terça-feira, 26 de maio de 2020

Tributação na Época da Pandemia


Autora: Edna Dias(*)




Desde março os brasileiros vivem um novo mundo, estão em sua maioria reclusos em casa, mas as contas não param de chegar e é necessário comer e outras atividades básicas.

Assim como as pessoas físicas as empresas precisam sobreviver e para tanto o governo: federal, estadual e municipal, publicaram algumas normas para que fosse possível o subsidio e a manutenção das empresas e empregos.

Ocorre que, em alguns estados, como São Paulo não houve nenhum beneficio fiscal que pudesse ajudar os contribuintes, em especial do ICMS ou mesmo beneficiar o município de São Paulo.

Desta forma, não foi publicado nenhuma prorrogação de ICMS (São Paulo) ou ISS (município de São Paulo).

De outro turno, foi publicado a prorrogação do pagamento do Simples Nacional, e especial dos Tributos IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS, passando dos meses 03/2020, 04/2020 e 05/2020 para 10/2020, 11/2020 e 12/2020, respectivamente.

Já no tocante ao ICMS houve a prorrogação, passando dos meses 04/2020, 05/2020 e 06/2020 para 07/2020, 08/2020 e 09/2020, nessa ordem, gerando, 2 guias de recolhimento diversos no mês, para o âmbito estadual e outra para federal. (Resolução CGSN nº 154/2020).

Tivemos, também, outras prorrogações como obrigações acessórias, parcelamento de FGTS, Pis e Cofins, Sistema S, INSS patronal, dentre outros casos.

Mas mesmo assim, há o impacto grande, pois não há circulação das mercadorias, e os empresários estão partindo para reduzir custos com empregados ou pensar fora da caixinha.

Neste sentido, houve uma demanda grande para industrialização de produtos do momento: álcool gel e máscaras.

No tocante a álcool gel, há alguns pontos positivos e relevantes de atenção, quais sejam:

O Decreto nº 10.285/2020, publicou alíquota zero de IPI até 30.9.2020, de alguns produtos no combate ao COVID19, em especial, álcool gel nas NCM/SH nº 2207.20.19 e 3808.94.29:

PRODUTO
CÓDIGO TIPI
Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprio para consumo humano
2207.20.19

Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
3808.94.29

A diferença entre os 2 produtos está relacionado a composição do produto, uma vez que a NCM/SH nº 3808.94.29 menciona produtos que protegem a pele e assim mantém o equilíbrio contra o vírus Covid19 e a NCM/SH 2207.20.19 é o produto em estado líquido e que não possui nenhum umectante que venha proteger o local a ser aplicado (pele).

Por fim, outro ponto importante é que a NCM/SH nº 2207.20.19 está sujeita à substituição tributária, grande parte do Brasil e a classificação fiscal nº 3808.94.29, terá tributação normal de ICMS em todo Brasil, mas em algumas regiões poderá ter algum beneficio fiscal, sendo necessário a consulta. 

Assim, o empresário para industrializar e distribuidor o álcool gel, deve avaliar a composição do produto e dependendo poderá ter um ganho fiscal, principalmente na parte estadual.

*EDNA DIAS


-Advogada na Duarte e Tonetti Advogados;
-Especialista em Direito Tributário pelo IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada;
-Extensão em Direito Tributário pelo IPEC;
-Planejamento Tributário pelo IBET;
-Cursando Ciências Contábeis pela Universidade Anhanguera;
-Palestrante; e
-Co-autora do Livro Coaching para Advogados.


Nota do Editor:

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