quinta-feira, 20 de setembro de 2018

A Doação de Órgãos e Tecidos e a Vontade da Família Versus a Vontade do Doador


A autonomia da vontade permite que toda pessoa capaz exerça, mediante o respeito da ordem pública, seus interesses individuais. A manifestação da vontade mediante uma determinada circunstância é um dos interesses permitidos.

Nesse sentido, uma vez manifestada esta vontade será considerada, pelo Estado, sendo esta autonomia um dos pressupostos de validade da doação de órgãos e tecidos por exemplo. O que dita a doação é a vontade humana de ajudar ao próximo o que classifica a doação como altruísta, uma vez que não existe troca de qualquer natureza.

A doação de órgãos pode ocorrer em vida ou após a morte do doador, mas em ambas as situações existe a necessidade de autorização para a doação, ou seja, é necessário demonstrar de forma objetiva a autonomia da vontade a respeito de tal decisão.


A Lei 9.434 de 4 de fevereiro de 1997 fala justamente nesse contexto, pois estabelece a doação de órgãos de uma pessoa a outra desde que observado o sentido gratuito e não prejudicial desse. Essa disposição segue o que determina a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 199, parágrafo 4º. 

A lei em seu artigo 4º refere a possibilidade de existência de uma presunção de doador. A família pode manifestar em nome do familiar falecido tal vontade. Uma vez realizada tal presunção temos a efetivação da doação, porém tal presunção se concretiza por vontade de terceiro, mas não pela manifestação de vontade do próprio doador. 

A vontade do falecido foi minimizada, a determinação desse ato ficou atrelada unicamente a família, havendo muitas vezes um confronto entre a vontade do doador e a vontade da própria família. 

Assim sendo, cristalino que o atual artigo 4º da Lei de transplantes, determina que os familiares são os únicos responsáveis pelos órgãos do ente falecido, tendo o poder de determinar o destino destes, sendo que a vontade do potencial doador pode não prevalecer, somente se esse em vida tivesse deixado clara sua intenção ou tivesse por declarar esta em documento formal ou pessoal ou qualquer outro meio. Inclusive, ainda existe a falta de conhecimento dos familiares sobre o assunto, o que traz duvidas e insegurança. Contudo o que se deseja é que a família, mesmo em situação de dor e choque, compreenda e aceite, não deixando de cumprir a vontade daquele que faleceu, mesmo que não oficializada ou somente dita. 

O que se questiona é se esse direito de decisão dado a família seria correto. E se houver dúvidas na família qual o caminho a ser seguido? Será que o direito e o poder dado ao familiar em determinar o destino do órgãos do parente falecido é correto? E quando houver questionamentos entre os familiares sobre a doação como chegar numa solução se a lei não nos determina um caminho a ser seguido? 

São diversos os questionamentos que se levantam em torno deste tema tão importante. 

Mas esses questionamentos serão vistos e respondidos em meu próximo artigo. Até lá!!

POR DANIELA STEFANELLO SEBASTIÃO














-Advogada;
-Especialista em Direito Civil;
-Mestre em direito Ambiental e Biodireito e 
-Professora Universitária.

Nota do Editor:

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2 comentários:

  1. Doar órgãos é um ato de desapego. Algo sublime. Pena que nossa sociedade seja mal abastecida de informações e sua cultura individualista arteapalhe algo que salva vidas; às vezes várias vidas.🤗🇧🇷

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  2. Doar órgãos é um ato de amor ao próximo...
    Salvar vidas é divino...

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