sábado, 11 de abril de 2015

Seleção de Artigos e Notícias Jurídicas da Semana

Como todo sábado postarei uma seleção de artigos e notícias  jurídicas da semana publicados em sites, blogs , jornais ou revistas.

Vamos à seleção dessa semana.


Reduzir maioridade penal é retrocesso ao processo civilizatório


Foi em 1830 que se instaurou no Brasil com o advento do primeiro Código Criminal do Império, a tradição Europeia de punição aos infratores de delitos. Esse contexto estendeu-se por décadas, tendo havido, inclusive, a inobservância da inimputabilidade do menor.

Apenas em 1890, no dia 11 de outubro, com a promulgação do Decreto 847, sob o comando do Chefe de Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil — General Manoel Deodoro da Fonseca — constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o ministro dos Negócios da Justiça, houve o reconhecimento e a urgente necessidade de reformar o regime penal, oportunidade em que incluiu-se a preocupação específica à maioridade penal quanto à inimputabilidade.

Com o surgimento de tal perspectiva jurídico penal, aquele governo, que não era democrático, determinou a inimputabilidade absoluta aos menores de nove anos completos onde o objetivo principal e primário estava centrado na garantia e proteção do menor.

Proteger menores de idade sempre foi uma preocupação dos juristas, médicos e de toda a sociedade. Tanto assim, que no começo do século XX já se travava incansável luta de proteção aos poucos direitos dos menores de idade e foi nesse contexto que nasceu o primeiro Código de proteção aos menores. Foi em 12 de outubro de 1927 que criou-se, por meio do Decreto 17.943, o Código que ficou conhecido como Código Mello Matos, que ganhou esse nome por ter sido desenvolvido por uma comissão de juristas cujo líder era o Jurista José Cândido de Mello Matos. O Decreto visava precipuamente a proteção da criança, do adolescente e do infanto-juvenil que até então eram desprotegidos pela lei.

Ao longo de toda a história jurídica brasileira, incontáveis leis foram editadas e que direta ou indiretamente protegiam a criança e o adolescente, até chegarmos à Constituição de 1988, que trouxe em seu bojo a cláusula pétrea que visava proteger de forma indiscutível o menor, tendo esta, recentemente, sido jogada no ralo comum pelo Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.

É importante analisar que a imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais atribuídas ao agente à capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível. Desta forma, a Constituinte, quando da elaboração da Carta Cidadã, entendeu como critério determinante que o menor de 18 anos não possui maturidade suficiente para responder pelos seus atos, mesmo que o seu reconhecimento dependa de aptidão biopsíquica para conhecer a ilicitude do fato quando cometido por ele para determinar esse entendimento.

Desta forma, segundo o artigo 228 da Constituição, os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis, sujeitos às normas da legislação especial, ou seja, o texto deixou claro que ao menor não se aplicará o Código Penal e sim uma legislação especial e tal contexto constitucional está no bojo das cláusulas pétreas garantidas pelo artigo 60 da Constituição Federal.

Ademais, é importante ressaltar que as inimputabilidades devem ser analisadas com base em uma série de elementos como os fatores biológicos, psicológicos e biopsicológicos, respeitados as diferenças entre adultos e menores, já que o período juvenil, enquanto fenômeno biológico e fenômeno psicológico na adolescência, está-se em período de conclusão final da puberdade.

Indiscutível que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao artigo 5º da Carta Constitucional, já que estão descritas em diversos artigos da Constituição Federal. Da mesma forma que é indiscutível que a Constituição Federal, redigida em um contexto democrático, impôs obrigações à família, à sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. Repita-se, a Lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.

A modificação acerca do atual entendimento constitucional da maioridade penal não é possível, mesmo porque, tem natureza de cláusula pétrea, como o Brasil, num âmbito maior, tornou-se signatário do Pacto de São José da Costa Rica, o que significa, dizer que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos — Pacto São José da Costa Rica — quando aprovado com observância de tais requisitos, ganhou para o Brasil, pleno status de garantia constitucional.

E, uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações ali contidas, o Brasil passou respeitar, ainda mais, o fato de que os adolescentes que cometam atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos, de modo que caso isso não ocorra, o Brasil estará contrariando diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado pelo tratado, que garante aos jovens tratamento diferenciado, isentando-os de serem responsabilizados na esfera criminal.

Os adolescentes brasileiros são muito mais vítimas de crimes do que autores e no Brasil, se existe um risco, este reside na violência da periferia das grandes e médias cidades, já que dados mostram que 65% dos menores infratores vivem em família desorganizada, junto com a mãe abandonada pelo marido, que por vezes tem filhos de outras uniões também desfeitas e que luta para dar sobrevivência à sua prole.

Punir, pura e simplesmente o menor não gerará diminuição da incidência da violência no Brasil e estudar a proteção destinada às crianças, que procede da própria evolução dos direitos humanos, é uma obrigação social, por que não dizer, uma obrigação jurídica. Ser criança já não é apenas uma passagem para se alcançar o status de adulto, hoje, a criança é um sujeito de direitos, não um mero objeto de ações governamentais.

Desta forma, reduzir a maioridade penal representará um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, de modo que não se pode enfrentar o problema aumentando a repressão, e devemos considerar que o Brasil tem um histórico socioeconômico de desigualdade e violência, o que só poderia gerar mais violência.

Essa onda de maioridade penal surgiu com base no pensamento social brasileiro de que aqui jaz a impunidade, mas o que não se questiona é que somos a segunda nação mundial em população carcerária. Não há é a mal punição. O Brasil pune, mas pune mal.

Gasta-se fortunas para punir no Brasil, mas se investissem esse dinheiro em escolas de tempo integral, à médio e longo prazo, sairia mais barato e com resultados muito melhores. Não faz sentido gastar tanto para colher frutos tão estragados.

Vale lembrar que a proposta de emenda constitucional 171/1993, recém aprovada pela CCJ não teve qualquer estudo jurídico, pelo contrário, no bojo das exposições de motivo fala-se basicamente em velho testamento, profeta Ezequiel, Davi e Golias, coloca-se de lado toda laicidade brasileira para tratar de questões bíblicas. O respeito às questões religiosas deve e deverão sempre existir, mas no âmbito da religiosidade e não da Constituição Federal que tornou o Brasil laico. A PEC foi elaborada em 1993 e não é embasada por análises, números e qualquer estatística ou dado jurídico. Repita-se, a principal fonte que sustenta a proposta é a bíblia.

De autoria do ex-deputado Benedito Domingos (PP-DF), o texto já tem 22 anos de existência e tem agradado e muito a bancada evangélica da Câmara, tendo ganhado força com o apoio dos parlamentares ex-militares que lá se encontram. Quanto à punição dos menores, o ECA já prevê seis medidas educativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. Recomenda que a medida seja aplicada de acordo com a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias do fato e a gravidade da infração.

Na esmagadora maioria, os adolescentes, que são privados de sua liberdade, não ficam em instituições preparadas para sua reeducação, pois acabam ficando em ambientes que reproduzem uma prisão comum. Além do mais, o ECA já prevê que o adolescente pode ficar até 9 anos em medidas socioeducativas, sendo três anos interno, três em semiliberdade e três em liberdade assistida, com o Estado acompanhando e ajudando a se reinserir na sociedade, ou seja, não adianta só endurecer as leis se o próprio Estado não as cumpre!

O adolescente marginalizado não surge ao acaso. Ele é fruto de um estado de injustiça social que gera e agrava a pobreza em que sobrevive grande parte da população.

A criminalidade aumenta ou diminui de acordo com as condições sociais e históricas em que os homens vivem, de modo que reduzir a maioridade e não resolver tais questões é transferir o problema. Para um Estado que buscar escusar de suas responsabilidades, torna-se mais fácil prender do que educar.

A educação é pedra fundamental para qualquer pessoa se tornar um cidadão, mas no Brasil, tornar-se um cidadão em sua plenitude é matéria difícil de ser concretizada, pois muitos jovens pobres são excluídos deste processo. Assim, puni-los com o encarceramento é tirar sua chance de se tornar um cidadão consciente de direitos e deveres, é assumir a própria incompetência do Estado em lhes assegurar esse direito básico que é a educação.

A violência e a desigualdade social não serão resolvidas com adoção de leis penais mais severas. O processo exige que sejam tomadas medidas capazes de romper com a banalização da violência e seu ciclo. Ações no campo da educação demonstram-se positivas na diminuição da vulnerabilidade de centenas de adolescentes ao crime e à violência.

Antes de debater a maioridade penal o Brasil deveria debater quem manda nas milícias; quem manda no narcotráfico; quem manda no tráfico de armas; quem manda nos grupos de extermínios; quem manda nas máquinas caça-níquel; quem explode caixas eletrônicos; quem trafica órgãos humanos; quem explora o tráfico de seres humanos; quem manda nas fronteiras; quem controla o desmatamento; quem controla o contrabando e o descaminho; quem controla a sonegação. Talvez, e só talvez, quando estas questões estiverem respondidas e resolvidas estejamos preparados para debater a redução da maioridade penal. O resto é ilusão, falácia, tapete, esconderijo de incompetência, ausência de responsabilidades, mídia, marketing, armadilha de caça de voto.

Welington Araujo de Arruda 

Advogado militante na Defesa das Garantias Constitucionais. Especialista em História da Filosofia pela PUC-SP.

Publicado em Consultor Jurídico em 07.04.2015




Breve síntese sobre o Pacto Nacional de Enfrentamento as violações de Direitos Humanos na Internet

O Governo Federal lançou em data 07 de abril de 2015 o Pacto Nacional de Enfrentamento contra as violações de Direitos Humanos na Internet, tal pacto promete ser alvo de grandes debates entre os operadores do direito, especialmente objeto de críticas e elogios. Entre as ações está, o site: Http://www.humanizaredes.org.br, cujo objetivo precípuo é auxiliar na criação de um ambiente virtual livre de preconceitos e discriminação. 

Há que se considerar, que qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha o propósito ou efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos políticos, econômico, social, cultural ou em qualquer domínio da vida pública e/ou privada devem ser encarados como sendo atos discriminatórios de direitos humanos quer seja de forma off line ouon line. 


O Estado Democrático de Direito não subsiste se direitos e liberdades básicas de todos os seres humanos não forem plenamente efetivados, de forma tal que façamos uso da democracia e dos direitos individuais, sendo esses assegurados na Carta Constitucional de 1988. 


Vivemos hoje, de forma tal que seria inimaginável, nos afastarmos do convívio com a internet, já que 85,9 milhões de brasileiros tem acesso à rede mundial de computadores (Internet) e atualmente o Brasil ocupa o 3º lugar no ranking de acesso a web, mas ainda são gritantes as lacunas na segurança do ambiente virtual, principalmente para crianças e adolescentes. E esse Pacto de Enfrentamento na Internet é uma forma de inovação e ousadia. 


Lamentavelmente escondidas no anonimato que as redes sociais permitem, algumas pessoas se sentem à vontade para expressar todo tipo de agressão, ofensas e mentiras, destinadas a ferir a honra e a dignidade de outrem, mas para tanto, se utilizam de falsos perfis ocultando suas identidades reais. 

Nessa linha é visível dizer que o Pacto vem a complementar o Marco Civil da Internet, principalmente no que diz respeito às possíveis violações aos direitos humanos que ocorremcostumeiramente no mundo on line. Há que se entender que a Internet livre e aberta não pode e não deve ser um espaço para disseminação da intolerância e do preconceito. 

A guisa de esclarecimento, o Pacto de Enfrentamento das Violações de Direitos Humanos na Internet é composto basicamente por três eixos de atuação, quais sejam: a prevenção, o recebimento da denúncia e a segurança propriamente dita. 

No que diz respeito à prevenção necessário se faz criar iniciativas que ajudem o usuário a se prevenir de possíveis violações de direitos humanos, sempre amparado nos diplomas legais vigentes, quais sejam: pelo Marco Civil da Internet, pelaConstituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Idealizando sempre que os usuários ajam com razão e consciência uns para com os outros, deixando o ambiente virtual livre de preconceitos e atos discriminatórios, compartilhando sempre o respeito na esfera digital. 

No que concerne a denuncia a Secretaria de Direitos Humanos, efetivou a criação dos serviços “Disque 100” e a “Ouvidoria On line”. Além dessa efetivação, importante ressaltar que os provedores de serviços on line, tais como: Google, Facebook, Twitter, WhatsApp, entre outros também irão apoiar a ação de enfrentamento, afim de mapear e apurar as denúncias virtuais que imediatamente serão encaminhadas a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (afronta aos direitos individuais e de expressão nas plataformas digitais), à Ouvidoria de Igualdade Racial (crimes de racismo, discriminação, entre outros), à Ouvidoria da Mulher (crimes que envolvam vingança pornô entre outros), respeitando sempre o enquadramento legal, e com especial atenção a Proteção da Criança e do Adolescente, principalmente de violência sexual, (como pornografia infantil, pedofilia entre outros). 


Por fim, no tocante a segurança o importante é a efetiva contribuição para o uso responsável da internet e dos aplicativos, com ênfase nas dicas de segurança na rede. Além disso, necessário se faz o desenvolvimento de um efetivo trabalho educativo, com pais, professores e alunos sobre a importância de uma navegação segura pela internet. 

Enfim o passo inicial foi dado e embora estejamos diante de uma tarefa árdua, enfatizamos que o caminhar além de ser essencial se faz urgente, para que possamos obter os resultados esperados. Pois, dessa forma estaremos conciliando não só a liberdade de expressão, mas também, a preservação e garantia dos direitos individuais com respeito à diversidade, combate a discriminação em todas as suas mais diferentes esferas, inclusive no que diz respeito a violação contra outros. Esse trabalho será feito com a cooperação da Safernet, Polícia Federal, SDH, Secretária de Políticas de Promoção da Igualdade Racial e Secretária de Política para as Mulheres. 

Sem dúvida alguma, acredito que a consolidação do Pacto Nacional deverá trazer importantes resultados e consequentemente, mudanças de grande relevância nos conteúdos disponibilizados nas redes sociais e na própria web. 


Mary Ângela Marques Bruno é Advogada-Sócia do Escritório Marques Bruno Advogados Associados. Biomédica Pós Graduada em Patologia Clinica. Coordenadora Adjunta da Comissão da Mulher Advogada da OAB- Santo Amaro e Membro da Comissão da Mulher Advogada da OAB São Paulo. Membro do Conselho Diretor da ACSP - Distrital Sul e Do Instituto dos Advogados de Santo Amaro - IASA. Autora de artigos jurídicos. 
Publicado em Jus Brasil em 11.04.2015

A concorrência desleal do aplicativo Uber

A mobilização dos taxistas, na última quarta-feira (8), na cidade de São Paulo, ocorreu em função dos prejuízos que vêm sofrendo em face da concorrência desleal organizada pela empresa Uber, por meio da prestação de serviços exclusivos de taxistas por motoristas particulares.

Foram apresentadas representações ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado de São Paulo a fim de denunciar as várias ilegalidades da atividade econômica da Uber, na cidade de São Paulo, bem como em outras cidades brasileiras, portanto, nacionalmente.

Trata-se de organização empresarial que coloca à disposição do público a prestação de serviços de transporte público individual remunerado de passageiros e insiste no mundo inteiro em não observar a legislação do território em que atua.

No Brasil, a permissão para exploração de serviço de táxi está subordinada à prévia licitação, a teor do artigo 175 da Constituição Federal, ao estipular que “incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos”. O não cumprimento deste preceito constitucional acabaria por ferir o princípio da legalidade que norteia toda administração pública.

A Lei 12.468/11 determina ser atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros. 

Não há questionamento quanto a utilização de tecnologia, visto que os taxistas não reclamam ao Ministério Público sobre as empresas de tecnologia que utilizam seus aplicativos para colocar o consumidor em contato com um taxista. 

A Uber fez a opção de associar na composição de seu modelo de negócio a oferta pública de serviços de motoristas não taxistas para atender ao transporte público individual remunerado de passageiros, podendo, os motoristas, serem responsabilizados criminalmente pelo exercício ilegal de profissão.

O Estado e os municípios exigem para a segurança dos passageiros que os taxistas realizem curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, a fim de receberem a certificação específica para o exercício da profissão. Os motoristas da Uber não possuem Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, os quais são outorgados pela prefeitura do município, violando a Lei Municipal 7.329/69, e o artigo 175, da Constituição Federal.

O cálculo da “corrida” Uber é feito sem controle do município, enquanto os taxistas estão restritos a uma tabela autorizada e um taxímetro aferido pelo município. A Lei 12.468/11 determina ser obrigatória a utilização de taxímetro para os municípios com mais de 50 mil habitantes.

Entendemos que há prejuízos aos consumidores na medida em que a tarifa não é tabelada; o acesso ao valor cobrado é apenas após a finalização da corrida, não possuindo condições de acompanhar a evolução do custo da corrida; e a única forma de pagamento aceita é por meio de cartão de crédito. São violações ao Código de Defesa do Consumidor e configuram crimes contra as relações de consumo (Lei 8.137/90).

A doutrina entende que para a configuração de concorrência desleal é preciso constatar a existência de concorrência entre os fornecedores de um mesmo bem ou serviço, com o objetivo de trazer para si o maior número de consumidores (clientes); a existência de clientela; a deslealdade, ou seja, um ato resultante da violação de normas e de usos honestos, que seja suscetível de repreensão e que venha ou possa vir a causar prejuízo.

Os taxistas não podem escolher suas corridas, estacionar ou formar fila fora do ponto de táxi em local que não tenha recebido autorização da prefeitura, estão afeitos a regras e exigências para competir entre si, e não com outros que forjam seus serviços. 

Embora a Uber pratique o mesmo serviço que os taxistas, não possui em sua esfera jurídica a obrigação de cumprir tais imperativos legais, já que não se sujeita a nenhum contrato seja com o município, seja com o Estado. Evidente, então, a deslealdade da competição. Por isso, incorre a Uber em vantagem manifestamente indevida e ilícita, o que caracteriza concorrência desleal.

Ivana Có Crivelli - sócia do Có Crivelli Advogados
Publicado em Jus Navegandi em 04/2015

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