quarta-feira, 22 de maio de 2019

Ligações Telefônicas Inoportunas de Ofertas de Produtos e Serviços


Autora: Michele Kibune (*)

      

Quem nunca recebeu ligações inoportunas na vida? Principalmente de empresas para oferecer produtos e fazer propaganda, em horários impróprios ? 

Recentemente empresas tem adotado uma postura controversa quanto à propaganda, que consiste na ligação a todas as pessoas, sem distinção, para divulgar seus serviços, inúmeras vezes. 

Essas ligações incomodam a todos, ainda mais quando essas empresas ligam diversas vezes em um mesmo dia ou aos finais de semana. 

Com o intuito de inibir essa atitude, o Procon criou um cadastro acessível para todos que se sentirem incomodados, disponibilizado no site: http://www.procon.sp.gov.br/bloqueiotelef/. Após o cadastro no endereço eletrônico do Procon, as empresas serão notificadas a não mais ligarem para o número de telefone cadastrado para oferecer produtos e serviços. 

Quanto aos Tribunais Estaduais, apesar da inconveniência de tal situação, alguns deles tem entendido que tal prática causa mero aborrecimento, não tendo que se falar em indenização por dano moral. Vejamos: 

"RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES REITERADAS E INCONVENIENTES PARA OFERTA DE SERVIÇOS POR LONGO PERÍODO. RÉ APRESENTA RELAÇÃO DE CHAMADAS FEITAS AO AUTOR. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR QUE AS CHAMADAS FORAM EXCESSIVAS E PERTURBADORAS A PONTO DE OCASIONAR LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007280910, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/11/2017) " ( g.n.) 
"RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO PEDIDO DE REFORMA LIGAÇÕES COM OFERTAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS CONFIGURAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO NECESSIDADE DE REFORMA MULTA COMINATÓRIA - MULTA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL A FIM DE QUE SE COÍBA, EFETIVAMENTE, A PRÁTICA DA CONDUTA INDESEJADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 1016511-86.2018.8.26.0564. Relator: SIMÕES DE VERGUEIRO. 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data do julgamento: 26/02/2019. Data da Publicação: 26/02/2019)."(g.n.) 

Importante destacar que a indenização por dano moral é uma grande arma a favor do consumidor, que, além de ser indenizado pelo dano sofrido, tem o condão de punir a empresa para que ela não volte a praticar o ato que ensejou a condenação em danos morais. 

No entanto, em sentido contrário, felizmente, muitos Tribunais Estaduais atualmente tem entendido que nesses casos as empresas devem ser condenadas a indenizar por dano moral o consumidor, alvo das ligações, ainda mais quando elas se repetem inúmeras vezes em um mesmo dia, vejamos: 

"CONSUMIDOR. LIGAÇÕES REITERADAS AO CONSUMIDOR – OFERTA DE PRODUTOS E SERVIÇOS TELEFÔNICOS - PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e se sujeita ao dever de indenizar. 
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, por enquadra a conduta da requerida como prática comercial abusiva a condenou a indenizar ao autor o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais. Deixou de condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente na retirada do seu número de telefone do cadastro da requerida e na abstenção de realização de novas ligações telefônicas. 
3. Não merece reparo a sentença proferida. A recorrente não nega a ocorrência das reiteradas ligações telefônicas, mas apenas insiste em que está acobertada por regular exercício de direito e que por isso a sua conduta não enseja indenização por danos morais, pugnando ainda pela redução do valor fixado, 
caso se entenda de manter a sentença. 
4. Os documentos juntados pelo autor dão conta de que as ligações são feitas em diversos horários e dias da semana (ID Nº 7129635, 7129686/87, e 7129689/95). Em tal circunstância devem, sim, ser consideradas prática comercial abusiva porque se trata de atuação voluntariosa, informal e ilegal da ré contra consumidor, que se vê perturbado por inúmeras ligações em sua linha de telefonia móvel. Este tem sido o entendimento desta Turma Recursal, já registrado em outros julgados (Acórdãos nº 1137141, nº 995420). 
5. A par de tal quadro, a condenação da requerida a indenizar ao autor o valor de R$ 1.000,00 a título de danos morais deve ser mantida porque se mostra adequada, inclusive quanto ao valor. 
6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
7. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 
8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados R$ 500,00 (quinhentos reais). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0744766-53.2018.8.07.0016. Data do Julgamento: 30/04/2019. Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. Data da Publicação: 15/05/2019)."(g.n.) 

"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPARAÇÃO DE DANOS. LEI ESTADUAL 3.641/09. VIOLAÇÃO. OFERTA DE SERVIÇOS VIA TELEMARKETING. INSISTÊNCIA. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA, AGRESSIVA E IRREGULAR. ABSOLUTO DESRESPEITO AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO EM CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c reparação de danos, porquanto o dano moral está excepcionalmente configurado em razão da violação da Lei Estadual n. 3.641/09 e do desrespeito com o consumidor que foi importunado por diversas vezes com oferecimento de serviços indesejados, abalando a tranquilidade do requerido, por meio de insistentes ligações telefônicas. No tocante ao quantum indenizatório fixado não comporta redução, pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, sem causar enriquecimento ilícito da parte e atende à dúplice finalidade do instituto da indenização (punitiva e reparadora). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS. Apelação n. 0802031-67.2017.8.12.0029. 1ª Câmara Cível. Relator: Sérgio Fernandes Martins. Data do julgamento: 22/01/2019. Data da Publicação: 24/01/2019)." ( g.n.) 
Sobre o tema, uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem causado grande repercussão na mídia, por ter condenado uma empresa de telefonia em R$ 40.000,00, vejamos: 

"Ação de obrigação de não fazer cumulada indenização por dano moral. Empresa de telefonia que realizava insistentes telefonemas com oferta de produtos ao consumidor. Celebração de acordo entre as partes perante o PROCON Municipal de Franca visando à abstenção de tal conduta por parte da requerida. Continuidade reiterada da conduta reclamada pelo consumidor, em desrespeito ao acordo firmado perante o órgão administrativo. Sentença de parcial procedência. Irresignação do autor. Apelo que visa a condenação da requerida ao pagamento de compensação por dano moral. Situação descrita que avilta contra a dignidade do autor e da Fundação PROCON/SP. Dano moral configurado. Montante de R$40.000,00. Majoração do valor da multa para R$500,00 porcada descumprimento. Determinação de remessa de cópia dos autos para Fundação PROCON/SP e ANATEL. Recurso provido, com determinação. (Apelação Cível nº 1020418-43.2017.8.26.0196. Data do Julgamento: 27/03/2019. 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Data da Publicação: 02/04/2019)." 
Importante destacar que a condenação em danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se deveu a especificidades do caso concreto. De fato, o autor da ação já tinha tomado todas as medidas para resolver o conflito de forma extrajudicial, acionando a empresa por meio do Procon, tendo, inclusive, registrado o seu número no referido órgão para que não mais recebesse ligações de telemarketing. 

Como se não bastasse, o autor do processo comprovou que estava passando por uma situação delicada, estando afastado do trabalho por motivo de doença. 

Por tanto, não foi somente as diversas ligações da empresa condenada que ensejou o arbitramento de danos morais.

Eu, particularmente, me filio ao entendimento de que, comprovada a quantidade exagerada de ligações por parte da empresa, ainda mais quando tais ligações se dão fora do horário comercial, enseja a condenação em danos morais, não só por interromper o sossego, mas, também, como forma de repressão da conduta praticada de forma abusiva, ainda que não seja atribuído o mesmo valor do processo acima referido. 

*MICHELE VIEIRA KIBUNE


- Graduada na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo;
- Pós-graduada em Direito Previdenciário;
- Atuante na área Cível, Família, Trabalhista e Previdenciário.
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Nota do Editor:

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