terça-feira, 11 de outubro de 2016

Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho



No Direito Laboral, através da disciplina Direito do Trabalho, temos ciência da previsão de capacidade postulatória das partes como meio de se alcançar o acesso à justiça, principalmente do empregado, considerado a parte hipossuficiente da relação trabalhista, surgiu o interesse pelo estudo do instituto do jus postulandi.

Até meados do final do ano de 2004, a competência trabalhista abrangia somente as relações de emprego. Porém, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 45 de 2004, ampliou-se a competência trabalhista, trazendo como substancial alteração sua abrangência para julgar ações decorrentes das relações de trabalho.

Neste sentido, foram levantadas as seguintes hipóteses: qual a estrutura e atual competência da Justiça do Trabalho, qual a natureza do contrato entre advogado e cliente, que relação existe entre ambos, e, enfim, se é competente a Justiça do Trabalho para receber estas demandas materialmente.

Por outro lado, instaura-se divergência no sentido de considerar estas prestações de serviço como relações de trabalho, argumentando-se para tanto a natureza civil ou consumeirista do contrato, bem como do direito aplicável para resolução da lide. Assim, a presente pesquisa é dividida em partes distintas, nas quais, se desenvolverá todo o arcabouço teórico pertinente.

Em suma, o objetivo é demonstrar a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios sucumbenciais na Justiça do Trabalho, por ser medida que se harmoniza com as normas constitucionais e com os princípios correlatos, bem como demonstrar os motivos da inclinação da jurisprudência em manter a justificativa do indeferimento com espeque na existência, no âmbito laboral, do jus postulandi.

O sistema jurídico pátrio, em relação a constituir um conjunto, uma unidade harmônica, apresenta pluralidade jurídica, ou seja, o todo é formado por diversas áreas especializadas, que mantêm a unidade do sistema porque estão vinculadas a princípios gerais, dispostos pelo Direito Constitucional. A constituição é fonte principal do Direito do Trabalho, junto com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Por outro lado cada uma dessas áreas especializadas possui seus próprios princípios e normas específicas.

Tem-se que a Justiça do Trabalho é dividida em órgãos, quais sejam Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho, estes últimos lotados em Varas do Trabalho. Sua competência atribuída aos órgãos, desta forma, é classificada de diversas maneiras, tendo sido abordadas em seu aspecto funcional, territorial, material e pessoal, sendo especificamente importante para este estudo a competência material, eis que é essencialmente sobre ela que se aplica o problema atinente ao presente trabalho, posto que sofreu as mais íntimas alterações advindas da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

Entendemos completamente plausível o deferimento de honorários advocatícios com fundamentação restrita aos princípios de Direito, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar que eleva em seu íntimo o princípio da dignidade da pessoa humana e da retribuição proporcional ao serviço prestado, impedindo a propagação de enriquecimento ilícito.

Não há como afastar que os advogados são, em regra, profissionais liberais, cuja remuneração, em sua essência, se dá pela pagamento da verba honorária, de cunho eminentemente alimentar, podendo ser cobrada licitamente com base numa lei ou num contrato. E é sobre esta onerosidade do contrato de mandato judicial, instituída através dos honorários advocatícios contratuais, que subsiste o foco principal do trabalho, eis que subsiste a divergência acerca da seara competente para apreciação das ações de cobrança sobre estas verbas.

No mesmo liame, é que se insere a relação entre o advogado e seu cliente, visto tratar-se, conforme evidenciado pelos conceitos apresentados, de uma forma de prestação de serviços. Saliente-se, contudo, que necessariamente haverá de existir a pessoalidade nesta relação, eis que o corporativismo descaracterizaria uma relação de trabalho.

Neste sentido, a manutenção do instituto do jus postulandi não justifica suficientemente o afastamento da plausibilidade do deferimento da verba honorária advocatícia derivada da sucumbência processual.

Verificamos ainda que, em princípio, com a ampliação de competência promovida pela Emenda Constitucional n.45 de 2004, estaria a Justiça do Trabalho apta a conhecer e julgar as ações advindas da relação entre advogado e cliente, visto que esta se insere na competência elencada pelo inciso 1, do artigo 114 da CRFB/88.

Por fim, a plausibilidade do deferimento dos honorários advocatícios provenientes da sucumbência é fruto da utilização dos métodos hermenêuticos coligados com o respeito e observância dos princípios que respingam influência para o deslinde da questão, sendo o meio mais adequado a materializar a Justiça que abita o âmago de cada ser.

Não foram poucos os argumentos expostos, que nos concluem que o jus postulandi nada mais é do que uma obsolescência no mundo jurídico. A utilização deste princípio foi eficaz em um momento pretérito, em que as características da Justiça do Trabalho eram absolutamente diferentes do presente.

Todos os citados princípios norteadores do processo como a isonomia das partes, duração razoável do processo e ampla defesa são visivelmente violados juntamente com a própria Constituição Federal que dispõem que o advogado é fundamental para a administração da justiça. Assim, frente ao novo julgamento do TST, almejamos que as instâncias inferiores da Justiça do Trabalho reconheçam a ameaça da utilização do jus postulandi. Embora tal princípio queira proteger o empregado, aumentado a possibilidade de acesso à justiça, na realidade é um empecilho para a perfeita atividade jurisdicional do Estado e para a indispensável atividade dos advogados.

POR LEANDRO AFFONSO TOMAZI




- Graduado em Direito no ano de 2006 pela Universidade São Francisco;
- Atua como advogado nos campos cível, criminal e trabalhista ;
- Atualmente cursa graduação em Sociologia; -Pós-graduado em 
   -Administração Hospitalar; 
   -Direito Tributário e Direito do Trabalho; 
-Especialização em várias áreas, como Direito de Saúde e Hospitalar, com título obtidos em congressos nacionais e internacionais;
-Atua  desde 2007 como Procurador Jurídico do Hospital Santa Rosa de Lima; 
-Tem especialidade em defesas e sustentações orais perante os tribunais judiciais e
- Na Ordem dos Advogados de Brasil, Seção de São Paulo 
  -Atua como Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos;
, - Membro da Comissão Estadual da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia;
  - Atuou como Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra na gestão 2013/2015 e
  -Atualmente é Presidente da 147ª Subseção da OAB/SP de Serra Negra para a gestão 2016/2018.

Nenhum comentário:

Postar um comentário