terça-feira, 19 de julho de 2016

Concurso público,Demora na convocação /perda do prazo... E AGORA?



“O único lugar aonde o sucesso vem antes do trabalho é no dicionário.” (Albert Einstein)


Uma grande parcela ou maioria dos brasileiros sonham com sua aprovação em concurso público, e essa busca se faz por muitas razões, seja para se ter uma aposentadoria segura, uma ascensão profissional, uma possibilidade de vida mais tranquila e sem tantas incertezas e claro merecendo destaque uma chance de estabilidade profissional e financeira que poderá custear todas estas e outras indagações e anseios.

Sabemos, no entanto, que não é fácil passar em um concurso público, não adianta mentir, a tão esperada e árdua aprovação pode demora um, dois, três anos, depende de cada pessoa, mas é muito valioso e merecido para aquele que ver sua luta diária recompensada, pois muitas renúncias são feiras para a conquista da aprovação. O esforço para alcançar determinado objetivo e imaginar como vai ser a vida após alcançá-lo, portanto, é o combustível para persistir em busca dele.

Mas afinal o que é Concurso Público?

Bem nas palavras de Carvalho Filho (2001: 472) a respeito da definição sobre o que seja concurso público, temos que nos fornece uma definição subjetiva deste instituto, vejamos:
“Concurso Público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecidas sempre à ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos”.
Ainda, para o ilustre Hely Lopes Meirelles o concurso público é um meio técnico de realização dos princípios da isonomia, moralidade e eficiência administrativa [...].

Assim, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser obrigatória a seleção de agentes públicos por meio do concurso público, objetivando-se selecionar os indivíduos mais capacitados para exercer determinada atividade nos Quadros da Administração Pública. Assim, preleciona Hely Lopes Meirelles:
“(...) Pelo concurso afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos políticos que se alçam e se mantêm no pode leiloando cargos e empregos públicos.”
No entanto, passar é uma das etapas conquistadas, bem verdade que a principal, mas após longa dedicação e estudos voltados a aprovação, vem após a conquista desta a esperada nomeação, que muitas vezes demora horrores, seja por causa de intervenções do Ministério Público para investigar e/ou sanar irregularidades, por causa das organizadoras do certame ou por motivos alheios a vontade de quem está a um passo da efetivação de um sonho.

E o que fazer se após longos anos de espera para a tão sonhada nomeação e posse, por falha da Administração Pública o candidato não se apresentar para a entrega das documentações exigidas no prazo determinado.

Bem, após se passar muito tempo entre o resultado do concurso e o chamado dos aprovados, esse longo transcurso faz com que a Administração Pública tenha o dever de convocar os candidatos de forma mais efetiva, pois não é razoável exigir dos aprovados que acompanhe o Diário Oficial do Estado (DOE), diariamente, durante a vigência do concurso (dois anos prorrogável por mais dois), até verificar a referência a seu nome.

Portanto, cabe a Administração Pública além da publicação do DOE tomar medidas cabíveis para cientificar os candidatos aprovados, considerando inclusive os princípios da razoabilidade e publicidade elencadas no Caput do artigo 37 da CF. 

Sendo essa falha da Administração Pública, motivação para os aprovados buscarem no âmbito judicial, assim que tomem conhecimento do fato e da sua perca do prazo, o seu direito em ter um novo prazo para a apresentação das documentações a fim de comprovarem as exigências descritas no edital do certame.

Essas medidas de divulgações que tem que ocorrer, são inclusive entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que insta trazer à baila para conhecimento dos leitores: 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL, SEM NOTIFICAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. No caso dos autos, a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior dada razoabilidade certame por meio do Diário Oficial, conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1441628 PB 2014/0056002-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA Data de Publicação: DJe 10/10/2014). 
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE APENAS MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. . OFENSA AO PRINCÍPIO DO LAPSO DE QUATRO ANOS PUBLICIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. Apesar de as disposições editalícias preverem que as comunicações com os candidatos ocorrerão unicamente por meio da Imprensa Oficial, não é razoável exigir que o recorrente acompanhe o DOE, diariamente, durante a vigência do concurso (no caso, quatro anos), até verificar a referência a seu nome. 2. Tal exigência, além de desproporcional, fere o princípio da publicidade, que deve ser interpretado de forma mais ampla do que entende a Administração no caso concreto. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RMS: 27060 RN 2008/0133126-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2013, T6 - SEXTA TURMA Data de Publicação: DJe 01/10/2013). 
Enfim, estabilidade financeira, boa remuneração e possibilidade de aposentadoria integral, são apenas alguns benefícios inerentes ao funcionalismo público e para ser conquistada é indispensável muita dedicação nos estudos e renúncias.

Por essas e tantas outras razões, seria uma injustiça para com aqueles que conseguem romper as barreiras das tentativas da aprovação, ver seus esforços se esvair, diante a omissão da Administração Pública em realizar uma convocação, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

É preciso ter bom senso, reconhecer que se está diante de batalhas vencidas e mais que isso de sonhos alcançados.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed.Revista, ampliada e atualizada. Rio de Janeiro: Lúmen Iuris (2001);

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 24ª e. atualizada por AZEVEDO, Eurico de Andrade et alli. São Paulo: Malheiros (1999);

MAFFINI, Rafael. Princípio da Proteção Substancial da Confiança no Direito Administrativo Brasileiro. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 58;

CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de direito administrativo. 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 352 e

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988.<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm >. Acesso em: 15 de julho de 2016.

Por LÍVIA DE JESUS NEVES










-Bacharel em Direito pela Universidade de Feira de Santana (UEFS); 
-Pós graduanda em Direito Tributário e Processo Civil; 
-Sócia e Diretora Jurídica do Escritório de advocacia Neves, Lima & Rios Advogados; 
-Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM); e 
-Membro da Comissão De Defesa Ambiental E Gestão Do Meio Ambiente Sustentável, Natural E Urbanístico, da OAB/BA- Subseção Feira de Santana. 

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