
Autora: Ariella Ohana(*)
Compartilhar  a  guarda  de  um filho é muito mais  garantir  que ele terá pais igualmente engajados no atendimento aos deveres inerentes ao poder familiar. (Maria Berenice Dias) 
Uma das mazelas oriundas da separação dos casais, é a alienação parental que começa a ser detectada com o advento da ruptura da vida do casal. 
Ocorre que a ocorrência desse fato, que muitas vezes vem alimentado por um dissabor entre os pais, tem como maior vítima a criança, que acaba sendo conduzida a tomar partido de quem o direciona e convive com maior constância ao seu lado. 
As vezes a alienação, é uma moeda de troca de frustrações que o casal viveu, e, causa imensas feridas psicológicas na criança envolvida, posto que a mesma, sempre educada a amar os pais, igualmente, começa de inopino a ter que fazer juízo de valor que não lhe cabe, mas lhe é introduzido a saber, de atitudes do pai/mãe alienante que também não possui ainda discernimento de saber e/ou julgar. 
Ao detectar tal fato, é que entendemos que o juiz deve ser perspicaz, e, altivo ao direcionar as partes a aderirem ao instituto da guarda compartilhada ser extremamente útil a aplicação do instituto da guarda compartilhada, para que fique entendido para os envolvidos que a dissolução dos vínculos afetivos não leva à cisão nem quanto aos direitos nem quanto aos deveres com relação aos filhos. 
Com esse delinear é que entende-se que a guarda compartilhada deve ser utilizada para coibir a pratica da alienação parental, mormente quando no caso em específico a ser analisado, onde um  dos  genitores  reivindica  a  guarda  do  filho, constatando   o   juiz   que   ambos   demonstram   condições   de   tê-lo   em   sua companhia,  deve  determinar  a  guarda  compartilhada, encaminhando  os  pais, se  necessário,  a  acompanhamento  psicológico  ou  psiquiátrico  (ECA  129  III), para  desempenharem  a  contento  tal  mister. 
Inteligência do legislador quando da modificação do instituto da guarda nesse tocante, pois, o que a lei estabelece, nesse sentido, é que o tempo de convivência entre pais e filhos deve ser equilibrado (art. 1.583, § 2º, do Código Civil), o que não significa dizer, por exemplo, que os filhos devam ficar tantos dias por semana com um e tantos outros com o outro, coibindo qualquer pratica dos envolvidos de tentativa de afastamento do menor e os pais. 
A família que se desfez da convivência diária deve observar que apenas esse ponto foi rompido, e, que continua o compartilhamento das tomadas de decisões acerca da vida do filho, visando seu bem-estar, que podem envolver, por exemplo, a escolha da escola, de cursos extracurriculares, de tratamentos médicos, de atividades de lazer etc. 
Essa forma, com certeza, traz menos malefícios ao filho do que a regulamentação minuciosa das visitas, com a definição de dias e horários e a  previsão  de  sanções  para  o  caso  de inadimplemento, e, ainda evita que haja a segregação, e, a alienação parental. 
Deve-se ponderar que, o rompimento da vida conjugal dos genitores não deve comprometer a continuidade dos vínculos parentais, pois o exercício do poder familiar em nada deve ser afetado pela separação. 
É necessário manter os laços de afetividade, minorando os efeitos que a separação acarreta nos filhos. 
*ARIELLA OHANA
-Bacharelado em Direito , Centro de Ensino Superior do Amapá (2009);
 -Mestrado em Direito Processual Civil – PUC/SP (07/2019); 
 -Pós Graduação em:
   -Processo Civil, IBPEX – UNINTER(2011);
  - Direito Penal e Processo Penal, Seama-Estácio(2012); 
   -Direito Civil, LFG-UNIDERP(2014); 
- Advogada militante na área do contencioso cível, com enfoque no direito hospitalar, empresarial e financeiro (FIDCS e Factorings). 
Nota do Editor:
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