terça-feira, 24 de novembro de 2015

Síndrome do esgotamento profissional (burn out) e seus reflexos no direito do trabalho e previdenciário







A Síndrome do Esgotamento Profissional é uma patologia contemporânea que danifica aspectos físicos e mentais da pessoa, podendo até mesmo, ser confundida com a depressão. É um distúrbio psíquico que tem como principal característica o estado de tensão emocional e estresse crônico provocado por condições de trabalho físicas, emocionais e psicológicas desgastantes.

Assim, o assédio moral, a imposição desmedida de metas de produção, a cumulação excessiva de cargos e atribuições, as jornadas de trabalho extenuantes, bem como a supressão de férias e folgas são seus principais causadores.

Tal moléstia por ser considerada uma doença ocupacional, integrando o rol de doenças ocupacionais do Ministério do Trabalho e Emprego, produz efeitos tanto no Direito do Trabalho como no Direito Previdenciário, contudo, é necessária a comprovação cabal da patologia por meio de laudos médicos e a perícia do INSS e o nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas. 

A culpa empresarial, por sua vez, tratando-se de doença profissional, ocupacional ou até mesmo de acidente de trabalho é presumida, portanto, nestes casos, bastando à comprovação pelo obreiro do diagnóstico e a sua relação com o trabalho exercido.

No âmbito do direito do trabalho, o diagnóstico de Síndrome do Esgotamento Profissional pode dá ensejo à reparação por dano moral bem como por dano material, uma vez que a higidez física e mental está insculpida no direito fundamental a vida privada, honra e dignidade humana. Nesse sentido é como o Tribunal Superior do Trabalho vem firmando seu entendimento, como se demonstra com a decisão abaixo:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.DOENÇA OCUPACIONAL.-SÍNDROME DE BURNOUT-OU-SÍNDROME DE ESGOTAMENTO PROFISSIONAL-. GESTÃO POR ESTRESSE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.(grifos nossos)2. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as circunstâncias ensejadoras de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. (grifos nossos)Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela , o acórdão recorrido consignou que o perito do juízo constatou que os sintomas apresentados pelo Autor são característicos da -Síndrome de Burnout- ou -Síndrome de Esgotamento Profissional-, bem como registrou que, para o aparecimento de tal patologia, não concorrem outros fatores além de estressores de natureza laboral, estando citada síndrome catalogada entre as doenças mentais relacionadas ao trabalho, segundo o Decreto 3.048 de 06.05.1999, do Ministério da Previdência Social. Consta, ainda, do laudo pericial que o Reclamante foi afastado do trabalho, estando, até os dias atuais, em gozo de benefício previdenciário e que fatores de ordem organizacional da Reclamada contribuíram para o aparecimento da sua doença. Ressaltou a Corte de origem que ficou demonstrada a efetiva ocorrência de tratamento humilhante ao Reclamante pela forma como eram feitas as cobranças excessivas da empregadora em relação às metas estipuladas. Destacou o Órgão a quo que a Reclamada não comprovou, em nenhum momento da instrução processual, que sua cobrança por metas era adequada, escorreita e que buscava motivar seu empregado. Desse modo, diante do quadro fático relatado pelo Tribunal Regional, desponta o dever de indenizar o Reclamante pela patologia adquirida. Outrossim, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim sendo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 13161120125030037 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014)."

Por outro lado, no âmbito do direito previdenciário o diagnóstico de Síndrome do Esgotamento Profissional dá direito ao afastamento do trabalho com percepção de auxílio doença, como também a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio doença, quando comprovado o nexo causal da doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral exercida, consoante ao disposto no artigo 118 da Lei federal nº 8213/91 e Súmula n.º 378, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho.

Registra-se por fim que, compete ao Poder Judiciário reprimir os atos patronais excessivos que impliquem em lesão a direitos fundamentais dos trabalhadores, desde que efetivamente comprovados, não sendo qualquer mal estar a qual estamos comumente sujeitos no dia a dia passível de proteção, devendo-se respeitar cada indivíduo em sua singularidade, impedindo, desse modo, a sua instrumentalização.

Por MIRIAM BRAGA VARGAS



- Advogada inscrita na OAB/ES SOB O Nº 17601;
- Atuante nas áreas Cível e Trabalhista;
 -Pós graduada em :
    -Direito e Processo do Trabalho pela
Universidade Anhanguera;
    -Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de M.G. PUC.
Email: mbvargas.adv@gmail.com

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