quinta-feira, 14 de junho de 2018

STF Derruba Voto Impresso


Decisão de suma importância para às eleições de 2018 foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal no último 06 de junho, por 8 votos a 2, o STF derrubou o voto impresso para às eleições desse ano. 

A maioria dos Ministros concordou com a ação interposta pela Procuradoria Geral da República (PGR) que defendeu que a medida colocaria em risco o sigilo do voto.

Lembrando que o uso do voto impresso para às eleições deste ano foi aprovado pelo Congresso Federal na minirreforma política de 2015.

Questão polêmica e que por vários meses tomou conta dos debates acabou decidida nessa última quarta feira pelo STF, o relator da matéria foi o Min. Gilmar Mendes que no seu voto diz que a implantação do método poderia ser gradual e de acordo com os recursos e disponibilidades do Tribunal Superior Eleitoral. 

Essa questão do voto impresso ganhou força após às eleições de 2014 quando se colocou em dúvidas a vulnerabilidade das urnas eletrônicas. 

De lá para cá muito se discutiu a respeito da segurança das urnas eletrônicas são confiáveis? Não são confiáveis? 

Eu, particularmente, entendo que em qualquer sistema sempre haverá uma margem de erro ou falha.

Na questão do sistema das urnas eletrônicas acho bom e rápido e seria maravilhoso se pudéssemos sair com a garantia da lisura de todo o processo mas por outro lado também é oportuno vermos que não são todos que conseguem manejar bem o equipamento e o sigilo do voto realmente é fundamental e na hipótese de travamento ou qualquer pane na hora da impressão do voto como ficaria o sigilo desse voto? 

Eu já acho complicado qualquer tipo de ajuda na hora do exercício do voto por mais que seja bem intencionada não deixa de ser um constrangimento à liberdade do eleitor , portanto, é de bom alvitre que para essas eleições ainda se mantenha o mesmo sistema. 

Apesar de algumas críticas no sentido de que a decisão do Supremo não tenha atendido aos anseios democráticos eu não chego a ver assim.O que realmente me importa é a garantia do exercício pleno e livre do voto.

POR  SARITA DE LOURDES FERREIRA GOULART













- Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
- Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990; e
- Natural de Canoas - RS  aonde advoga.
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Nota do Editor:

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