quarta-feira, 19 de junho de 2024

Venda Casada x Promoção


 Autor: Vinicius  Henrique de  Almeida Costa (*)

Uma forma de chamar a atenção de consumidores sobre um produto ou serviço é ofertar promoções que envolvam dois ou mais outros produtos ou serviços. Não existe na lei nada que proíba um fornecedor de produtos ou serviços de criar promoções, porém, o consumidor deve ficar muito atento não cair na velha prática da venda casada.

A venda casada é uma prática reconhecida como ilegal pelo código de defesa do consumidor e implica em condicionar a aquisição de um produto ou serviço a aquisição de outro produto ou serviço:


"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;"

Na prática é até fácil para o consumidor identificar o que é uma venda casada, pois sempre que existir o elemento "condição" na oferta ou publicidade, você estará diante da venda casada.

Podemos citar vários exemplos corriqueiros para ajudar na compreensão dessa prática ilegal:

-contratar um seguro pessoal, para conseguir um financiamento habitacional;


- contratar um cartão de crédito, para conseguir abrir uma conta corrente;

- contratar uma extensão de seguro, para poder comprar um produto;

Nos exemplos acima, o segundo produto ou serviço para ser contratado depende da contratação do primeiro. Assim, sempre que se deparar com uma situação desta você será vítima de uma venda casada.

Ao contrário da venda casada, existem as campanhas de promoção. Estas possuem intuitos diversificados como divulgação de um produto ou serviço, divulgação pessoal da empresa ou do prestador de serviços, e até mesmo uma queima de estoque.

A promoção pode ser realizada de forma isolada ou até mesmo cumulativa. De forma isolada representa hipóteses bem simples como, desconto direto no preço de um produto ou serviço, ou concorrer a um prêmio após adquirir um produto ou serviço.

Chama atenção as hipóteses em que há ligação entre a aquisição de um produto e poder adquirir outro com promoção, ou ganhar algo na aquisição. Esse tipo de prática não tida como venda casada, pois não há o elemento "condição". Aqui, o consumidor adquire o primeiro produto, e pode adquirir o segundo com uma condição especial, ou ganhar algo, fazendo isso à sua livre escolha.

Vamos citar exemplos práticos para compreensão melhor do que é uma promoção não caracterizada como venda casada:


- Na compra de uma geladeira, você ganha 30% de desconto na compra de um freezer da mesma marca;

- Na compra de uma sacola personalizada, você ganhe um chocolate;

- Na compra de um veículo, você ganha um vale combustível de R$ 1.000,00.

As ofertas veiculadas no sentido dos exemplos acima indicam a possibilidade de ganho de um benefício em um segundo produto ou serviço ao adquirir um produto ou serviço, porém, o critério de exercer ou requerer esse benefício é exclusivamente do consumidor, não sendo em hipótese alguma aceitar a condição do benefício como obrigação para aquisição do produto ou serviço principal.

Apesar do nosso Código de Defesa do Consumidor estar em vigor desde 1990, ou seja, há quase 35 anos, ainda existem fornecedores de produtos e serviços que relutam em praticar de forma abusiva a venda casada. Isso ocorre muitas das vezes pela falta de conhecimento do consumidor e também pelo estado de necessidade, como se vê de forma bem comum ao contratar um financiamento habitacional.

Sempre que você, consumidor, se deparar com essa prática, leve o caso ao Procon de sua cidade e requeira as medidas cabíveis tanto da esfera administrativa (imposição de multas) quanto na esfera cível (devolução do valor pago indevidamente).

Também é muito importante que se oriente com um advogado especializado em Direito do Consumidor de forma prévia para evitar cair nessas armadilhas ilegais praticadas pelos fornecedores de produtos e serviços.

*VINICIUS HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA









-Advogado graduado pela Universidade FUMEC (2011);

-Pós graduado em Direito de Família e Sucessões (2015);

 -Especialista em Direito Imobiliário, consumidor e condominial e

-Áreas de atuação: Imobiliário, Condominial, Consumidor, Família e Sucessões, Cível e Trabalhista.

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