terça-feira, 6 de agosto de 2019

Substituição Tributária nas Operações Antecedentes


Autor: Raphael Werneck

 Matando saudades de escrever venho aqui novamente para escrever sobre um assunto que gosto e muito. Qual? Oras senão a substituição tributária do ICMS.

Como já lhes conceituei em outros artigos que já escrevi , a substituição tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações /outras prestações é atribuída pelo legislador a outro contribuinte que embora não tenha praticado o fato gerador com ele tem vinculação indireta.

Discorrerei no  artigo de hoje sobre a modalidade da substituição tributária, também conhecida  como "substituição tributária para trás" ou regressiva. Nessa espécie a responsabilidade é atribuída a terceiro em relação às operações anteriores. Nela temos a figura denominada "diferimento". Face a ele o momento do pagamento do ICMS é adiado, é postergado para o futuro.

O "diferimento", mais conhecido na legislação é a que temos na legislação de São Paulo, por força da Portaria CAT nº 22/2007, o valor da mão de obra nas operações de industrialização por encomenda fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subsequente saída.

Com esse diferimento temos como podemos ver um barateamento do processo de industrialização, vez que a incidência do ICMS em relação ao "custo da mão de obra" será pago em etapa posterior da circulação, ou seja, quando da saída do industrial encomendante.

Bem , por hoje é só. Até uma próxima oportunidade!!

*RAPHAEL WERNECK

-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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