terça-feira, 26 de julho de 2022

Aposentadoria dos colaboradores em hospitais


Autor: Alexandre Triches(*)

Ao longo dos anos de trabalho na advocacia especializada em Previdência Social, tenho tido a oportunidade de conhecer inúmeros colaboradores de hospitais e instituições ligados à área da saúde, que nos procuram para obter orientação sobre a sua aposentadoria. A experiência com diversos casos tem me mostrado que a realidade de trabalho destes profissionais é pesada, por meio de uma rotina que exige muita dedicação, resiliência e vocação.

Em face disso, é fundamental um repensar sobre a aposentadoria dos trabalhadores de hospitais. Todos os profissionais destes estabelecimentos merecem um tratamento previdenciário diferenciado, que contemple os riscos da sua atividade e leve em consideração o desgaste da profissão, notadamente após o advento da pandemia.

Recepcionistas, auxiliares, técnicos, colaboradores do setor de almoxarifado, copeiros, farmacêuticos, atendentes, dentre muitos outros profissionais, encontram inúmeras atribulações para a obtenção da aposentadoria especial, justamente pela dificuldade em comprovar a exposição permanente à insalubridade ou ao risco da atividade.

Mas será possível acreditar que pessoas que trabalham diariamente no interior de hospitais, com contato com pessoas, por diversas horas por dia, carregando materiais, ingressando em área de risco e circulando pelos corredores dos estabelecimentos, não estejam trabalhando numa função em que a exposição ao agente nocivo é indissociável à atividade?

Os colaboradores de hospitais, todos eles, necessitam de um regime específico de aposentadoria especial, que presuma a nocividade da profissão e dispense o funcionário do calvário documental e pericial para poder encerrar a sua atividade. A medida deve levar em conta também o adoecimento profissional, a pressão psicológica e as elevadas cargas de trabalho que a profissão demanda.

A aposentadoria especial é devida após 25 anos de trabalho. Além do tempo de contribuição, a lei exige a idade mínima de 60 anos. Em muitos casos, é possível o reconhecimento do direito, em face do direito adquirido, sem a exigência da idade mínima. Cada caso deve ser avaliado dentro das suas particularidades.

*ALEXANDRE TRICHES

























Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul -PUC/RS (2005);
Especialização em Direito Público pela PUC/RS(2007)
Mestrado pela PUC/RS (2012).
Atualmente é advogado especializado em Previdência Social e é Professor Universitário 

Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Sou testemunha! Trabalhadores da área da saúde possuem uma resiliência peculiar; uma dedicação e paixão pela profissão difícil, senão;impossível de ver em outras.

    Essa pandemia que assolou assustou o mundo, embora os avestruzes que se trataram com remédio pra verme; não têm idéia do valor desses PROFISSIONAIS!
    Merecem!

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