quinta-feira, 2 de novembro de 2017

Espécies de Sucessão Pós-Morte no Direito Brasileiro

Direito das Sucessões entende-se pelo conjunto de normas, princípios e jurisprudência que regulam e tratam da transferência do patrimônio e das obrigações para os herdeiros, após a morte do titular (de cujus).

Esse direito é de suma importância no ordenamento jurídico, sobretudo em virtude da ordem constitucional prever a proteção à propriedade privada, por força do Art. 5º, incisos XXII E XXIV , DA CF/88. Os Direitos decorrentes da propriedade não se extinguem com a morte do titular e são transmitidos aos sucessores juntamente com as obrigações deles decorrentes.

Os sujeitos da Sucessão são chamados – autor da herança (o falecido, de cujus) e sucessor (o herdeiro).

A Sucessão em si ocorre quando os bens são transmitidos ao herdeiro que assume os direitos e obrigações inerentes à herança recebida.

A herança é justamente o conjunto de direitos e obrigações recebidas pelo herdeiro e engloba os bens e as dívidas do falecido. O recebimento da herança não é compulsório, podendo o herdeiro renunciar de sua parcela.

Quanto às dívidas, essas somente recaem sobre o patrimônio deixado pelo falecido, até o limite desse patrimônio, não recaindo, em nenhuma hipótese, sobre os bens pessoais dos herdeiros.

Feitas essas considerações iniciais, a Sucessão, no direito brasileiro, pode ser Legítima (Legal ou Presumida) ou Testamentária.

Sucessão Testamentária

Ocorre a Sucessão Testamentária quando o autor da herança tiver deixado testamento especificando a forma em que deseja que a sucessão seja realizada após sua morte, ou seja, decorre da disposição da vontade do autor da herança.

No entanto, o testamento possui limitações legais, sendo impossível ao autor da herança impor sua vontade caso essa esteja em desacordo com as regras dispostas nos artigos 1.857 a 1.861 do Código Civil Brasileiro.

Segundo o Art. 1.857, "toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte", no entanto, de acordo com §1º do mesmo artigo, "a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento".

A "legítima" a que a lei se refere, trata-se da parcela destinada obrigatoriamente aos herdeiros necessários que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Artigos 1.845 e 1.846 do CC/2002).

Essa parcela corresponde à metade dos bens da herança e é indisponível, não podendo, em testamento, ser deixada para outro que não os herdeiros necessários. Quanto à outra metade, o autor da herança pode dispor em testamento, apontando aquele que deseja como sucessor. 

Na ausência de herdeiros necessários, logicamente, o autor da herança pode dispor da totalidade de seus bens, constituindo seus herdeiros por livre escolha. A Sucessão Testamentária, obedecendo aos requisitos dispostos em lei, prevalece sobre a Sucessão Legítima.


Sucessão Legítima

Ocorre Sucessão Legítima quando a sucessão é decorrente do disposto em lei e não comporta manifestação de vontade por parte do autor da herança.


Essa modalidade de sucessão está prevista nos Artigos 1.829 a 1.844 e ocorre na ausência de testamento deixado pelo autor da herança ou em caso de anulação ou invalidade do testamento, hipótese em que a sucessão será realizada nos termos dos artigos supracitados.

Na sucessão legítima, os sucessores são aqueles assim considerados por força de lei e apresentados por ordem de vocação hereditária prevista nos Arts. 1829 a 1844, CC/2002, que determina a ordem de preferência na sucessão.

Conforme disposto no art. 1.829, CC/2002:

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I-aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;III - ao cônjuge sobrevivente;IV - aos colaterais."
Dessa forma, e em decorrência do disposto nos artigos 1.829 e seguintes, a sucessão legítima dá-se de acordo com os seguintes critérios:
  • Descendentes: os mais próximos excluem os mais remotos (Art. 1.833). Aqueles que estão no mesmo grau (sucessores que são filhos do autor da herança, por exemplo) recebem quinhões iguais. Existe uma ressalva na lei quanto à representação, que ocorre, por exemplo, quando um filho falecido do autor da herança é sucedido por seu filho (neto do autor da herança), o neto ocupa na sucessão o lugar que seria de seu pai (filho do autor da herança) por direito e receberá o mesmo quinhão que seus tios, não sendo excluído pela regra de que os mais próximos excluem os mais remotos. Esse direito de representação, por força do art. 1.852 do CC/2002, ocorre na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

  • Ascendentes: São chamados na ausência de descendentes (Art. 1.836). Os mais próximos excluem os mais recentes (§ 1º do Art. 1.836), sem distinção de linhas – materna ou paterna (§ 2º do Art. 1.836). No caso de ascendentes, os quinhões serão divididos de forma igualitária entre as linhas materna e paterna. 


Cônjuge: além de sucessor, o cônjuge é meeiro e concorre com descendentes e ascendentes na herança. Ao cônjuge também é conferido em lei o direito real de habitação (Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar).

A meação se deve ao regime de bens do casamento, portanto, ocorre apenas nos regimes de comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e comunhão universal de bens. O regime de casamento importa para definição do cônjuge como sucessor:

1.Na separação total de bens: o viúvo não é meeiro, pois nesse regime os bens dos cônjuges não se comunicam e também não é herdeiro, porém é portador do direito real de habitação previsto no Art. 1.831, CC/2002.

2.No regime de comunhão parcial de bens: o viúvo é meeiro (quanto à parcela dos bens adquiridos a título oneroso, na constância do casamento) e herdeiro (quanto à parcela dos bens particulares e incomunicáveis deixados pelo autor da herança), bem como portador do direito real de habitação.

3.No regime de comunhão universal de bens: o viúvo é meeiro quanto à universalidade dos bens deixados pelo autor da herança, adquiridos ou não na constância do casamento, a qualquer título. Não é herdeiro. Possui direito real de habitação.

4.No regime de participação final dos aquestos, o viúvo é herdeiro, meeiro e portador de direito real de habitação, sendo tratado de forma semelhante ao viúvo que foi casado em regime de comunhão parcial de bens.

Cabe ressaltar que, de acordo com Art. 1.830, CC/2002 "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".
  • Companheiro (união estável): segue a regra do artigo 1.790 do CC/2002:
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: 
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; 
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; 
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança; 
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança."
  • Colaterais: serão herdeiros na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge que preencha a qualidade de herdeiro. Pode ser herdeiros os colaterais até o quarto grau de parentesco, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos, salvo direito de representação concedido aos filhos de irmãos. 

  • No direito sucessório brasileiro, a partilha da herança se dá obedecendo a ordem prevista no Art. 1.829. Formando-se uma ordem de vocação que privilegia os mais próximos em detrimento dos mais afastados na linha de parentesco.
Ainda, na dos descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro ou colaterais, nem parente algum sucessível, ou em caso de renúncia de todos os sucessores, a herança, considerada será transmitida ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada em suas respectivas circunscrições, ou à União quando situada em território federal. 

Esses entes não são herdeiros propriamente ditos e recebem a herança por meio de sentença judicial declaratória da vacância (ausência de herdeiros) transitada em julgado, tornando-se patrimônio público em caráter definitivo após cinco anos da abertura da sucessão.

POR MARIANA COSTA


-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.


Nota do Editor:
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Um comentário:

  1. Parabéns Mariana, texto magnifico. Nos auxiliam a entender duvidas e ou facilitam a aprendizagem. Perfeito!

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