segunda-feira, 13 de novembro de 2023

Conceito e funcionalidade da fidelidade partidária


 Autora: Sarita Goulart (*)

     
Muito se fala no Brasil atual sobre Fidelidade Partidária e embora não pareça o assunto é amplo sob muitos aspectos sobretudo nos aspectos conceitual, institucional e funcional que ao longo dos tempos evoluíram e mereceram dos juristas e estudiosos do Direito Eleitoral e Político o devido e meritório interesse pois não só serve para colaborar com a organização bem como o mínimo de ordem na estrutura funcional, o termo não é novo muito pelo contrário é bem antigo no Direito Eleitoral Brasileiro, teve algumas mudanças nesses aspectos abordados aqui na Mini Reforma Política aliás sob outras óticas também mas nesse artigo abordaremos apenas esses aspectos titulares deixando outros não menos importantes para outra oportunidade.

Portanto, iniciaremos pelo Conceito de FIDELIDADE PARTIDÁRIA, que consiste dentro de uma estrutura institucional organizada , na obrigação que um candidato tem de obedecer aos Estatutos ou Diretrizes do Partido Político a que pertence. Em tese é isso. INFIDELIDADE PARTIDÁRIA é o contrário disso, podemos dizer que há traição ou infidelidade ao partido quando o político detentor do cargo age contra aos Estatutos programáticos votando contra ou quando desfilia-se do partido sem justa causa ou fora dos prazos que a Lei Eleitoral permita.

Vale dizer que Institucionalmente a Fidelidade Partidária deixou de ser no Brasil uma matéria Constitucional muito embora seja recomendação e referência Constitucional em vários aspectos e formas pois à Carta Magna mesmo não prevendo a perda de Mandato por Infidelidade Partidária prevê os casos em que Deputados e Senadores poderão colocar em risco seus cargos eletivos vide Art. 55 da CF.

No tocante ao princípio da Fidelidade Partidária para políticos eleitos para cargos Majoritários por decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pela PGR esta não valerá em decisão que modificou Resolução do TSE de 2007 que previa que todos os candidatos que trocassem de partido sem justa causa deveriam perder seus mandatos. Os Ministros por unanimidade entenderam que governadores, senadores, prefeitos e o presidente da república ficariam de fora dessa regra . Sendo assim somente Deputados e Vereadores eleitos pelo sistema da proporcional tem a possibilidade de perderem os seus mandatos pela Infidelidade Partidária pois é pacífico e soberano o entendimento que o cargo eletivo não pertence ao seu detentor que ao mudar de Partido no exercício do seu cargo sem justa causa ou no prazo que a Eleitoral lhe permite mudar corre o risco de perder o seu Mandato caso o Partido a quem ele abandonou sinta-se prejudicado e provoque a Justiça Eleitoral para reivindicar a Vaga.

Como disse eram esses os aspectos que eu queria abordar aqui parecem sem importância mas são o âmago e a síntese daquilo que poderia ser um exemplo quem sabe de mais ética num campo minado onde interesses pessoais e oportunismo reinam.

*SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART 

























-Advogada graduada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo (1988)
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.

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