quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Alimentos Transitórios



Apesar de muito menos comum atualmente, não é raro deparar-se com famílias nas quais a esposa deixa de exercer sua profissão para dedicar-se exclusivamente aos filhos e ao lar.

São inúmeros motivos que levam a este tipo de decisão, mas o considerado mais importante pelos Tribunais é o benefício auferido pelo grupo familiar: seja em virtude do tempo disponibilizado para a educação dos filhos, seja na manutenção da residência ou mesmo no esforço que é empreendido para auxiliar o marido na conquista do sustento da família.

Assim, enquanto cada um dos cônjuges assume um papel importante na sociedade matrimonial, são geradas expectativas em cada um deles acerca do padrão de vida estabelecido neste acordo.

Isto, porque uma vez que a mulher deixou de atuar no mercado de trabalho e este espaço vem sendo preenchido exclusivamente pelo marido, este passa a ser o único responsável pela renda da família e pelo estilo de vida de cada um destes familiares.

Na ocorrência de dissolução da sociedade conjugal por meio do divórcio, a jurisprudência vem trazendo algumas importantes alternativas para a manutenção seja do padrão de vida do cônjuge que deixou de trabalhar ou mesmo do sustento deste cônjuge.

Durante o casamento, os cônjuges creem existir a possibilidade de manter o estilo de vida que levam junto com a família. Quando se divorciam, se apenas um deles encontrava-se inserido no mercado de trabalho e sustentava a todos os membros, é indubitável que o outro cônjuge encontrará dificuldades em se recolocar e tornar a possuir o padrão de consumo exercido anteriormente.

Nesse sentido, existem os alimentos transitórios, que consistem em prestação pecuniária, ou seja, em dinheiro, com natureza alimentar, com a finalidade de proporcionar ao cônjuge que se encontra desempregado ou fora do mercado de trabalho, ou, ainda, com renda muito díspar da renda daquele que provia o sustento da família, a possibilidade de se reestabelecer financeiramente até conseguir retomar o padrão de vida que possuía.

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, menciona que uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação.

No caso dos alimentos transitórios, como o próprio nome induz a compreender, trata-se de prestação temporária, ofertada para cônjuge que possua idade, formação profissional e condições compatíveis com uma reinserção no mercado de trabalho.

Observa-se como critério para fixação do valor da prestação alimentícia transitória que motive o cônjuge alimentando a efetivamente buscar a recolocação profissional e não permaneça dependente do sustento do cônjuge provedor.

A busca pela autonomia financeira do cônjuge que percebe a pensão alimentícia deve ser demonstrada inequivocamente, como requisito de boa-fé objetiva.

Desta forma, entende-se que os alimentos transitórios são instituto de natureza jurídica própria, o que os diferencia dos alimentos previstos no Código Civil, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Mas, ainda assim, sendo realizada a fixação da prestação alimentícia transitória em favor de um dos cônjuges, por entender tratar-se de verba de natureza alimentar, o STJ entende haver a possibilidade de realizar a execução destes alimentos inclusive com pedido de prisão do devedor.

Portanto, se houver, por ocasião do divórcio, situação em que um dos cônjuges esteja temporariamente impossibilitado de garantir seu próprio sustento, é possível a fixação dos alimentos transitórios em seu favor, por tempo determinado, até que atinja sua autonomia financeira.

Por GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ - OAB/SP 315.903



















-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

4 comentários:

  1. Amei o texto e a explicação. Parabéns pela iniciativa!!!

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  2. Respostas
    1. Obrigada, Ecinele! Há muitos artigos interessantes no blog, convido-a a conhecer todas as seções!

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  3. Muito obrigada, Hosana! Se permanecerem dúvidas, estou à disposição!

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