terça-feira, 18 de julho de 2023

Teoria dos Freios e Contrapesos


 Autor: Vinicius Felix Gonçalves (*)

"Checks and Balances System" ou Teoria dos Freios e Contrapesos, idealizado por grandes juristas e filósofos como John Locke e Montesquieu, foi idealizado com o propósito da não concentração de poder nas mãos de um soberano, a fim de se evitar governos absolutistas e garantir uma sociedade justa.

Para regular o corpo social e criar um sistema governamental, diversas formas em seus devidos períodos da história foram utilizadas a fim de que fosse possível administrar os Estados e seus súditos. Com a evolução das sociedades, diversas formas de governo foram utilizadas para tanto: despotismo, monarquia, e o utilizado no Brasil: a república.

Na idade média, quando muitos Estados utilizavam fomo forma de governo a monarquia, os poderes hoje conhecidos como legislativo, executivo e judiciário eram concentrados em uma única figura, o rei. Sendo assim, a função de julgar, legislar e executar as leis era condicionado à sua vontade. Ou seja, o verdadeiro absolutismo.

John Locke (1632-1704), filósofo inglês do empirismo e idealizador da teórica do "pacto social" e do sistema dos freios e contrapesos, entendeu pela existência de quadro incumbências ao Estado, quais sejam: Legislativo (Parlamento), Executivo (representado e exercido pelo Rei), Federativo (execução das leis pelo território) e a Prerrogativa (cumprimento de suas funções perante seus súditos, mas sem insubordinação as regras).

Na ideia de Locke, ao nascer, todos os seres humanos nasciam livres, todavia assinavam uma espécie de "pacto social", cedendo parte de sua liberdade a um Estado, para viabilizar a existência do Estado que garantiria a vida, liberdade, propriedade (entre outros direitos). Ademais, no pacto social garantia aos juízes o poder de aplicar as leis de modo imparcial, bem como que o soberano, estaria restrito restrita as vontades do povo que teriam o "poder" de fiscalizar sua atividade.

Montesquieu (1689 – 1755), político, filósofo, jurista e político, aprimorando a ideia de Locke, traduzia seus conhecimentos com o conceito de que a sociedade apenas poderia evoluir quando baseada em leis e não em governos absolutistas, melhor dizendo: em governos cujo representante detinha as três funções.

Nesse sentido, entendia existir como formas de governo: despotismo, monarquia e república.

Para se garantir uma vida justa, livre e que os direitos e garantias individuais fossem possíveis de serem exercidos, Montesquieu acreditava que isso só seria possível em caso da separação dos poderes, pois só assim, o poder poderia parar o poder, o que não era possível em governos absolutistas (monarquia e despotismo).

A partir dessa ideia entendeu-se que as funções exercidas pelo Estado deveriam ser separadas e sem hierarquia – formato utilizado atualmente no Brasil (art. 2º da Constituição Federal):

  • Executivo: Exercido pelo presidente, governador ou prefeito. Sua atribuição é fiscalizar e administrar o território. O eleito pelo povo o utiliza para governar sempre respeitando a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  • Legislativo: Exercido por parlamentares, sua principal função é a criação das leis que regulam a vida em sociedade; e
  • Judiciário: Exercido por juízes imparciais que executam as leis promulgadas a fim de se resolver os conflitos entre os cidadãos para se garantir a justiça.
Para se garantir a autonomia e limite de cada poder, para exemplificar a forma como isso se traduz em nosso Estado (Brasil), o Poder Judiciário poderá declarar a ilegalidade/inconstitucionalidade de uma lei ou até mesmo declarar uma lei legal/constitucional, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou uma Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) ou até mesmo quando do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Por sua vez, o Legislativo regulará as funções do Executivo, vejamos o que dispõe o art. 62 da Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Veja, somente o Presidente da República em caso de urgência e relevância poderá adotar medidas provisórias, ou seja, a lei criada pelo povo por meio dos parlamentares regulou os atos as quais o governante deverá observar para governar o Estado. No mais, o Poder Executivo tem a autonomia de sancionar ou rejeitar uma lei, visto que é o poder responsável por administrar os interesses públicos e executar as leis.

À vista disso, o que a teoria dos freios e contrapesos busca em sua essência é garantir igualdade e justiça no Estado, bem como autonomia entre os poderes que entre si não possuem hierarquia, mas apenas atribuições distintas para se garantir uma vida as quais o povo possa usufruir de seus direitos e garantias individuais.

 

Bibliografia:

https://www.politize.com.br/sistema-de-freios-e-contrapesos/

https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/formas-de-governo.htm

https://mundoeducacao.uol.com.br/politica/poder-executivo.htm

https://www.politize.com.br/separacao-dos-tres-poderes-executivo-legislativo-e-judiciario/

 

 * VINICIUS FÉLIX GONÇALVES



 

 








- Graduando em Direito pela Universidade São Judas Tadeu (Quintoanista);

- Conhecimento teórico e prático em propriedade industrial e recuperação de créditos ( execução de títulos judiciais e extrajudiciais) e direito tributário, área em que pretende se especializar;

- Participou dos seguintes projetos acadêmicos:

  - Clínica de direitos humanos e socioambientais e

   - Utilização massiva de ferramentas tecnológicas na pandemia.

Nota do Editor:

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