terça-feira, 1 de setembro de 2020

O Trabalho Intermitente e as Recentes Alterações Previdenciárias



Autora: Palloma Ramos(*)


Tem-se como contrato de trabalho intermitente aquele  inserido no ordenamento jurídico trabalhista, após a vigência da Lei 13.467/2017. 

Assim, o § 3° do artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, o prevê, com a seguinte definição: considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinando em horas, dias, ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. 

Com o fundamento de criar postos de trabalho no sentido de movimentação econômica no país, difundida à então crise que atravessava, hoje com a evidente piora após deflagração da pandemia mundial, esse tipo de contratação poderia ser útil na oferta de novos postos de trabalho. 

O artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre requisitos e características do contrato de trabalho intermitente: celebrado por escrito, conter especificadamente o valor da hora de trabalho (não inferior ao horário do salário mínimo ou aquele derivado com os demais empregados – Sindicato da Categoria), convocação para o trabalho com pelo menos três dias corridos de antecedência cujo trabalhador deverá responder o aceite no prazo de um dia útil, (em caso de recusa, não será considerado insubordinação), aceita a oferta, em caso de descumprimento, a parte responsável pagará multa em 50% calculada sobre a contraprestação que seria devida pelos serviços prestados, período de inatividade não caracteriza tempo à disposição do empregador. 

Ainda, após o período de cada prestação de serviços, o empregado receberá de imediato as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais. O empregador será responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço, calculados sobre os valores pagos. 

Isto posto, que o contrato de trabalho intermitente é aquele que a prestação de serviços pelo empregado, cujas horas, dias ou meses de inatividade, porém, até então, pela existência de vínculo empregatício, estava segurado pelos benefícios previdenciários. 

A relevância das alterações fundamenta-se à questão socieconômica do Brasil, haja vista a baseada pirâmide consubstanciar 46% de famílias com renda familiar de até R$ 1.996,00 (mil, novecentos e noventa e seis reais), conforme abaixo: 


É que pelos salários praticados no mercado de trabalho, decerto, o trabalhador com contrato de trabalho intermitente, pela sua principal característica, atividade não contínua, bem como a peculiaridade em as partes acordarem ao pagamento em horas, receberá importâncias inferiores ao salário mínimo. 

Nessa perspectiva, as recentes alterações previdenciárias, podem consubstanciar em uma exclusão do sistema previdenciário, pois o § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 103/2019, cumulado com artigo 19 E (inserido pelo Decreto 10.410/2020) , Decreto 3.048 de 1999, regulamenta que para contagem de carência e tempo de contribuição, o segurado precisa auferir dentro daquele mês remuneração superior ao salário mínimo. 

Embora disponha pela possibilidade de complementação ou agrupamento dos valores, até o equivalente ao mínimo, ainda que se possa discutir por analogia à questão quanto a capacidade contributiva tributária a indivíduo que não tem como contribuir com valor superior a um salário mínimo, essas alterações poderá expor o trabalhador ao risco que contribuirá, porém, pelo valor inferior ao mínimo de contribuição, ao que tudo indica, não contará com os benefícios, ante a inexistência de cômputo para carência e tempo de contribuição. 

*PALLOMA PAROLA DEL BONI RAMOS














-Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho - 2014;

-Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie - 2016;
-Cursando Extensivo Trabalhista no Damásio Educacional;
-Assessora da Presidência da 5ª Turma do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;
- Autora de diversos artigos  e teses jurídicas;
Atualmente atua como  Coordenadora da área trabalhista do escritório Delboni Ramos.

Nota do Editor:
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