quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Perdi a Indenização Por Danos Morais, O Que Fazer?


Cada vez mais tem aumentado as demandas no Judiciário, onde o cidadão busca fazer valer o seu direito, principalmente no que tange ao Direito do Consumidor, envolvendo pedidos de indenizações por DANOS MORAIS por vários motivos: seja porque houve atraso na entrega da mercadoria, seja por negativação indevida, dentre outros motivos.


Não é comum também as pessoas criarem expectativas para receber valores indenizatórios por terem sido violados em seus direitos e ao se depararem com a SENTENÇA, simplesmente o juiz NÃO concede o direito reclamado e consequentemente indefere o pedido de indenização por DANO MORAL.

E AGORA, O QUE FAZER QUANDO O JUIZ NÃO CONCEDE O DIREITO OU A INDENIZAÇÃO QUE TANTO ESPERAVA?


Muitas pessoas, pensam em desistir quando se deparam com uma sentença que não acolheu o pleito indenizatório. Contudo, incentivo o profissional do direito e o consumidor a não desistir, pois, em muitos casos (e aqui sito alguns vivenciados na minha carreira), pude presenciar que infelizmente não foram analisadas as provas carreadas nos autos e, posteriormente a sentença foi reformada em fase de recurso, obtendo a tão esperada indenização pelo dano sofrido.

Interessante ressaltar que um dos casos refere-se justamente ao atraso na entrega de mercadoria prometido pelo vendedor e que se houver falha na entrega do serviço prometido pode gerar a obrigação de reparar o dano causado. Nesse sentido o artigo 30 do CDC, dispõe que: 

"Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (grifo nossos)"
Outro artigo do CDC que serve como base para o pleito do dever de indenizar pela falha na prestação de serviço está disposto no artigo 14:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifos nossos)"


Diante do direito tutelado pelo CDC e as provas que foram colhidas durante a instrução processual comprovaram a situação da lesão ao direito pleiteado, e por tais motivos, foram levados para uma segunda análise, via recurso.

Insta mencionar que sede de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, em que a maioria dos projetos de sentenças são elaboradas por juízes leigos (previsão na Lei dos Juizados e Resolução 174/2013 do CNJ), que inclusive foi implantando no estado do Paraná e alguns estados da Federação, segue uma crítica, não em relação a função, mas talvez em relação ao conhecimento e experiência adequada para elaboração de sentença.

Pois bem, primeiramente é necessário fazer uma análise de todo o conteúdo do processo e verificar se as provas foram devidamente analisadas, para isso ressalto novamente a importância do profissional do direito para melhor avaliar se o juiz utilizou todas as provas para embasar a decisão.

Em dois casos recentes em minha carreira, pude perceber que o direito, embora tenha sido levado ao Judiciário com petição inicial embasada com fatos e provas tanto documentais como testemunhais, não foram consideradas pelo JUIZ DE PRIMEIRO GRAU (como disse – normalmente pelo juiz leigo).

Desta forma, buscando o preservar o direito do CONSUMIDOR, o pleito foi levado para análise em nível de SEGUNDO GRAU, ou seja, a sentença foi levada para análise pela Turma Recursal, que nesse caso nos termos da Resolução 01/2010 que fala sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná, em que os Juízes que compõe a Turma, são Juízes de Direito de entrância final em exercício no primeiro grau de jurisdição, indicados pelo Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e Designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Pasme, em 99% dos casos, pude perceber que o direito do consumidor não estava sendo preservado em nível de primeiro grau (na sentença), e com o recurso à Turma Recursal, foi garantido o direito do consumidor.

Nos dois casos em comento coloco a disposição o número dos processos, seja no caso de má-prestação de serviço, autos nº 0036484-08.2015.8.16.0021, seja no caso de negativação indevida como dos autos nº 0019601-15.2017.8.16.0021.

Por essa razão, é de grande valia a tentativa de obter o direito do consumidor quanto ao dano moral ocorrido, em nível de "2ª instância" principalmente sob a ótica de um profissional do direito, que poderá analisar todo o contexto probatório do autos e avaliar a possibilidade de reversão da sentença e obter êxito, via recurso.

POR LUCIANE MARIA MARCOS ROMA






















- Formada em Direito pela ULBRA (2005);
- Pós Graduada “Lato Sensu” em Ciências Criminais pela UNAMA (2008);
- Associada a ADFAS – Associação de Direito de Família e Sucessões – com participação recente no V Congresso Iberoamericano de Direito de Família e das Pessoas – realizado em São Paulo – agosto 2018.
- Área de atuação: Direito de Família e Consumidor na cidade de Cascavel/PR
 Facebook: Luciane Roma
Contato: (45) 99989-6019 ou Escritório (45) 3306-4641


Nota do Editor:

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Um comentário:

  1. Existe um serviço que aponte empresas que descumpre seus contratos de forma corriqueira para que o consumidor as evite?
    Evita-las parece mais rapido😲😲🇧🇷😁😁🤗🤗🇧🇷🇧🇷

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