terça-feira, 10 de setembro de 2019

Revisão da Vida Toda em Matéria Previdenciária


Stella Cerny(*)

A Lei 9.876/99 fixou critérios para cálculo da aposentadoria, alterando o artigo 29 da Lei 8.213/91 que anteriormente ordenava o cálculo da aposentadoria nas últimas 36 contribuições do segurado, sendo que referida alteração impôs o cálculo usando as contribuições de julho de 1994 até a data do requerimento do benefício. 

O problema era que antes de 1994 – Plano Real – muitos segurados, ou a grande maioria deles contribuíram sobre o teto do salário de contribuição, e no momento que foram requerer a aposentadoria, posteriormente a alteração mencionada, esses mesmos salários de contribuição sobre o teto, foram excluídos, posto que ficavam anteriores à alteração do artigo 29 da Lei nº 8.213/1991. 

Então, a Lei nº 9.876/99 alargou a possibilidade do período de cálculo, porém, piorou a situação de muitos segurados, porque simplesmente excluiu as maiores contribuições dos segurados mais velhos. 

A justificativa ao desconsiderar os salários anteriores ao Plano Real baseou-se no fato que seria muito complicado checar os valores dos salários de contribuição anteriores a 1994 e ainda fazer a conversão da moeda para o momento atual. O exemplo mais clássico para visualização desse tema é: segurado que durante 25 anos recolheu sobre o teto da previdência, porém, por algum infortúnio, nos últimos anos de contribuição, somente recolheu sobre o salário mínimo, quando da concessão da aposentadoria, o beneficiário aposentou-se com o salário mínimo, sendo desconsiderados os salários anteriores. 

A tese da revisão da vida toda seria contabilizar os 80% maiores salários de contribuição em cima de todo o período contributivo e não apenas a partir de julho de 1994, acrescendo os valores maiores de contribuição e com isso aumentando os valores quando da concessão da aposentadoria. 

Como a dificuldade estaria em localizar todos os salários de contribuição do segurado, o que se tem feito nesse tipo de ação, seria um cálculo simples, onde se retroagiria todo o salário de contribuição, corrigindo-se pelo INPC, descartando-se os 20% menores salários e fazendo a média simples dos 80% maiores salários de todo período contributivo. 

Porém, essa tese não vem encontrando guarida no C.STJ e não houve qualquer decisão do STF afeta a essa matéria. Para termos algum norte a 1ª Turma do STJ deveria selecionar um Recurso Repetitivo e fixar o tema da controvérsia, mas isso está bem longe de acontecer. E enquanto isso não ocorre cada juiz decide de acordo com seu entendimento e as chances de serem mantidas uma decisão nas instâncias superiores são ínfimas, ressaltando-se o recurso obrigatório do INSS em todos os processos. 

Ressalta-se apenas que toda e qualquer matéria de direito encontra o obstáculo do prazo prescricional e em matéria previdenciária não é diferente. Nessas questões de revisão de ato de concessão de benefício o prazo prescricional é de 10 anos a contar do mês seguinte ao ato do recebimento do primeiro benefício previdenciário, passado esse prazo, fatalmente haverá a decadência do direito de revisão e a ação será fulminada pela prescrição. 

Portanto, o cuidado e a cautela fazem companhia a qualquer ação judicial. Não há como fazer todas as revisões previdenciárias, se não nos atentarmos aos prazos prescricionais. E a boa-fé deveria ser o norte para os operadores do Direito.

*STELLA SYDOW CERNY



-Advogada graduada pela FMU atuando na Cerny Advocacia;
-Especialização em Direito Imobiliário;
-Pós-graduanda em Direito Previdenciário e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário.





Nota do Editor:

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