quinta-feira, 2 de julho de 2015

A Presidente da República Pode Ser Investigada



O Presidente da UTC Ricardo Pessoa, em termo de delação premiada, revelou uma lista com os nomes e os valores das propinas que foram pagas para políticos.

A nação, perplexa, recebeu a notícia que caiu como uma bomba bem no centro do Poder.

A lista, composta de 18 nomes, inclui desde a presidente da República Dilma Rousseff, o ex-presidente Lula da Silva, ministros de Estado, senadores, deputados, dentre outros que fazem ou fizeram parte da cúpula do Poder.

Diante das revelações, espera-se que o Procurador Geral da República adote algumas medidas que vão desde abertura de procedimentos investigatórios até a apresentação de denúncias à Justiça. É justamente neste ponto que toda a sociedade deve ficar atenta e fiscalizar as ações do Procurador Geral da República, considerando que o Procurador Rodrigo Janot, na petição – MPF n.5263 que encaminhou pedido de investigação de Antônio Palocci, modificou o sentido da palavra responsabilizar do parágrafo 4º do artigo da 86 Constituição da República e textualmente afirmou, ao arrepio da Lei Maior, haver total impossibilidade de se proceder investigação da presidente da República Dilma Rousseff.

Como sabemos, a imunidade do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição é clara e explícita, refere-se à RESPONSABILIZAÇÃO, em nenhum momento obsta a INVESTIGAÇÃO. Não há, portanto, impedimento constitucional de investigação da presidente da República, seja por uma Comissão Parlamentar de Inquérito, seja por meio do Supremo Tribunal Federal.

E se, eventualmente, o resultado final de uma investigação encontrar determinado ato ilícito que não seja inerente à função presidencial, não poderá ser o presidente responsabilizado e perder seu cargo por isso, aguarda-se o término do mandato para que possa responder na justiça comum, ficando suspenso o prazo prescricional.

Ressaltamos que a investigação de presidente da República para ser realizada, deve ser devidamente autorizada pelo tribunal competente para processar e julgar, ou seja, pelo Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal posicionou-se sobre abertura de investigação contra detentor da prerrogativa de ser processado e julgado originariamente pela Corte, inclusive contra presidente da República, consolidando que a investigação dependerá sempre de autorização do próprio Tribunal. Com isso, vedou-se à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República a iniciativa de promover a apuração, à revelia da Corte, de possíveis crimes cometidos por Parlamentares ou Presidente da República. Então, sufragou o Ministro Gilmar Mendes do STF, tendo prevalecido por maioria o seguinte entendimento:

“(…) A prerrogativa de foro é uma garantia voltada não exatamente para os interesses do titulares de cargos relevantes, mas, sobretudo, para a própria regularidade das instituições em razão das atividades funcionais por eles desempenhadas. Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 10. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. (…)

Dessa forma, concluímos que pode sim o titular do cargo de Presidente da República ser investigado sob supervisão da Suprema Corte e mediante autorização desta.

Destacamos que a imunidade do parágrafo 4º do art. 86 da Constituição da República não obsta a mera investigação do Presidente da República, inclusive, nem se refere essa imunidade à investigação, refere-se a responsabilização.

Fiquemos atentos!!

Postado no dia 28.06.2015 no Blog da Kátia em https://blogkatia.wordpress.com/

Por KÁTIA OLIVEIRA












-Advogada, poeta e blogueira

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