quarta-feira, 11 de abril de 2018

Crimes contra as Relações de Consumo-Algumas Considerações




  



O Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 61 a 80 estabelece as normas relativas aos crimes contra as relações de consumo previstas no CDC(Lei 8.078/1990).

No presente artigo farei algumas considerações sobre 3  desses crimes:

1)Omissão de dizeres ou sinais sobre a nocividade ou periculosidade de produtos:
"Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: 
Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. 
.........................................§ 2° Se o crime é culposo: 
Pena Detenção de um a seis meses ou multa. "
A informação sobre a nocividade ou a periculosidade dos produtos tem como objetivo alertar ao consumidor sobre os riscos que tais nocividades poderão fazer à sua segurança e saúde.

Exemplos desses tipos de crime podemos ter nos seguintes casos:

- Não informar na embalagem de um Eletrodoméstico quais as possíveis consequências ocasionadas caso o mesmo seja ligado em voltagem incorreta e
- Não mencionar na bula de um remédio as suas contra indicações.

2) Publicidade enganosa:
"Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa. "
A afirmação falsa ou  enganosa, ou a omissão de informação relevante sobre o produto caracterizam o Crime de Propaganda Enganosa.

Convém  esclarecer em relação a esse tipo de crime que de acordo com o artigo 37 do CDC 5 são as espécies de publicidade enganosa:

a)Publicidade enganosa comissiva – é  aquela que induz o consumidor em erro.

Como exemplo temos a propaganda de que o relógio da Marca "X" é as prova d'água. O consumidor o molha e ele para de funcionar;

b) Publicidade enganosa omissiva – é a publicidade que induz o consumidor em erro por falta de informação.

Por exemplo: Um determinado remédio não informa sobre os seus efeitos colaterais e um consumidor vai parar no hospital por causa dessa não informação;

c)Publicidade enganosa inteiramente falsa – é a publicidade em que as informações são totalmente falsas;

d) Publicidade enganosa parcialmente falsa – é a publicidade em que as informações são falsas somente em determinadas características e

e) Publicidade exagerada esse tipo de publicidade pode não ser considera enganosa, isso somente acontece quando a forma exagerada induz o consumidor a erro.


3) Emprego de peças ou componentes usados sem autorização do consumidor

"Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor: Pena Detenção de três meses a um ano e multa." 
Esse crime pode caracterizar a má fé daquele quem conserta que ao omitir a informação de que as peças são usadas possivelmente cobrará como novas as peças.

POR RAPHAEL WERNECK



















-Advogado aposentado e
-Administrador do O Blog do Werneck


Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. A maior defesa do consumidor é a informação, mas nós brasileiros clamamos por educação e o instrumento que nos propicia essa educação nós odiamos, a leitura. Sem ler não nos informamos, sem informação facilitamos a vida de quem quer nos enganar com propagandas enganosas, empresas, comércio e políticos.

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  2. Existe como enquadrar os políticos e os partidos do Brasil no CDC Código De Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) artigo 66; quanto a propaganda enganosa?

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