quinta-feira, 28 de julho de 2022

Contratos de relacionamento afetivo


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite(*)

Como mencionei em artigo recente, as relações familiares foram se modificando ao longo do tempo e a sociedade foi se amoldando a essas mudanças.

O casamento tradicional deixou de ser o sonho das jovens moças, que passaram a se dedicar com mais afinco às profissões com as quais sempre sonharam e ingressam no mercado de trabalho como profissionais da saúde, das ciências jurídicas, concorrem em concursos públicos, são terapeutas, psicólogas, etc.

Ou seja, não pensam mais em serem apenas mães e esposas, dedicadas à educação dos filhos e do lar. Também não se interessam, necessariamente, por manterem um relacionamento afetivo tradicional, daqueles em que figura como a nubente e participando de cerimônia social para caracterizar sua nova condição.

Diversamente disso, hoje as pessoas se unem umas às outras sem alarde e a sociedade recebe isso tudo com imensa naturalidade. Assim é que se criou a união estável, a convivência afetiva que equivalem, social e juridicamente, ao casamento, com regime de comunhão parcial de bens.

Ou seja, os bens adquiridos na constância desse relacionamento são comuns. Mas da mesma maneira como nascem as relações afetivas, elas também podem se extinguir. E aí, como fica a situação? A resposta imediata é que se partilhem os bens adquiridos em igualdade. Mas existem alternativas, desde que pensadas antes do início do relacionamento que, em muitos casos, não têm por escopo a constituição de uma família.

E isso pode ser pensado antes do casamento tradicional, com o pacto antenupcial, que consiste em uma escritura pública lavrada em Cartório de Notas, no qual o futuro casal estabelece o regime de bens que pretendem adotar, assim como elencam o quinhão com que casa um deles entra na sociedade conjugal.

O mesmo pode ocorrer nos casos de convivência, união estável ou mesmo de namoro. Nestes casos, os interessados não poderão lavrar um pacto antenupcial, mas podem, na forma de contrato, fixar o que pretendem nesse relacionamento.

À título de exemplo, um casal homoafetivo pode querer constituir família, através da adoção de uma criança. Dessa maneira, poderão, por meio de um contrato escrito, fixar o regramento desse consórcio, estipulando, inclusive, a forma como ele poderá ser encerrado.

É sabido que o amor e o ódio têm a os separar uma tênue linha divisória, que é rompida pelo litígio dos conviventes. Essa é a principal razão pela qual eles devem optar pelo contrato de convivência, caso não tenham interesse em dividir os bens materiais que trouxeram antes do início do relacionamento.

Essa providência, que pode parecer egoísta inicialmente, é de muita valia para que as partes não tenham a necessidade de buscar socorro no Poder Judiciário, na hipótese de rompimento do vínculo existente.

Na atualidade, em vista da amplitude que a sociedade empresta a essas uniões, é conveniente que se estabeleça até mesmo o contrato de namoro, onde os interessados declaram as intenções com as quais cada um deles ingressa nesse relacionamento, por exemplo, que nada passará de um namoro e, caso passe, novo contrato se fará, amoldando a nova situação fática e podendo até mesmo se transformar em uma entidade familiar, nos moldes traçados pelo artigo 1.723 do Código Civil, com o objetivo de constituir família.

A Lei federal 9.278, de 10 de maio de 1996, regulamentou o parágrafo 3º do artigo 226 da Carta Magna.

Fica claro que a mesma conotação se dá nas relações homoafetivas, porque o Supremo Tribunal Federal, em 4 de maio de 2011, decidiu no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar (Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº132).

A forma jurídica como esses contratos se materializam está contida no Código Civil e no Código de Processo Civil podendo, inclusive, se elaborar de forma particular, sem a solenidade cartorial, mas da qual constem sempre duas testemunhas identificadas no instrumento, para servir, oportunamente, como título executivo extrajudicial (artigo 783, inciso III).

Estas, em singela síntese, as considerações que faço sobre o tema. 

SERGIO LUIZ PEREIRA LEITE


-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.









 Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.    


Nenhum comentário:

Postar um comentário