quinta-feira, 20 de outubro de 2016

A complexidade da guarda dos filhos



Recentemente a legislação brasileira alterou a regra de guarda de filhos e adotou como regra a guarda compartilhada. Assim sendo, conforme a lei 13.058/2014 a modalidade de guarda compartilhada passou a ser a regra na legislação brasileira. Contudo, o que seria guarda compartilhada, quais as suas implicações?

Para respondermos a essas questões é necessário entendermos o conceito de guarda compartilhada. Na guarda compartilhada os pais dividem responsabilidades e despesas quanto à criação e educação dos filhos, isso significa que ambos têm os mesmos deveres e as mesmas obrigações e também oportunidade igual de convivência com eles. O objetivo principal desta modalidade de guarda é atender os interesses da criança, que é quem mais perde com a separação dos pais, ficando privada do convívio de um deles e havendo sensação de abandono daquele que não possui sua guarda.

Entendido este ponto, como os pais devem proceder, em caso de um divórcio, se estes não moram no Brasil. Como em qualquer relacionamento, nem sempre casamentos de brasileiros com estrangeiros terminam bem, ou até de brasileiro com brasileiro residentes no exterior. Em caso de separação, com quem ficam os filhos menores de idade, e em que país?

Toda essa modalidade de guarda é muito salutar para permitir o máximo de convívio da criança com ambos os pais, no entanto, como proceder na prática no Brasil, um país com dimensões continentais. E na guarda internacional que além de ter que decidir com quem ficará a criança e como será vivenciado o direito de visita, surge outra questão: qual a lei que determinará isso tudo?

Cada vez mais esse problema estará presente, já que tem se tornado mais comum, com o fluxo de pessoas, os casamentos entre pessoas de nacionalidades diferentes ou domiciliadas em locais diversos e que pretendem se reunir por meio do casamento ou de uma união estável.

Para tentar resolver a situação de maneira menos conflituosa a sociedade internacional criou a Convenção de Haia de 1980 defende o seguinte:

"Os Estados signatários da presente Convenção, firmemente convictos de que os interesses da criança são de primordial importância em todas as questões relativas à sua guarda; desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita; decidiram concluir uma Convenção para esse efeito e acordaram nas seguintes disposições:"
O Brasil como Estado signatário da Convenção tem o compromisso de o que ela estabelece. Portanto, a disputa pela guarda de filhos de pais de nacionalidades diferentes tem de ser tratada conforme as regras do país em que a criança reside. Não valem, portanto, as normas do país da mãe ou do pai. Essas regras também são válidas para casais de brasileiros com filhos no exterior. Muitas vezes acusa-se a Convenção da Haia de 1980 de ser a responsável por muitos males que ocorrem que caso de litígio sobre a guarda. De fato não é; visto que se os juízes brasileiros se ativessem ao que ela dispõe, poderiam apenas definir a guarda provisória da criança que tivesse sido trazida para cá de forma indevida. Restaria a busca e apreensão, quando requerida, para ser executada. A busca e apreensão são da competência da Justiça Federal – por ser questão decorrente de tratado internacional –, que trata a questão como segredo de justiça.

A fim de alertar e conscientizar a população o governo brasileiro em janeiro deste ano publicou uma cartilha com o objetivo de orientar sobre o que fazer no término de um relacionamento com estrangeiro ou com outro brasileiro no exterior, ou até mesmo com um estrangeiro no Brasil. O objetivo da Convenção, assim como as legislações dos países que a ela aderiram é proteger os melhores interesses das crianças ao estabelecer que a decisão final seja do Juiz do país de sua residência habitual. Não será levada em consideração a nacionalidade da criança ou de seus pais.



POR  MARINA DE BARROS MENEZES















-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela 
Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008)  e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).
 
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