quarta-feira, 20 de julho de 2016

A responsabilidade das empresas de telefonia pela má prestação dos serviços



Em que pese toda sistemática de proteção ao consumidor. este ainda encontra incontáveis barreiras para efetivar seus direitos, face à algumas em­­presas, as quais, ao arrepio de tudo que se prega, no tocante aos princípios básicos que devem pautar as tratativas entre consumidor e fornecedor, que são flagrantemente violadas. Prova disso, são as empresas de telefonia, que recorrentemente são acionadas judicialmente para prestar o serviço adequado ao cliente.

Nesse âmbito, recentemente a Empresa de Telefonia OI anunciou que iria pedir sua recuperação judicial em decorrência, entre outros fatores, de inúmeras ações movidas contra ela na justiça, ações essas, em sua maioria pela má prestação de serviços. Não raras vezes, é possível conversar com alguém vítima desses problemas; em uns casos, são serviços que são cobrados e não foram solicitados; em outros, a empresa cobra por serviços não disponibilizados aos clientes, ou mesmo, não fornece à velocidade contratada em relação à internet.

Atento à esse cenário o STJ, por meio de sua 2ª. Seção, em sede de recurso repetitivo, irá apreciar à matéria, a qual, decidirá se as empresas de telefonia devem responder pelos danos - e nesses casos eles existindo, serão aplicados in re ipsa - ou o dano precisará ser demonstrado. 

A ação que será apreciada foi proposta, inicialmente, no Estado do Rio Grande do Sul, a consumidora sentindo-se lesada propôs a ação, em que, reclama de práticas abusivas pela empresa telefônica, a qual, instalou sem a sua autorização um pacote de serviços, não solicitados pelo cliente. 

No que diz respeitos as ações movidas contra as empresas de telefonia, é possível verificar o volume de ações nesse sentido; segundo a página do STJ, “de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, estão suspensas em todo o País pelo menos 17.839 ações com temas idênticos àqueles que serão analisados pela corte”.

Diante desse cenário cabe analisar a sistemática de proteção ao consumidor, em relação ao tema, o art.1 do CDC dispõe que, as normas consumeristas são de ordem pública e não podem ser afastadas, ou mesmo desrespeitadas; Dessa feita, o art. 20 do mesmo diploma legal, disciplina: que, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (…). 

Por sua vez, o art. 22 do CDC ao tratar da concessão dos serviços públicos, estabelece que, sua prestação deverá ser, adequada, eficiente e segura no que diz respeito aos essenciais, contínuos, no caso de descumprimento do preceptivo legal a empresa concessionário pode ser compelida a cumprir o acordado e à reparar o danos, conforme prevê o CDC.

Diante disso, não há o que discutir sobre a incidência da aplicação do CDC às relações entre empresas de telefonia e consumidor, o que torna inafastável a obrigação das operadoras de telefonia de reparar o dano causado a seus clientes, parte hipossuficiente na relação.

Ademais, quando, discute-se sobre o ramo de telefonia, tratamos de um serviço que tornou-se essencial à sociedade moderna, a forma rápida de mandar e receber as informações possibilita o avanço da economia, estreita os laços entre amigos, entre outros benefícios, cite-se a forma de consumo, por meio o e-commerce, tudo por conta da tecnologia disponibilizada pela internet.

O que torna essencial o adequado serviço, e um padrão de qualidade apto a atender os ditames da sociedade consumidora, tendo em vista, que as tarifas cobradas pelas empresas telefônicas não são baixas, e quando cobradas de forma indevida, tornam-se maiores ainda.

Então, é no mínimo justificável no caso de quebra dessa contraprestação que a empresa responsável pela concessão do serviço público de telefonia arque com o ônus de responsabilizar o cliente, nesse âmbito, a má prestação dos serviços das empresas de telefonia tornou-se insustentável, prova disso, é o elevado número de ações na justiça envolvendo a matéria.

Claudia Lima Marques, afirma que, “verificada a impropriedade do serviço, pode o consumidor exigir alternativamente e à sua escolha, uma das seguintes opções, indicadas no art. 20 – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço”. 

A indenização, embora expressamente referida apenas no inciso II, é sempre devida, em face do direito básico do consumidor de “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. (art. 6º., VI), nas mesma linha da interpretação ao § 1º do art. 18. A doutrina é pacifica neste sentido.

Em breve teremos a pacificação do tema pelo STJ, o qual, irá decidir se o dano a ser indenizável, deverá ser demonstrado ou será in ré Ipsa, contudo o problema não está no dano que advém da má prestação do serviço, mas, a má qualidade dos serviços prestados, o que, face ao grande número de demandas ajuizadas sobre o tema, faz crer, que nessa relação quem está perdendo é o consumidor, o qual, acredito eu, não gostaria de ter que procurar o judiciário para resolver o seu problema, caso a qualidade dos serviços fossem correspondentes com o valor cobrado.

Bibliografia:

MARQUES, Cláudia Lima et. al. Manual de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª ed. 2014. 

Por PAULO EDUARDO MEDEIROS











-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage 
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa.
- Atualmente é Funcionário público estadual




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