terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Eleições e a Lei Geral de Proteção de Dados-LGPD


 Autora: Maíra Veiga V. de Souza(*)


A atual capacidade de processamento das informações e a adaptação da sociedade a novos hábitos digitais, principalmente com o advento das redes sociais e aplicativos de mensagens privadas e em grupos fez com que se aumentasse a preocupação com a tutela dos dados pessoais dos cidadãos. No contexto eleitoral, a observância das regras de proteção de dados é essencial não apenas do ponto de vista individual, mas também para a defesa da democracia e integridade de todo o pleito e seu processo e deslinde. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) especificou uma série de direitos das pessoas titulares de dados pessoais e, em contrapartida, trouxe obrigações para agentes que tratam dados pessoais. Ao mesmo tempo, a legislação eleitoral regula diversos aspectos da atividade político-partidária que guardam pontos de contato com a proteção de dados.

Diante desse cenário, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elaboraram um Guia Orientativo, destinado a agentes de tratamento que participam do processo eleitoral.

Considerando a definição de dado pessoal, pode-se afirmar que as disposições da LGPD são aplicáveis ao contexto eleitoral e devem ser observadas sempre que um partido político, uma candidata, um candidato ou qualquer outro agente de tratamento realize uma operação com dados pessoais. É o que a lei denomina de “tratamento”, o qual inclui, entre outras, as atividades de coleta, classificação, armazenamento, transferência, transmissão e eliminação de dados pessoais.

Outro importante conceito e nomenclatura que é importante destacar são os chamados “dados pessoais sensíveis”, que são uma categoria de dados pessoais especialmente protegidos pela LGPD, devido à sua maior vinculação a direitos fundamentais e ao maior risco relacionado ao seu uso. A definição legal deles está prevista no art. 5º, II, da LGPD.

Entre as categorias indicadas na lei, são especialmente relevantes para o contexto eleitoral os dados pessoais sensíveis sobre opinião política e filiação, questões de organização e caráter político. Isso porque, em muitas ocasiões, agentes que realizam tratamento de dados pessoais para fins eleitorais irão lidar diretamente com dados desse tipo, a exemplo de dados pessoais de indivíduos filiados a partidos políticos ou da formação de perfis que incluem a classificação da pessoa titular conforme sua opinião política , os quais constituem dados sensíveis para fins da LGPD.

Os dados pessoais sensíveis também podem ser revelados a partir do tratamento de inferência ou de cruzamento de bases de dados. Por isso, quando há revelação ou identificação indireta de aspectos sensíveis relacionados à personalidade da pessoa titular, com o potencial de prejudicar ou restringir seus direitos e interesses, expondo informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, também se aplica o regime jurídico especial previsto na LGPD para os dados sensíveis.

É importante considerar, também, que dados pessoais tornados manifestamente públicos pela pessoa titular não deixam de ser protegidos pela LGPD. O tratamento desses dados deve respeitar os direitos e as legítimas expectativas da pessoa titular, além de observar os princípios previstos na LGPD, tais como finalidade, adequação, necessidade e transparência.

Um exemplo prático de âmbito eleitoral que podemos mencionar, disponibilizado no Guia Prático da ANPD para facilitar a compreensão, é o Aplicativo disponibilizado pelo partido político, a depender do contexto em que for utilizado, todos os dados pessoais coletados pelo aplicativo poderão ser considerados como dados sensíveis, caso sejam tratados com o propósito de inferir informações tais como opinião política, filiação a partido ou convicção religiosa, tal também vale para aquelas fichas físicas comumente coletadas nas sedes dos partidos, com o intuito de atrair mais filiados e que frequentemente ocasionam dupla filiação ao serem preenchidas e entregues sem controle adequado pelos partidos, acarretando problemas para os candidatos e prejudicando suas candidaturas.

No contexto político-eleitoral, partidos políticos, coligações e candidatos poderão ser considerados agentes de tratamento, bem como organizações contratadas para a realização de campanhas envolvendo o tratamento de dados pessoais.

Importa aqui observar a vedação do art. 31 da Resolução-TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997, bem como às pessoas jurídicas de direito privado da utilização, doação ou cessão de dados pessoais de seus clientes em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações .

Em razão dos diferentes arranjos possíveis em uma campanha eleitoral, é de suma importância compreender as responsabilidades de cada agente de tratamento de forma a se adequarem à LGPD.

*MAÍRA VEIGA VIEIRA DE SOUZA - OAB\SP 341.862 













Graduada em Direito pela Faculdade de Direito Damásio - IBMEC-SP -2010;
Pós graduada em:
 -Direito Público pela Damásio Educacional - SP -2011;
 -Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de            Direito- EPD-2017;
 -Direito Constitucional e Eleitoral pela Damásio Educacional  - SP-2020
-Atualmente presidente da Comissão de Cidadania e Processo Eleitoral da OAB Subseção de SCSul.

Nota do Editor:

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