Súmula 555, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)."
Isso, para delimitar o marco temporal de fluência dos prazos, que como dito inicialmente, os impostos tidos por homologação são aqueles que mais trazem dúvidas ao contribuinte.

Para finalizar o tema, não é possível deixar de mencionar as causas que interrompem a prescrição, tais hipóteses estão previstas no art. 174 §único do CTN:


            "A prescrição se interrompe:
 I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IIV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

O presente estudo procurou analisar as causas de decadência e prescrição em relação ao direto tributário, o estudo da matéria é de extrema relevância na medida em que, o contribuinte muito vezes é levado a pagar tributos já alcançados pela prescrição ou mesmo decadência. E isso, por ser algo do dia a dia deve ser debatido e estudado por toda a sociedade que ao ser onerada com encargos tributários altíssimos deve saber com clareza em relação aquilo que efetivamente é exigível.

 REFERÊNCIAS


[1] TARTUCE. Flavio. Direito Civil, Lei de Introdução e Parte Geral. 12º. ed. São Paulo: Forense, 2016;
[2] Idem;
[3] AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016; e
[4] AMARO, Luciano. Direito Tributário brasileiro. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

POR PAULO EDUARDO MEDEIROS




















-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e
- Atualmente é Funcionário público estadual.

Nota do Editor:

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