segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Difamar é Crime!!


 Autor: Raphael Werneck(*)

Difamar, do latim diffamare  significa Tirar a boa fama de alguém ou perder a credibilidade, a reputação; desacreditar(-se) junto ao público e, quando tiramos a boa fama  de alguém, estamos ferindo a sua honra assim considerado como o princípio moral e ético , que norteia alguém a procurar merecer e manter a consideração dos demais na sociedade [1].

O difamar, convém esclarecer, tipifica o crime de difamação  previsto no art. 139 do Código Penal Brasileiro aprovado pelo Decreto - Lei 2.848/1940 que abaixo transcrevo  
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O crime de difamação é um dos crimes contra a honra previstos no Capítulo IV do Código Penal ( arts. 138 a 140)  Os outros são os referentes à calúnia e à injúria.

O art. 141 do Código Penal que também transcrevo determina:

Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.197, de 2021)

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV - contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)

§ 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.


Convém esclarecer, finalmente, que o crime de difamação procede-se  mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo.

Este é o primeiro artigo somente informativo que escrevo para o blog. 

O intuito  deste é Alertar aos  leitores do Blog que administro do risco que correm de serem enquadrados nas disposições do art. 139 e, processados  se continuarem divulgando nas redes sociais (twitter, WhatsApp e Facebook) material que pode ser considerado como Difamação.

Até uma próxima vez.

REFERÊNCIA

[1]https://michaelis.uol.com.br/palavra/45Ax/difamar/

(*) RAPHAEL WERNECK

















Advogado aposentado graduado pela Faculdade de Direito da USP (1973); e
Administrador do O Blog do Werneck

Nota do Editor:

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