@Stella Sydow Cerny
Essa cumulação poderia incidir mesmo quando a Convenção de Condomínio expressamente disponha?
Essa questão foi decidida pelo STJ que afastou a incidência da cobrança dos honorários contratuais, mesmo que previstos em Convenção Condominial, pelas seguintes razões:
a) Gastos endoprocessuais e extraprocessuais – os primeiros são aqueles usuais para a formação, desenvolvimento e extinção o processo. Os segundos são os realizados fora do processo;
b) Os honorários contratuais classificam-se como gastos extraprocessuais, posto que, deriva de uma relação cliente/profissional, sendo fixados livremente pelas partes; e
c) Os honorários sucumbenciais – artigos 84 e 85 CPC – não se enquadrariam como contratuais, e decorrem do êxito obtido no processo.
Pois bem, de forma geral os contratos particulares podem prever que a parte inadimplente pague honorários contratuais a outra parte, diante da autonomia da vontade.
Porém, no universo condominial, as obrigações de pagamento nascem do direito de propriedade, e a impontualidade foi expressamente descrita no artigo 1.336 do CC nos seguintes termos:
Artigo 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito;
§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Logo, mesmo que a Convenção de Condomínio imponha o pagamento dos honorários contratuais pelo devedor, mostra-se incabível, diante da ausência legal, e seria uma duplicidade de pagamento: honorários contratuais e honorários sucumbenciais.
Essa questão foi enfrentada pelo C.STJ no REsp 2.187.308/TO, sendo que a ementa fixou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA.
I CASO EM EXAME
1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024;
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte.
4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio;
IV DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e provido. (g.n.).
Constou no voto da Relatora, o seguinte:
(...)2. DA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NA EXECUÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO A COTAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS;
5. O enfrentamento da questão exige algumas distinções preliminares;
6. Acerca do custo do processo, os artigos 84 e 85 do CPC/15 (artigo 20 do CPC/73) imputam ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo;
(...)7. Lado outro, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de despesas previsto no artigo 84 do CPC/15, motivo pelo qual nele não estão contidos os honorários contratuais, convencionados entre o advogado e o seu cliente, mesmo quando este vence a demanda;
(...)9. Não se deve confundir os honorários advocatícios contratuais com os sucumbenciais. Como cediço, os honorários contratuais são aqueles estipulados, livremente, entre cliente e advogado, ao passo que os honorários sucumbenciais decorrem da própria sucumbência, isto é, remuneram o causídico pelo êxito obtido no processo, sendo o seu pagamento de responsabilidade da parte vencida. O artigo 22, caput, da Lei nº 8.906/1994, deve-se ressaltar, garante aos advogados o direito a ambas as verbas honorárias.
10. Daí porque, em regra, "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, DJe 11/05/2016);
11. A partir dessas considerações, seria possível concluir que os honorários convencionais não poderiam, em hipótese alguma, integrar o cálculo do débito que instrumentaliza a execução. Não é essa, todavia, a orientação jurisprudencial;
12. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos contratos empresariais em que haja a pactuação de cláusula expressa no sentido de que os honorários convencionais serão suportados pela parte adversa, deve prevalecer o avençado, em respeito à autonomia da vontade e ao princípio pacta sunt servanda;
(...)17. Nessa linha de raciocínio, deve ser considerada inadmissível a inclusão de honorários advocatícios convencionais no cálculo do débito objeto da ação de execução de cotas condominiais, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio;
18. Apesar de algumas oscilações, esse é o entendimento predominante nas duas Turmas que perfazem a Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça;
(...)21. Contudo, a partir dos fundamentos expostos neste voto, deve-se afirmar que a natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução, uma vez que decorrem do contrato entabulado entre o exequente e seu procurador, situação alheia à esfera jurídica do executado; e
22. Não elide essa conclusão o fato de que a cobrança dos valores relativos aos honorários convencionais esteja prevista na convenção de condomínio, diante da ausência de previsão legal para tanto. (g.n.)
Logo, diante da absoluta ausência legal, é incabível a cumulação de cobrança de honorários contratuais na execução de débito condominial, diante de verdadeira cobrança em duplicidade, conforme entendimento fixado pelo STJ.
STELLA SYDOW CERNY
-Advogada, graduada pela FMU (1997);
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores..
-Especialização em Direito Imobiliário - ESA
-Pós-graduada em Direito Previdenciário – Verbo Educacional
-Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde – EPD.
-Membro Efetivo da Comissão Permanente de Defesa do Consumidor da OAB/SP;
-Membro da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/SP;
-Atuando na Cerny Advocacia desde 2006; e
-Atuação nas áreas de planos de saúde, cível, consumidor e previdenciário (www.cernyadvocacia.com.br ).
Nota do Editor:
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