terça-feira, 12 de maio de 2015

Comentários de Notícias e Artigos Jurídicos

Bom dia amigos!!!

Como hoje é  3ª feira  é dia de comentar as principais notícias e artigos jurídicos . 
Meus comentários  serão feitos na cor verde.

Vamos a elas:

União estável ou namoro qualificado:como diferenciar?

Dharana Vieira 
Advogada com Pós graduação em Responsabilidade Civil e Direito do Consumidor pela Universidade de Fortaleza e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus.Site: dharanavieira.adv.br

Advogado Dharana Vieira da Cunha

Publicado em jusbrasil.com.br em 11.05.2015

O namoro qualificado possui diversas características em comum com a união estável, podendo ser com ela facilmente confundido. De fato, ambos os tipos de relacionamento são de cunho romântico-afetivo, externados publicamente para a sociedade e costumam ser duradouros, denotando estabilidade, compromisso e um forte vínculo entre os envolvidos.

Entretanto, cada um apresenta efeitos jurídicos absolutamente diversos. Por exemplo, a união estável possui regime de bens e, quando dissolvida, gera divisão patrimonial e obrigação de prestar alimentos, enquanto o namoro qualificado não é causa para nenhum desses efeitos.

Com a evolução do direito para se aproximar dos modelos mais atuais de família, muitos requisitos anteriormente considerados pertinentes para a definição de união estável, passaram a ser considerados destoantes do contexto social. Assim, não se exige mais que a união se dê com a residência de ambos os conviventes no mesmo imóvel, como também não se exige qualquer lapso temporal mínimo para que se considere constituída e tampouco há a necessidade de que o casal tenha filhos para que seja considerada uma modalidade de família a merecer proteção do Estado.

A união estável pode ser conceituada, modernamente, como o relacionamento afetivo-amoroso duradouro e público entre pessoas de sexos diferentes ou do mesmo sexo, residentes sob o mesmo teto ou não, com affectio maritalis, ou seja, ânimo de constituição de família.

Com toda a simplificação dos pressupostos para configuração da união estável, aprofundou-se ainda mais a aparente semelhança entre essa modalidade de família e o relacionamento classificado como namoro qualificado. Isso porque nos dias atuais é bastante comum que namorados residam juntos, que tenham longos namoros, que participem intensamente da vida social e familiar um do outro e que compartilhem, inclusive, contas bancárias e cartões de crédito.

Com tantos aspectos semelhantes, afinal, como diferenciá-los?

A principal diferença entre a união estável e o chamado namoro qualificado reside no fato de que a primeira é família constituída no momento atual, enquanto o namoro qualificado é um relacionamento em que os namorados meramente alimentam uma expectativa de constituição de uma família no futuro.

Assim, no namoro qualificado há planos para constituição de família, há projetos para o futuro, enquanto na união estável há uma família plena já constituída que transmite a imagem externa de um casamento, ou, em outras palavras, transmite a “aparência de casamento”.

Numa situação concreta, podemos ter um casal que more num mesmo apartamento já há um ou dois anos e tenha uma conta poupança conjunta e, prontamente, classificar seu relacionamento como união estável. Entretanto, este casal pode estar tão somente acumulando recursos para um futuro casamento, ou para adquirir um imóvel próprio onde construirão sua vida juntos, podendo tal situação ser enquadrada na modalidade de namoro qualificado, se existir apenas um projeto futuro de família.

Em recente decisão de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, a 3ª Turma do STJ empreendeu séria análise do instituto do namoro qualificado em face da união estável (STJ – 3ª Turma, REsp. Nº 1.454,643-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJe. 10.03.2015).

O caso apresentado perante a Corte Superior versava sobre um casal que conviveu durante dois anos em um apartamento no exterior antes de se casarem. Na época, ele viajou para aceitar uma proposta de trabalho enquanto ela o seguiu com a intenção de fazer um curso de Inglês e acabou permanecendo mais tempo devido ao seu ingresso num Mestrado.

Noivaram ainda no exterior e o rapaz adquiriu com seus recursos pessoais um apartamento próprio que seria a residência familiar após o casamento.

Casaram-se em setembro de 2006 adotando como regime a comunhão parcial de bens, regime no qual somente há partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Em 2008, entretanto, adveio o divórcio.

Assim, a ex-mulher ingressou em juízo pleiteando o reconhecimento e a dissolução de união estável que, segundo ela, existiu durante o período de dois anos anterior ao casamento. Sob esse argumento, o apartamento adquirido por ele à época deveria ser partilhado entre ambos.

Em primeira e segunda instâncias, a ex-mulher saiu vitoriosa. Entretanto, ao apreciar o recurso interposto pelo ex-marido, o Ministro Bellizze teve entendimento diverso. Segundo ele, não houve união estável, “mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro, e não para o presente, o propósito de constituir entidade familiar”.

O ministro ainda aduziu que nem mesmo o fato de ter existido a coabitação do casal era suficiente para evidenciar uma união estável, já que a convivência no mesmo imóvel se deu apenas devido à conveniência de ambos em razão de seus interesses particulares à época.

Assim, a situação examinada seria tão somente um namoro qualificado, pois não estava presente a affectio maritalis, ou seja, o escopo de constituir família naquele momento.

Com muita propriedade, o ministro elucidou a questão ao afirmar que, para que estivesse constituída a união estável, era preciso que a formação do núcleo familiar “com compartilhamento de vidas e com irrestrito apoio moral e material” estivesse concretizada e não apenas planejada.

Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Dabus Maluf, em seu Curso de Direito de Família (2013, p. 371-374) abordam o tema, nos fornecendo esclarecedora lição. Segundo os eminentes autores:

"No namoro qualificado, por outro lado, embora possa existir um objetivo futuro de constituir família, não há ainda essa comunhão de vida. Apesar de se estabelecer uma convivência amorosa pública, contínua e duradoura, um dos namorados, ou os dois, ainda preserva sua vida pessoal e sua liberdade. Os seus interesses particulares não se confundem no presente, e a assistência moral e material recíproca não é totalmente irrestrita".

Assim também nos ensina o grande familiarista Rolf Madale no em seu renomado Curso de Direito de Família (2013, p. 1138), cujo trecho abaixo se transcreve:

"Com efeito, a união estável exige pressupostos mais sólidos de configuração, não bastando o mero namoro, por mais estável ou qualificado que se apresente, porquanto apenas a convivência como casal estável, de comunhão plena e vontade de constituir família concretiza a relação estável, da qual o namoro é apenas um projeto que ainda não se desenvolveu e talvez sequer evolua como entidade familiar".

Desta feita, podemos concluir que, para determinar se um relacionamento se configura como união estável ou como mero namoro qualificado, é necessário proceder análise minuciosa do caso concreto a fim de detectar a presença ou não do elemento subjetivo que se traduz no animus de constituir família com o pleno compartilhamento da vida e o mútuo suporte espiritual e material irrestrito.

A esse animus, portanto, resume-se toda a questão.

A articulista foi muito feliz em sua explanação. 
Resumindo o s/texto concluo que o Namoro Qualificado seria a expectativa de uma  união e família , enquanto a União estável seria a família formada num casamento sem certidão.



Discussão sobre o projeto do novo Código Comercial - São Paulo


NO DIA 15/5/15, SEXTA-FEIRA, A PARTIR DAS 15H, A COMISSÃO DE JURISTAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, REALIZARÁ MESA-REDONDA, NA FECOMÉRCIO SÃO PAULO, PARA DISCUTIR O PROJETO DE LEI (1572/2011) SOBRE O NOVO CÓDIGO COMERCIAL.
ENDEREÇO: Rua Doutor Plínio Barreto, 285- Bela Vista - São Paulo - SP-Tel:(11)3254-1700 -CEP: 01313-020 
Advogado Érica Guerra

Notícia publicada por  Érica Guerra,Professora Assistente da UFRRJ • Rio de Janeiro (RJ) 




Publicado em jusbrasil.com.br no dia 11.05.2015



Para aqueles que trabalham nessa área do direito é recomendado que vá assistir esse debate, pois, ele discutirá o Projeto de Lei 1572/2011 que institui o Novo Código Comercial.
Esse projeto tem como intuito modernizar as nossas normas comerciais ainda regidas pela Lei 556/1850.
Entre as novidades deste temos a Emenda Constitucional nº 6/2012 introduzida pelo deputado Alfredo Kaefer do PSDB que inclui no  Livro II a seção das "Das Sociedades Empresárias".

A nova lei da guarda compartilhada
Thaís Acayaba
Thaís Acayaba

Advogada, graduada em 2009 pela Fundação Armando Álvares Penteado e pós-graduada em Direito Penal em 2012 pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo -SP. Atua nas áreas de penal, trabalhista, cível, consumerista, família e sucessões.

Publicado em 05/2015 em jus.com.br

A nova lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 determina que se não houver um consenso entre os pais, o juiz deverá determinar que a guarda seja compartilhada.


Pautado no princípio do maior interesse da criança e do adolescente previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, a nova lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014 determina que se não houver um consenso entre os pais, o juiz deverá determinar que a guarda seja compartilhada.

O artigo 227, caput, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional de 13 de julho de 2010, preleciona que:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Assim, da leitura do artigo acima, é possível notar que a proteção integral constante do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente também é reconhecida ao regular a guarda compartilhada como regra durante o poder familiar. O escopo da lei sancionada no final de 2014 visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente ao fixar a guarda.

Ocorre que, a guarda compartilhada pela nova lei é fixada justamente quando não há um consenso entre os pais, e, contudo, para que seja efetivo o princípio supramencionado pressupõe-se que haja no mínimo uma harmonia entre os pais. Caso contrário, a criança ou adolescente estarão fadados a viver sob o eterno conflito de seus genitores.

Importante ressaltar que os dispositivos 1583 e 1584 do Código Civil que regulamentam a guarda já haviam sido alterados pela Lei 11.698, de 13 de Julho de 2008, passando a determinar como prioridade a guarda compartilhada em detrimento da guarda unilateral, que é exercida por um dos genitores e outro tem a regulamentação de visitas em seu favor. A diferença substancial da nova lei e da alteração de 2008, é que a guarda compartilhada deve como regra ser aplicada quando não houver acordo entre pai e mãe quanto à guarda do filho, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

Desta maneira, até a nova lei 13.058 de 2014 ter entrado em vigor, os juízes não vinham aplicando a prioridade da guarda compartilhada quando havia dissenso entre os pais, constatando na maioria das vezes após a realização dos estudos sociais e das entrevistas com os psicólogos que a guarda unilateral seria melhor solução para o caso.

Portanto, com a nova lei, os juízes, excetuando a hipótese de um dos genitores declarar que não deseja a guarda, deverão fixar a guarda compartilhada quando não houver acordo entres os pais. De tal modo, os magistrados além de aplicadores da lei, irão participar ativamente da construção de um novo modelo e de uma nova cultura, para que pais ausentes afetivamente participem da educação e da criação de seus filhos. Além disso, os pais serão estimulados a dialogar amigavelmente tudo em prol de uma qualidade de vida saudável para os seus filhos.

A lei possui avanços notórios, contudo, a primeira vista, apresenta grandes dificuldades que deverão ser enfrentadas, devendo o judiciário contar com a efetiva orientação técnico-profissional e de uma equipe disciplinar para que a finalidade da lei seja atendida, caso contrário os efeitos serão igualmente opostos.

A Lei vem resolver de vez a questão da guarda dos filhos que em virtude de divergências entre os cônjuges vinha prejudicando as crianças que amam seus pais independentemente do relacionamento destes .
A guarda compartilhada é melhor que a unilateral, pois,para uma boa educação dos filhos é necessária ter a influência tanto do pai como da mãe. 

Um comentário:

  1. Excelentes artigos escolhidos com esmero. Venho procurando ler todos eles. Precisamos nos informar para conscientização de nossas escolhas e fundamentos. Às vezes penso, 'onde está o fome zero'?. Está dentro de nossas casas. Nunca existiu ou existirá fome zero no mundo!

    ResponderExcluir