sábado, 30 de maio de 2015

Seleção de Artigos Jurídicos da Semana

Bom  dia amigos!!!Estou de volta!! Excelente final de semana a  todos!!

Como todo sábado temos mais uma vez a seção "Seleção de Artigos Jurídicos da Semana"!!

Estes são os que selecionei para hoje:

STF CONFIRMA LIMINAR QUE MANTÉM REGRAS ANTIGAS PARA RENOVAÇÃO DE CONTRATOS DO FIES

Postado no dia 27.05.2015 às 15:06 em
http://ideiasefatostucujus.blogspot.com.br/


Cassiano Freitas
Cassiano Freitas
Trabalha em Procuradoria-Geral do Estado do Amapá
Frequentou Universidade de Fortaleza - UNIFOR
Mora em Macapá


Nesse julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341, que trata das novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o Supremo Tribunal Federal fez justiça com os estudantes que já estão na Universidade e firmaram contatos com o FIES antes de 2015. A respeito do assunto, confiram a notícia encontrada no site da Corte Suprema: 

“Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar para que as novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não sejam aplicadas no caso de renovação de contratos de estudantes já inscritos no programa. O julgamento da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341 foi retomado hoje (27), com pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Na continuidade do julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as novas regras criadas para o FIES, exigindo média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplicam aos estudantes que já entraram no programa e buscavam sua renovação.

No entendimento do ministro, a fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, as novas regras devem se aplicar apenas aos estudantes que pleiteiam a entrada no sistema no primeiro semestre de 2015. O relator também havia prorrogado o prazo para renovação até o dia 29 de maio. Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.

Divergência

O voto do ministro Dias Toffoli concedeu em maior extensão o pedido feito na ADPF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), garantindo a inscrição no FIES segundo as regras anteriores, que exigiam apenas a submissão aos exames do Enem a todos os estudantes que realizaram o exame até 2014. Para o ministro, esses estudantes preenchiam os requisitos para o acesso ao financiamento, e foram surpreendidos pela mudança. ‘No meu entender, também nesse caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que está estreitamente associado ao princípio da proteção da confiança’, afirmou.

Acompanharam a posição defendida por Dias Toffoli os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki alterou seu voto para conceder também a liminar em maior extensão, mas atingindo apenas os estudantes que se inscreveram no Enem de 2014 – e não aqueles que prestaram o exame nos anos anteriores.”

Por outro lado, vale ressaltar ainda que foi extremamente relevante a divergência levantada pelo ministro Dias Toffoli, que concedeu em maior extensão o pedido feito na ADPF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), garantindo a inscrição no FIES segundo as regras anteriores, que exigiam apenas a submissão aos exames do Enem a todos os estudantes que realizaram o exame até 2014. Para o ministro, esses estudantes preenchiam os requisitos para o acesso ao financiamento, e foram surpreendidos pela mudança. “No meu entender, também nesse caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que está estreitamente associado ao princípio da proteção da confiança”, afirmou o ministro.


STJ: Entregar veículo a quem não pode dirigir é crime que não exige prova de perigo concreto

Postado no dia 28.05.2015 em http://juliocesarduarte.blogspot.com.br/
Júlio César Duarte
Júlio Cesar Duarte

Advogado em @AdvocaciaJCD 
Belo Horizonte, Minas Gerais

A pessoa que entrega veículo automotor a quem não tenha condições de dirigir comete crime independentemente de haver acidentes ou situações de perigo real para os demais usuários da via pública. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo (tema 901) sobre a natureza – concreta ou abstrata – do crime descrito no artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


A tese vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá novos recursos ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.

“Para a configuração do delito previsto no artigo 310 do CTB, não é necessário que a conduta daquele que permite, confie ou entregue a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança, cause lesão ou mesmo exponha a real perigo o bem jurídico tutelado pela norma, tratando-se, portanto, de crime de perigo abstrato”, diz a decisão.

No caso julgado como representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o trancamento da ação penal por entender que, para configurar crime, o ato de entregar direção de veículo a pessoa não habilitada exige a demonstração de perigo concreto. 

O Ministério Público mineiro recorreu ao STJ sustentando que a decisão negou vigência a dispositivo de lei federal que torna irrelevante o prejuízo concreto ao bem tutelado, pois se trata de crime de perigo abstrato. Afirmou que, por isso, a caracterização do crime não depende da ocorrência de resultado naturalístico. O recurso foi admitido pelo relator, ministro Sebastião Reis Júnior, e considerado representativo de controvérsia em função da multiplicidade de recursos com fundamentação idêntica.

Conduta atípica

No caso dos autos, o denunciado entregou a direção de uma moto a menor, que foi posteriormente abordado por policiais militares em uma blitz.

Na sentença, o juiz afirmou que não houve relato da Polícia Militar a respeito de algum dano ou perigo que o condutor inabilitado tenha causado. Como a denúncia não havia descrito nenhuma situação concreta de perigo, o magistrado rejeitou-a por considerar a conduta atípica.

O TJMG chegou a reformar a sentença, mas depois, ao julgar habeas corpus impetrado pela defesa, mandou trancar a ação penal.

No STJ, acompanhando divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz – para quem a segurança do trânsito é um bem jurídico coletivo –, a Terceira Seção reafirmou reiterada jurisprudência que reconhece o delito previsto no artigo 310 como de perigo abstrato, não se exigindo a demonstração do risco que sua prática tenha causado. 

Opção legislativa

Segundo Schietti, ao contrário do estabelecido pelos artigos309 e 311, que exigem que a ação se dê gerando perigo de dano, não há tal indicação na figura delitiva do artigo 310. Para ele, o legislador foi claro ao não exigir a geração concreta de risco: “Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para número indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em via pública”, ressaltou em seu voto. 

O ministro também salientou que o tráfego viário só funciona satisfatoriamente se for cercado de regras rígidas, capazes de gerar grau razoável de segurança: “Não se pode esperar a concretização de riscos em espaços viários para a punição de condutas que, a priori, representam um risco de produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público.” 

Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão que contrariou o artigo 310 da Lei 9.503/97 ao trancar a ação penal proposta na origem. 

Leia o voto vencedor.

O Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte existe, só falta o respeito

Postado no dia 25.05.2015 em http://www.conjur.com.br/ em 
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Raul Haidar é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

Estamos celebrando nesta segunda-feira (25/5) o Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte, instituído pela Lei 12.325 de 15 de setembro de 2010.

No seu artigo 1º, a lei afirma que se trata de uma data de conscientização cívica a ser celebrada anualmente, no dia 25 de maio, com o objetivo de mobilizar a sociedade e os poderes públicos para a conscientização e a reflexão sobre a importância do respeito ao contribuinte.

No artigo seguinte, fica estabelecido que os órgãos púbicos responsáveis pela fiscalização e pela arrecadação de tributos e contribuições promoverão, em todas as cidades onde possuírem sede, campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes. No parágrafo único, que os servidores de tais órgãos participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte.

Os cidadãos devem acreditar que as leis do país são feitas para o bem da sociedade. Destinam-se a dar cumprimento as normas constitucionais que, de forma bem resumida, vemos no preâmbulo da Carta Magna:


...para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias...

Assim, qualquer lei tem a necessidade de gerar os instrumentos legais que a tornem viável. No caso citado, o instrumento óbvio é a criação de um Código de Defesa do Contribuinte. Nesse sentido está na Câmara o Projeto de Lei 2557/2011, desarquivado neste ano e que na Comissão de Finanças e Tributação tem como relator o deputado Fernando Monteiro (PP-PE), designado no dia 13 deste mês.

A criação dessa data em nada alterou o tratamento que se dá ao contribuinte brasileiro. Fala-se em respeito, mas as poucas mudanças havidas se limitaram a fatos sem importância, como a colocação de mais cadeiras nos locais onde as pessoas esperam atendimento.

A maior demonstração de falta de respeito é a não correção da tabela de retenção do imposto de renda na fonte, com o que se viabiliza que trabalhadores de renda pouco expressiva sofram injusta tributação e quando possuem restituição são obrigados a esperar o retorno do que lhe foi retirado sem a rapidez com que o tributo é arrecadado.

Ainda no campo das pessoas físicas deve ser registrada a falta de respeito na fixação dos valores admitidos como abatimentos relativos a dependentes e educação. Tais valores não são suficientes para a cobertura correta dos custos de tais dispêndios. Não há dependente que consiga sobreviver com o valor da dedução admitida, como também não existe escola que se possa encontrar com o preço de mensalidade permitido pelo fisco. Isso não é Justiça Tributária e representa evidente falta de respeito para com o contribuinte.

Com relação às pessoas jurídicas a falta de respeito faz parte da rotina nas relações entre fisco e contribuinte. Isso se verifica mesmo nas pequenas coisas. Por exemplo: quando o fiscal do ISS vai fiscalizar uma empresa e entrega notificação para obrigar o sujeito passivo a levar livros e documentos para a repartição e assim transforma aquele que paga impostos em empregado do servidor mantido com o imposto arrecadado.

Outro exemplo de falta de respeito é a mudança constante de obrigações acessórias, inclusive troca de programas de computadores, a gerar custos desnecessários para o contribuinte. Se o fisco é o interessado, deveria ele arcar com o ônus.

Falta de respeito, também, é criar múltiplos controles, que obrigam o cidadão/contribuinte a infindáveis peregrinações perante diversos órgãos, agências, secretarias, institutos, estatais, cartórios etc , tudo para pagar taxas, custas, emolumentos, tarifas e encargos, a alimentar essa máquina diabólica que a todos nos escraviza.

Recentemente um cidadão foi ao Registro Civil obter certidão de inteiro teor de sua certidão de nascimento. Depois de apresentar seu RG, comprovante de endereço e pagar as taxas todas, foi obrigado a preencher e assinar um requerimento. Feito isso tudo, foi encaminhado ao pavimento inferior, para reconhecer sua firma, na presença do cartorário! Talvez este estivesse preocupado com a possibilidade do cidadão falsificar sua própria assinatura! Ou foi movido apenas pelo tilintar das moedas a mais que caíram na sua gaveta! Essa coisa ridícula não ocorreu no interior de uma pobre cidade de um longínquo estado, mas em São Paulo, numa florida avenida de um bairro apelidado de nobre!

Quando a lei fala que os servidores de tais órgãos participarão ativamente das atividades de celebração do Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte,ficamos com várias dúvidas. Primeira: que atividades são essas? Seremos hoje recebidos com flores nas repartições e convidados a um cafezinho ou quem sabe um chá com torradas? Aquele fiscal que é um excelente músico nas horas vagas levará seu instrumento para nos brindar com seu talento?

Por outro lado, acreditamos que a lei, ao falar em campanhas de conscientização e esclarecimento sobre os direitos e os deveres dos contribuintes pode fazer com que os servidores públicos possam dar um enfoque especial nos nossos direitos, já que são muito eficientes na exigência de nossos deveres. Nessa direção, seria recomendável que todos seguissem as normas do Decreto 1.171, que instituiu o Código de Ética do Servidor Público Federal. Um dos seus itens diz quase tudo:

IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

As relações entre fisco e contribuinte devem ser harmoniosas e conduzidas por normas éticas que ambas as partes respeitem. A instituição do Dia Nacional do Respeito ao Contribuinte deve servir para que isso se aperfeiçoe e devemos insistir para que o Congresso faça seu trabalho, aprovando o Código de Defesa do Contribuinte. Talvez chegue o dia em que possamos celebrar a data.

Um comentário:

  1. Excelentes artigos. Raphael tem sido feliz em suas escolhas. Enfim, o Direito não socorre a quem dorme. E hoje, mesmo acordados, muitas vezes as manobras das leis, nos deixa com insônia.

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