terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Refugiados - O Direito de Recomeçar




Autor: Marcelo Augusto dos Santos Pinheiro(*)


Como sabemos a Venezuela com a ditadura do sanguinário Maduro está causando um enorme exodo de pessoas sendo o Estado de Roraima o recebedor de um número gigantesco de refugiados que vem para o Brasil para ter um pouco mais de dignidade.

Ha professores, engenheiros, administradores, doutores que especialmente aqui em Manaus tentam ganhar a vida fazendo faxinas, vendendo frutas, tudo isso para dar uma condição melhor a ele e a sua família. 

A responsabilidade pela proteção internacional dos refugiados é da competência da ACNUR, pois o Alto Comissariado não possui território próprio, sendo necessários contribuição dos Estados e da Sociedade Civil.

Por ser uma questão complexa que envolve a abrangência do Direito Internacional, o direito internacional dos refugiados por ser uma subespécie dos direitos internacionais humanos, está sujeito às variações legislativas de cada país em que há a recepção dos migrantes. Em um cenário que exista apenas dois Estados envolvidos, é fácil visualizar a questão: um solicitante de refúgio pode pedir auxílio a um Estado por uma questão que envolva um dado social de seu país de origem, mas que, por outro lado, represente um ma violação de direitos humanos no país de acolhida, exatamente o que ocorrer na Venezuela. 

A situação dos refugiados é baseado em um cenário repleto de fragilidades, e que se agrava para o chamado grupo vulnerável, composto por crianças, mulheres e meninas. Isso ocorre porque esse determinado grupo encontra-se mais inclinado a tornar-se vítima de abuso sexual, sofrer exploração e, consequentemente , tornar-se alvo do tráfico internacional de pessoas. 

Na situação específica do Brasil, o solicitante de refúgio recebe um número de protocolo do CONARE com validade por um ano, até que seja julgado, ou seja, ele vai passar por um critério de elegibilidade. São feitas por entrevistas sendo a primeira na Polícia Federal, passando nessa entrevista à PF encaminha relatório para o CONARE. O órgão recebe esse pedido de refúgio e é marcada por ma entrevista individualizada com o refugiado. Para cada solicitante, uma entrevista. Os solicitantes tem acesso ao SUS para casos de emergência, tem direito a carteira de trabalho e acesso ao sistema SEST-SENAT para fazerem cursos profissionalizantes. 

A Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, no seu artigo 7, estabelece que se aplicará as questões de família a lei do domicílio das pessoas. Isso quer dizer que aos refugiados especificamente os venezuelanos e de qualquer outra nacionalidade, se aplicará o direito brasileiro para todas as questões envolvendo direitos da personalidade e direitos de família. A nova lei de migração não trata especificamente dos refugiados pois se tem legislação própria para essa categoria de migrantes, mas se aplica também naquilo que for compatível. 

Por fim de acordo com o relatório de de refúgio em números - 3ª. Edição de 2017 pelo CONARE, da Secretaria Naciinal de Justiça do Ministério da Justiça, o Brasil conta com 10.145 refugiados reconhecidos, sendo que destes apenas 5.134 continuam no Brasil com o registro ativo. A Venezuela é a nação que mais possui solicitantes devido a situação política atual. 

Mediante essa situação, cabe a nós do Estado Brasileiro, preenchidos todos os requisitos objetivos e subjetivos dar o abrigo necessário para que indivíduos que por qualquer motivo saia do seu país de origem, seja tratado com o mínimo de dignidade e amor e a ele é dado o direito de recomeçar baseado no maior princípio do direito brasileiro: o da dignidade humana. 

*MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO













-Advogado especialista em Direito Civil e Processo Civil;
-Área de atuação: cível, ambiental, eleitoral e constitucional; e
-Fundador da Marcelo Pinheiro - Advocacia

Nota do Editor:

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