quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

O CDC e os direitos nos próximos 25 anos



A partir de hoje estarei postando para vocês mais uma seção de Direito, a Seção Hora e vez do Consumidor.

Escolhi o Direito do Consumidor porque ele com a criação há 25 anos(11.09.1990) do Código de Defesa do Consumidor foi   o ramo do Direito que mais se desenvolveu. E se desenvolveu porque veio a cuidar das relações entre os fornecedores das mercadorias e serviços e os consumidores destas.

Ela será postada todas as 4ªs feiras e será de responsabilidade de 10 profissionais gabaritados dessa área do Direito.

A partir do final do Século XX, com o surgimento e propagação da internet, a globalização, as campanhas de marketing, bem como com o acesso ao crédito, os padrões das relações de consumo transformaram-se, tornando-se massivas e impessoais, o que passou a lesar os inúmeros consumidores de determinado bem ou serviço.

Uma sociedade que tem como objetivo fortalecer a sua economia, alimentando toda a cadeia de produção e, consequentemente, fazendo o capital girar e produzir riquezas precisa garantir aos consumidores que nada de mal lhes acontecerá nas relações de consumo com as grandes corporações. 

Em atendimento a essa exigência social foi criado no Brasil, em setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, o qual instituiu uma rede jurídica de proteção, visando assegurar a integridade física, psíquica, e socioeconômica do consumidor, bem como protegê-lo de produtos perigosos ou que em razão de defeitos lhe causem prejuízos. A produção em massa e a impessoalidade das relações contribuem para que tais direitos sejam violados com frequência. 

Entretanto, vinte e cinco anos após a entrada em vigor do CDC ainda nos deparamos com uma frequência não tão desejada de desrespeito por parte das grandes companhias aos direitos conquistados, o que é agravado pelo fato de ainda existirem indivíduos que desconhecem as suas normas, ou que as conhecendo entendem que não vale a pena cobrar a sua efetividade. 

A não efetividade dos direitos dos consumidores é agravada pela sua vulnerabilidade técnica e psíquica, e a sua hipossuficiência socioeconômica em face das grandes empresas de consumo. 

As grandes corporações, representadas pesadamente pelas companhias telefônicas, bancos, planos de saúde e redes de lojas, aproveitam- se dessas situações de ignorância, vulnerabilidade e hipossuficiência para praticar condutas abusivas, visando apenas aumentar o seu lucro. 

O art. 39 do CDC traz, de forma exemplificativa, inúmeras condutas que são consideradas abusivas no âmbito do direito consumeiristas, dentre às quais citamos a venda casada (inciso I), e o fornecimento de serviços de bens e serviços sem a prévia contratação/autorização pelo consumidor (inciso III e VI). 

No âmbito das relações de consumo de produtos e serviços bancários, é comum que o banco/fornecedor condicione a concessão de empréstimos, financiamentos, e renegociação de dívidas, a necessidade de contratação de um seguro, de um título de capitalização ou outro produto qualquer por ele vendido, sendo que muitas vezes o consumidor é induzido em erro, o que contribui para o seu super endividamento. 

O consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável da relação, aceita tais condições, visto que teme que o produto que deseja não seja fornecido. 

Inobstante esteja expressamente previsto no art. 39, I que condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço é uma conduta abusiva, o Poder Judiciário com freqüência coloca empecilhos à defesa dos direitos do consumidor, firmando entendimento que se o contrato do produto principal e acessório não são firmados no mesmo dia inocorre venda casada. 

Tal entendimento, além de lesar o consumidor, encoraja os bancos a continuarem com essa prática abusiva, ludibriando os consumidores e na maioria das vezes os induzindo em erro, fazendo-os contratar serviços que não querem. 

Por outro lado, nos contratos de telefonia as grandes companhias têm por hábito desrespeitar o disposto no art. 39, III e IV do CDC, os quais classificam como prática abusiva o envio de produtos ou fornecimento de serviços sem a prévia solicitação do consumidor, e ainda a execução de serviços sem expressa autorização do consumidor. 

O consumidor de serviços de telefonia se vê a cada fatura, mês a mês, vitimizado pelas cobranças de serviços que nunca contrataram, e que por vezes sequer conhecem a sua utilidade. 

Nas raras ocasiões em que decide reclamar, o consumidor necessita ficar horas pendurado ao telefone, tentando resolver uma situação que não foi ele quem criou, escutando músicas institucionais do seu algoz, enquanto aguarda um atendente fazer de conta que resolve o seu problema. No mês seguinte a companhia telefônica segue cobrando pelos mesmos serviços que nunca foram contratados. 

Em razão das práticas abusivas das grandes corporações o consumidor desperdiça o tempo em que poderia estar com a sua família, participando de atividades lúdicas que lhe dão prazer, usufruindo do direito ao lazer, o qual é constitucionalmente assegurado, para resolver um problema que não foi ele quem criou. 

É triste ter que reconhecer que os tribunais vêm firmando entendimento que ter que resolver um problema criado em razão de uma prática abusiva da operadora de telefonia, do banco, ou de qualquer outro fornecedor, é um mero aborrecimento do dia a dia. 

A Adoção desse entendimento fere de morte o Código de Defesa do consumidor, visto que encoraja os fornecedores a perpetuarem suas práticas abusivas. 

Ao que parece, as políticas adotadas pelos órgãos defesa do consumidor, bem como o entendimento que vem sendo firmado pelo Poder Judiciário não estão sendo efetivos no combate às práticas abusivas das grandes corporações, notadamente os bancos e as operadoras telefônicas. Pelo contrário, o entendimento atual dos tribunais encoraja as grandes companhias a perpetuarem os seus atos ilícitos. 

As práticas abusivas se propagam cada vez mais, porque as empresas têm a certeza da impunidade, e nos casos em que há alguma punição, essa é tão ínfima perto do lucro gerado pelo agir ilegal, que não compensa deixar de seguir ludibriando os consumidores. 


Por FERNANDA ALVES NASCIMENTO




-Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo(2012);
-Pós-graduada em Direito Civil e do Consumidor pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci;
-Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, Consumidor e Previdenciário;
-Atualmente é sócia de Nascimento Advogados
Mora em Santo Ângelo-RS

Um comentário:

  1. Tenho uma dúvida:
    Um governo, mesmo desgovernado como o que temos tem como ser enquadrado no Código de Defesa do consumidor?
    Haja visto que pagamos tudo de tudo e recebemos serviços de péssima qualidade,isso, quando nos fornecem...

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