terça-feira, 2 de julho de 2024

Aluguel por Airbnb e os limites do judiciário


 Autora: Beatriz Antunes Mastrange Bastos (*)

Viajar faz bem para a saúde. E não sou eu quem estou afirmando a você, mas sim é o que diz um estudo realizado por uma universidade do Reino Unido, publicado na revista Transport e Health.

Viajar está presente na história da humidade desde os anos antes de Cristo e isso também foi importante para criação de novos povos e culturas.

No século XIX as viagens eram caracterizadas por levar longos meses e exigiam bastante planejamento, já que realizadas em embarcações. Atualmente, o planejamento de uma viagem está apenas a um clique.
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O Airbnb é uma plataforma que permite proprietários de imóveis residenciais oferecerem a qualquer pessoa acomodações ao redor do globo.

Essa plataforma se popularizou por oferecer comodidade aos viajantes e até economia, já que eles podem cozinhar sua própria comida e se sentir em casa.

Acontece que em todas as relações entre pessoas os conflitos surgem e o judiciário tem demanda. Com isso, é necessário algumas alterações legislativas e posicionamento dos magistrados.

O Airbnb não se encaixa em uma locação residencial ou por temporada, consoante a Lei de Locações, mas também não se encaixa nas regras de hotelaria. E como definir a natureza desse tipo de acomodação?

Assim, em 2021, o STJ apresentou seu entendimento sobre esse tema e definiu que a locação por Airbnb se trata de uma locação atípica e se assemelha mais a uma atividade hoteleira do que uma locação residencial.

É evidente que esse entendimento caracteriza uma limitação de uma inovação das relações sociais para que sirva de embasamento a decisões importantes sobre o tema.

Nesse sentido, recentemente, houve diversas notícias espalhadas pelo país sobre saques a imóveis alugados pelo aplicativo de acomodação, o que trouxe uma insegurança não só ao investimento do proprietário, como também ameaçou a paz dos condôminos.

É verdade que na plataforma não há como conhecer o rosto de quem aluga ou a índole do inquilino temporário. E isso permitiu um novo alvoroço entre condôminos sobre a possibilidade de locação através do Airbnb em condomínios residenciais.

Diante disso, em equilíbrio ao Princípio da Supremacia do Coletivo e Princípio da Liberdade Contratual, o STJ definiu que o condomínio pode definir em convenção a proibição ou permissão da locação através da plataforma Airbnb.

Considerando o assunto em voga, é possível que novos condomínios ao serem instituídos incluam cláusulas acerca do tema em convenção, porém os antigos condomínios devem observar as regras e, através de assembleia, deliberar sobre o tema com aprovação de, pelo menos, 2/3 dos proprietários.

Por conseguinte, há que se considerar que para os proprietários é uma ótima forma de obter renda extra, assim como, em contrapartida, ameaça a segurança dos condôminos, haja vista se depararem com um rosto diferente em curto espaço de tempo.

Desse modo, há poucos julgados sobre o tema por ora, o que não significa dizer que é um tema de baixa importância, mas sim que há facilidade de debates entre condôminos para deliberação da questão, como, por exemplo, considerar utilização de sistemas eletrônicos de segurança para identificação dos viajantes.


* BEATRIZ ANTUNES MASTRANGE BASTOS
















-Advogada inscrita na OAB/RJ 226.047, 
-Graduada em Direito pela Universidade Cândido Mendes - UCAM (2018)
-Pós- graduação em
  -Direito do Consumidor pela UNESA(2020); 
   -Direito de Família e Sucessões pela UNISC,
(2021) e 
   -Direito Imobiliário, Registral e Notarial pela UNISC(2020) 

Site: www.beatrizmastrange.com

Instagram: @beatriz_mastrange

Nota do Editor:

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