quinta-feira, 4 de julho de 2024

A Alienação Parental e suas Consequências Jurídicas


 Autora: Renata Joyce Theodoro (*)

Considera-se alienação parental, de acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.318 (Brasil, 2010): "a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este".

Não há ressalvas na Lei mencionada sobre a punição por praticar alienação parental. Os atos legais do Direito Processual Civil e de Família são aplicáveis ​​para determinar o regime de guarda para menores ou adolescentes envolvidos nesse caso.

É de suma importância lembrar que o Direito da Família destaca a proteção das crianças como um bem fundamental em casos de divórcio. Causar medo ou temor nos filhos em relação aos pais é uma violação evidente desses valores[1].
+
A Lei nº 8.069 (Brasil, 1990), que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 15, determina que "A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis".

A fim de compreender como a alienação parental é comumente presente em litígios envolvendo guarda, divórcio e dissolução de união estável no contexto do direito da família, torna-se necessário definir o conceito de família e suas transformações. É importante destacar que a questão da alienação parental ganha cada vez mais importância e ocorrência diante das mudanças históricas e sociais relacionadas à instituição familiar.

A partir da vigência da Constituição Federal de 1988 e do Código Civil, Lei n.10.406/2002, a família resultante do casamento passou a ser reconhecida e garantida legalmente como tal; além disso, entidades familiares provenientes de união estável ou formadas por apenas um dos pais com seus descendentes também tiveram seu reconhecimento desvinculado do conceito tradicional restritivo ao casal.

Existem três espécies de família divididas didaticamente conforme a fonte de constituição, mas não é possível discriminar legalmente entre elas: família matrimonial (casamento), não matrimonial e adotiva. Diniz (2002, p. 13)[2] apresenta os caracteres da família: o caráter biológico é um agrupamento natural, já que a pessoa nasce e cresce numa família e permanece nela até constituir a própria família; o caráter psicológico, constituído pelo amor familiar, elemento espiritual que une os integrantes; o caráter político (art. 226 da Constituição Federal do Brasil), segundo o qual a família é a célula da sociedade e o Estado nasce dela; o caráter religioso, em que a família influenciada pelo cristianismo ou outra doutrina determina a ética e a moral e o caráter econômico, condições de obtenção e realização material, intelectual e espiritual; o caráter jurídico, pois a família é regulada por normas e princípios jurídicos que compõem o direito de família.

Em disputas judiciais envolvendo crianças e adolescentes que são vítimas de alienação parental, os Tribunais têm reconhecido a importância da aplicação efetiva das leis para prevenir a conduta prejudicial do genitor manipulador. Quando comprovado nos autos o comportamento nocivo deste progenitor, as medidas legais são utilizadas visando garantir o bem-estar dos menores ao promover um ambiente familiar com amor e limites saudáveis para seu desenvolvimento.

Nesse sentido:
"Apelação Cível. Mãe falecida. Guarda disputada pelo pai e avós maternos. Síndrome de Alienação Parental desencadeada pelos avós. Deferimento da guarda ao pai.1. Não merece reparos a sentença que, após o falecimento da mãe, deferiu a guarda da criança ao pai, que demonstra reunir todas as condições necessárias para proporcionar a filha um ambiente familiar com amor e limites, necessários ao seu saudável crescimento. 2. A tentativa de invalidar a figura paterna, geradora da síndrome de alienação parental, só milita em desfavor da criança e pode ensejar, caso persista, suspensão das visitas aos avós, a ser postulada em processo próprio. Negaram provimento. Unânime. Apelação Cível Sétima Câmara Cível n.º 70017390972 Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Des. Luiz Felipe Brasil Santos."
Além da distribuição de justiça, a prestação jurisdicional tem o propósito de promover a pacificação social. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da 8.ª Câmara de Direito Privado, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 657.988-4/9-00, além de reconhecer a alienação parental, advertiu as partes e seus procuradores que a repetição das condutas prejudiciais aos interesses superiores da criança, e instalação da alienação parental, poderia justificar a atribuição da guarda a terceira pessoa ou a instituição; sem prejuízo de outras punições como: multas diárias, visitas monitoradas, inversão da guarda e, até, prisão.

Em caso análogo, reconhecendo a alienação parental, o Egrégio Tribunal de Justiça, 8.ª Câmara de Direito Privado, ao julgar a apelação n. 666.732-4/2, envolvendo a modificação da guarda que foi deferida ao genitor com a finalidade de preservar os interesses dos menores, em face do abandono materno, o relator em seu voto n.º 19.033 assim fundamentou:
"(...) acresce-se que a prisão ou quaisquer outras espécies de punição independem de legislação específica, uma vez previstas nos princípios constitucionais [...].ameaça ou a concretização de multas e penas, inclusive a de prisão, além da redução da pensão alimentícia e da inversão da guarda, fornecem à criança e ao jovem uma oportunidade de se desvencilharem da dominação do alienador, podendo demonstrar o sentimento real em relação ao alienado, sem temer sejam abandonados por todos, inclusive por este; prisão do recalcitrante não está impedida pelos princípios constitucionais ou do Direito Penal, uma vez que existe previsão de punição àquele que sob qualquer pretexto ou utilizando-se de quaisquer meios promova a tortura e suas respectivas sequelas."
A comprovação da alienação parental ainda é tarefa que demanda a aplicação do conjunto dos meios legais disponíveis no ordenamento jurídico: além da aplicação das regras previstas na Lei nº 12.318/2010, os tribunais têm adotado outras sanções aos genitores a fim de preservar os interesses dos menores.

REFERÊNCIAS

[1] https://www.galvaoesilva.com/o-que-e-alienacao-parental/

[2] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, v. 5: direito de família. 18. ed. aum. e atual. de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10.01.2002): São Paulo: Saraiva, 2002.

* RENATA JOYCE THEODORO


Advogada graduada em Direito pela Unicsul (2006);

 Contabilista graduada pela Fecap (2016)

Mestrado em Ciências Contábeis pela Fecap (2014); 

Pós-graduada em Direito Tributário pela EPD (2018);

Consultora tributária há 19 anos na área consultiva tributária de impostos diretos e

Instrutora de cursos na área tributária.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Nenhum comentário:

Postar um comentário