quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Um genitor pode se mudar de cidade com filho sem avisar?


Autora: Sabrina Mello (*)


Uma dúvida muito comum, especialmente após um divórcio ou dissolução de união estável é: um genitor pode se mudar de cidade com o filho sem avisar.

Mudar-se de cidade com um filho, sem a autorização do outro genitor da criança, mesmo que com a guarda unilateral do menor indica retirada ilegítima de um infante de sua residência habitual, mesmo que dentro do território nacional, pode ser considerada uma modalidade de "sequestro interparental",para finalidades relacionadas ao restabelecimento do domicílio originário e fixação do foro.

Muito embora se acredite que quem detém a guarda unilateral pode decidir o que quiser sobre os filhos, as coisas não são bem assim.

O poder familiar, nos termos do art. 1.634 e incisos, do Código Civil, estabelece que cabe a ambos, não importando a situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, instituto que tem a ver com a criação e educação dos filhos, inclusive concedendo ou negando consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município.

Por outro, o parágrafo único do art. 1631 do Código Civil, deixa claro que qualquer divergência em relação ao exercício do poder familiar pode ser submetida a um juiz de direito, que analisará e decidirá sobre o impasse.

O poder familiar independe da situação conjugal dos pais, isto é, estando divorciados ou não, o exercício do poder familiar (que significa criar e educar os filhos) permanece intacto.

A falte de autorização também pode ser caracterizada alienação parental, caso um dos genitores suma com o filhos para outra cidade e ou Estado.

A alienação parental caracteriza-se pela vontade de um dos pais em prejudicar os interesses do outro, deliberadamente, sem haver qualquer benefício ao filho.

Para que isso não ocorra, o genitor que deseja mudança de domicílio, para não incorrer em crime, deve conseguir a autorização do genitor da criança.

Caso não seja possível extrajudicialmente, com a recusa do genitor, pode ingressar com ação judicial para consegui-la.

*SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO

















- Graduação em Direito pela Universidade Brás Cubas (2006);

- Pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Faculdade Legale (2017);

- Pós-graduação em Direito e família e Sucessões pela Faculdade Legale (2018);

- Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB de Mogi das Cruzes/SP (2022- 2024) e

- Advogada sócia da BLAUSTEIN MELLO & RAMALHO ADVOCACIA



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