quinta-feira, 18 de agosto de 2016

O Fenômeno da SAP-Síndrome da Alienação Parental


Autora: Sarita de Lurdes Ferreira Goulart(*)

Uma das áreas do Direito que mais vive e se vivencia é a área do Direito de Família, das áreas do Direito é uma das mais dinâmicas e o Advogado ou a Advogada Familista por mais que tente se alijar dos sentimentos emocionais que essa área do Direito atrai por vezes é quase impossível, pois, as tensões do dia a dia forense e os dramas pessoais vividos no ambiente dos seus escritórios por vezes exige do profissional uma atuação sensível a quem fala, exigindo-lhe muita paciência e não raro uma capacidade enorme muito mais para ouvir do que falar.

Por ser uma área dinâmica, a área de Família está em constante mudança , Leis novas entrando em vigor, Jurisprudência e Julgados sendo firmados, enfim, como dito no início desse artigo é uma área viva do nosso Direito, portanto, não é estanque, o que posso abordar aqui, hoje, pode amanhã ser considerado passado ou ultrapassado, assim o é.Mas, considero, importante e necessário o tema, porque por incrível que pareça, abordar Alienação Parental nunca é demais ou enjoativo, pois, apesar de ser um assunto muito falado nos últimos tempos é na sua essência ainda por muitos eu não me atrevo a dizer desconhecido mais eu diria com poucos estudos para nós operadores e manejadores do Direito e o que dirá aqueles que mais precisam saber sobre ela, ou seja pais que passam por processos de separação e que tem que litigar na justiça pela guarda ou regulamentação de visita de seus filhos.

Tudo começa por um conceito, e o conceito de Alienação Pariental nos é apresentado pela própria Lei que a denomina no seu Artigo segundo que assim preconiza " Considera-se ato de alienação parental a interferência , na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores pelos avós pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." LEI 12.318- 2010- BRASIL.

É apresentada como Síndrome por um médico psiquiatra e professor da Universidade de Colúmbia nos EUA em 1985, em pesquisa particular, com foco nos casos de custódia nos processos de guarda de menores, esse pesquisador chamado Richard Gardner , observou que nessas disputas , as crianças e adolescentes envolvidas desenvolviam distúrbios psicológicos graves e sempre causados por um dos genitores que forçosamente atacavam o outro genitor diante do filho fazendo com que esse se voltasse contra repudiando-o, assim obtendo vantagem de alguma maneira no processo.A fonte para estudos, encontra-se no site Jus Navigandi, para quem se interessar.

No Brasil, nos últimos anos o tema da Alienação Parental tem invadido nossos Tribunais e , agora, os genitores, aqui no sentido amplo, ou seja, pai ou mãe, que se sinta prejudicado ou tolhido no seu direito de ter uma relação afetiva sadia, harmônica , com seus filhos em relação ao genitor que detenha à guarda tem hoje consagrado a proteção e o fundamento legal e aliado a isso , ainda o advento da Guarda Compartilhada, pois provada a alienação parental sofrida, após, um amplo estudo psicossocial que pode segundo a Lei ser de ofício determinado pelo juízo se necessário, poderá essa criança ou adolescente ter recuperado o ambiente familiar favorável que é o maior e principal espírito dessa lei.

Esses Institutos, a Lei 12.318 de 26 de agosto de 2010 , abordada nesse artigo, não como deveria, mas, apenas para comemorar seu advento, para que não passe em branco, pois, considero um avanço , e a Lei 13.058 de 22 de dezembro de 2014, que disciplina a Guarda Compartilhada, eu saúdo, vieram na tentativa de conciliar e corrigir lacunas do poder familiar, pois, no meu modesto entendimento.

Até a próxima oportunidade.Deus os abençoe.

*SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART










-Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990;
- Natural de Canoas - RS.
- Advoga no Escritório de sua casa em Canoas-RS
Email: saritagoulart@gmail.com
Celular: 51 9 9490-0440

Nota do Editor:
  
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3 comentários:

  1. Seria de BOM TAMANHO que a média de "descasameto" voltasse a ser a menor ano dos últimos 100 anos, no mínimo, não raras vezes o fim de um relacionamento trás consequências piores aos filhos do que a morte de um dos cônjuges...

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  2. Tens razão, Francisco,essas questões quando não bem tratadas deixam profundas marcas na infância e adolescência por vezes irreversíveis na formação do adulto a CF/88 dá proteção especial a Família basilar à sociedade, quando afronta-se isso enfraquece-se a Instituição Família.Obrigada pelo teu comentário.

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