quarta-feira, 30 de agosto de 2023

A importância do consentimento na relação médico -paciente


 Autor: Rômulo Ovando (*)

O artigo possui o objetivo de propiciar conhecimentos específicos e vigentes no ordenamento jurídico acerca da relevância da informação na relação médico e paciente, além de destacar a importância do termo de consentimento informado, tendo em vista que grande parte das ações judiciais de responsabilização enfoca na falta deste.

A relação entre médico e paciente é de natureza consumerista, ou seja, está subordinada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), de forma que a informação é um princípio fundamental de referida legislação pátria (art. 6º, III).

Logo, o direito à informação, a assertiva de vontade perante um método de comunicação claro, simples e objetivo, fornece ao consumidor a possibilidade de consentir ou não, de forma autônoma e consciente, sobre ser submetido a determinado tratamento médico-hospitalar.

Informar o paciente sobre os métodos que serão utilizados no tratamento, constar a sua anuência, expressada através do termo de consentimento informado são de extrema importância, pois a ausência poderá acarretar supressão de vontade e grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988).

A relação do profissional médico com o seu paciente, hoje em dia, difere da de tempos atrás, em virtude de uma mudança geral de comportamento, mentalidade e desenvolvimento, especificamente por parte do paciente.

Tais fatores desempenham papéis relevantes no tocante à responsabilidade dos profissionais da saúde, quais sejam, médicos, cirurgiões-dentistas, fisioterapeutas, enfermeiros, farmacêuticos, psicólogos, dentre outros, ocasionando uma visão e julgamento mais perspicaz por parte dos pacientes e da sociedade em geral.

À vista disso, tornou-se comum na sociedade, o debate acerca de assuntos relativos aos denominados erros médicos e responsabilidade do profissional da saúde, do que é possível extrair a conscientização social para tanto.

Frisa-se que a conscientização é maior por parte do paciente, usuário dos serviços de saúde, pois busca um tratamento humanizado e menos invasivo. Quanto ao médico, a conscientização é menor, mas com consequências imensuráveis, uma vez que preocupa-se com o risco de agir negligentemente, podendo lesionar o paciente.

Com efeito, esta percepção social caracteriza-se principalmente em razão do aumento expressivo dos processos cíveis v.g. envolvendo indenizações descomunais, criminais (omissão de socorro, homicídios, etc.) e administrativos (deixar de atender paciente injustificadamente) em face dos profissionais da saúde.

O profissional da saúde deve comprometer-se a ser mais zeloso no exercício de suas funções, com o objetivo de evitar desgastes com seus pacientes ou dissabores muito maiores com as demandas judiciais, as quais podem acarretar imponderáveis inconvenientes de ordem material (financeiro) e moral para si.

Para tanto, entre os atos de prevenção de riscos a serem tomados pelos profissionais da saúde, pode-se destacar o termo de consentimento informado como o mais importante, pois tal documento é a autorização do paciente obtida pelo profissional para a realização de determinado tratamento médico-hospitalar.

É requisito indispensável da relação médico-paciente. O termo de consentimento informado dispõe de decisão expressa e voluntária, escrita ou verbal, exposta por uma pessoa em pleno gozo de sua capacidade civil, tomada após intenso processo informativo, com o intuito de aceitação de tratamento médico, ciente de seus riscos, benefícios e consequências.

Além disso, o termo de consentimento informado demonstra o pleno respeito à autonomia do paciente, que poderá decidir se será submetido ou não a determinado procedimento médico, podendo escolher ainda pelo método mais humanizado e menos invasivo.

Com base no entendimento jurisprudencial majoritário, há que se ressaltar que o termo de consentimento informado deva ser escrito, documentado e registrado, sob pena de o profissional colocar-se diante de uma situação impossível de provar a efetiva expressão de vontade por parte do paciente, fato que poderá ocasionar consequências gravíssimas no âmbito da responsabilidade civil.

Demonstrada, portanto, a relevância da informação clara e objetiva para contribuir de forma benéfica para a relação médico e paciente, visto que este deve ser informado a respeito de todo o procedimento médico, além de constar sua anuência expressa para tanto mediante o termo de consentimento informado.

Por fim e não menos importante, pretende-se com essas ilações, alertar e elucidar aos profissionais da saúde sobre a importância de possuir toda a documentação (prontuários, termo de consentimento, fichas de atendimentos, etc.) pertinente ao procedimento a que o paciente fora submetido, sobretudo porque tal atitude é legítima e fundamenta o ato médico.

Diante do exposto, é possível concluir que a ausência ou a precariedade de informações e/ou do termo de consentimento informado, certamente culminará em inúmeros prejuízos e transtornos, podendo, inclusive, determinar o declínio do profissional da saúde, levando-se em consideração que no âmbito da responsabilidade civil, é ônus do profissional comprovar que agiu com prudência e cautela para a realização do ato médico.

*RÔMULO GUSTAVO MORAES OVANDO

















-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco (2012);
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus (2014);
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP (2015);
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP (2016);
-Mestre em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco(2019); e
-Doutorando em Direito pelo Centro Universitário de Brasília;
-Advogado no Escritório Jurídico Moraes Ovando Advogados;
-Professor na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, Universidade Estácio de Sá e FaPrime.
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Contatos: 67 99238 5742/ 67 3382 0663

Nota do Editor:

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