quinta-feira, 5 de maio de 2022

Auxílio Reclusão: um benefício condenado


 Autora: Aline  da Silva Teles (*)

O Auxílio Reclusão é um benefício previsto na legislação brasileira. A sua previsão legal é encontrada nos arts. 18, II, ‘b’, e 80 da Lei nº 8.213/1991, regulamentado pelos arts. 116/119 do Decreto nº 3.048/1999.

Nos termos do artigo 80 da Lei nº 8.213/91: "o auxílio reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"

Após a reforma da previdência em 2019, houve alterações neste benefício. Antes da Reforma da Previdência, o Auxílio era devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado e semiaberto. Com a nova redação do art. 80 da supracitada lei, o auxílio só será devido aos dependentes do segurado preso em regime fechado.

Outra mudança importante refere-se à carência. A partir de partir de 18de janeiro de 2019, data da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), passou a se exigir a carência de 24 contribuições para a concessão do auxílio reclusão, diante do acréscimo realizado sobre o art. 25, IV, da Lei nº 8.213/1991. Isto é, até 17 de janeiro de 2019, bastava que o segurado tivesse recolhido uma contribuição, para que o benefício fosse devido aos seus dependentes. Ainda, mesmo que a contribuição não tivesse sido paga no mês de sua prisão, os dependentes teriam direito ao benefício se existisse a qualidade de segurado na data da reclusão. Atualmente é exigido o mínimo de 24 contribuições para concessão do benefício.

No entanto, o objeto principal do artigo não é esmiuçar a previsão legal e os requisitos do Auxílio Reclusão, que pode e devem ser assunto de novo artigo posteriormente. O que se busca neste primeiro momento é desmistificar este auxílio, que é condenado pela sociedade e a maior estigmatização vem do próprio nome: Auxílio Reclusão. Nos leva a crer que se trata de auxílio pago a quem está recluso, o que é errado e, talvez uma das maiores fake News inseridas na sociedade.

A Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social define que o auxílio reclusão será devido aos dependentes do segurado baixa renda preso em regime fechado. Dois pontos devem ser destacados: DEPENDENTES e SEGURADO.

Observemos que, o auxílio reclusão não é devido ao preso, é devido a seus dependentes. Terão direito a este auxílio, cumprido os requisitos:  O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Assim, não há que se falar em pagar salário para o preso, caindo por terra qualquer elemento que nos leve a classificar o benefício como "Bolsa Bandido”, uma vez que, o condenado não recebe nada, quem recebe é a sua família, se cumprido os requisitos que tem ficado cada vez mais rigorosos.

Por outro lado, para que os dependentes tenham direito ao auxílio reclusão o preso em regime fechado precisa ter qualidade de segurado. A qualidade de segurado nada mais é do que uma condição conferida ao trabalhador que possui uma inscrição junto ao INSS e realiza todo mês as contribuições.

Para o INSS, são considerados segurados aqueles na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo.

Logo, o custeio do auxílio reclusão não é feito deliberadamente pela união, como é nos casos dos benefícios assistenciais (BPC – LOAS), o cidadão preso, para que sua família tenha direito ao auxílio reclusão precisa ter contribuído mensalmente para a previdência social. Como dito, desde 2019 passou-se a exigir carência, o cidadão preso precisa ter contribuído por 24 meses para o INSS e na data da prisão ter qualidade de segurado, isto é, que essas contribuições não possuam um lapso temporal, dependendo do caso, superior a 12 meses.

Do explicitado acima, podemos extrair que o Auxílio Reclusão é condenado socialmente porque há um desconhecimento acerca do benefício e seus requisitos, não se trata de benefício assistencial, se trada de benefício previdenciário, devido mediante contribuição para o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ainda que seja um benefício devido somente aos dependentes do segurado baixa renda. O que, na minha opinião, é uma construção de estereótipo de presos, discussão que não cabe aqui, por ora.

Por fim, juridicamente falando, a repulsa social pelo instituto do auxílio reclusão não se justifica a não ser pela falta de conhecimento do próprio instituto, uma vez que, ao contribuinte da previdência social e a sua família é garantido proteção dos riscos considerados importantes.

 

ALINE DA SILVA TELES

-Graduada em Direito pela Universidade Paulista (2018);

Advogada nas áreas do Direito do Trabalho e Previdenciário e de Família;

- Pós graduanda em Direito Previdenciário pela Legale Educacional;

-Natural de Alagoas, hoje residente e domiciliada em Campinas/SP;
São suas palavras: 
Como anseio por um Brasil melhor, no sentido político e social, escolhi cursar direito para a partir do judiciário contribuir para que essa melhora deixe de ser utopia.

Nota do Editor:
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2 comentários:

  1. Minha opinião:
    Como leigos não temos como discernir as nuances da referida lei, mas; a família do preso está assegurada, e a família da vítima? Matou? A família da vítima é quem deve ser amparada! Matou? O preso deve perder benefícios como SAIDINHAS E REDUÇÕES!


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  2. Respeito a sua opinião. E fico feliz que o artigo atingiu o objetivo que é deixar claro como funciona o auxílio. Sobre amparar a família da vítima, penso que uma coisa não deveria excluir a outra

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