quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

A Lei Maria da Penha e Nossas Famílias


Segundo dados recentes de 2016 da Secretaria de Segurança Pública do Estado Rio de Janeiro, as mulheres representam cerca de 52,0% da população total. No ano de 2015, o percentual de mulheres vítimas de algum delito registrado na delegacia de polícia civil foi 48,0%. Vítimas masculinas representaram 51,2% e em 0,8% dos casos não havia sequer informação sobre o sexo da vítima. 

Há delitos, no entanto, em que a representação de vítimas por sexo possui peculiaridades, como é o caso do homicídio doloso, cujas vítimas preferenciais notadamente são homens; e o estupro, que na grande maioria dos casos tem as mulheres como vítimas preferenciais, mesmo após as mudanças trazidas pela Lei 12.015/09, segundo o qual não só mulheres, mas também homens podem ser vítimas de estupro, fato este de pouca informação na mídia.

A violência sexual é a que tem maior percentual de mulheres vítimas. Os delitos relacionados a essa esfera da vitimização são o estupro e a tentativa de estupro, que em 2015 registraram, juntos, 5.418 vítimas entre homens e mulheres. Foram 4.128 mulheres vítimas de estupro (84,5%) e 484 mulheres vítimas de tentativa de estupro (91,1%).

Entre as vítimas de estupro e tentativa de estupro do sexo feminino, perto de 32,0% (1.465 mulheres) sofreram este crime em situação de violência doméstica e/ou familiar, o que significa dizer que em mais de 30% dos casos de violência sexual a vítima tinha relação de nítida proximidade com o agressor.

Para mulheres com idade entre zero e 13 anos, o risco da violência sexual se destaca em relação às demais formas de violência. Elas representaram 45,1% do total de mulheres vítimas de estupro e tentativa de estupro, demonstrando, assim, para o fato de que a chance da violência sexual consumada aumenta entre as vítimas mais vulneráveis. O mais estarrecedor e cruel é que 63,6% dos eventos acontecem na residência.

Assim, no Estado do Rio de Janeiro em 2015, com base nos registros de ocorrência, é estarrecedora a estatística, pois a cada 100 mil mulheres, 54 foram vítimas de estupro ou tentativa de estupro. A cada dia quase 13 mulheres (12,8) foram vítimas desse tipo de violência, uma a cada 2 horas. Por todos estes fatores e pela gravidade da ação, pode-se afirmar que a agressão sexual é a forma de violência a que a mulher no Estado do Rio de Janeiro está mais exposta.

Através de mudanças no Código Penal trazidas pela Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009 passa a ser “Crimes contra a dignidade sexual”, em substituição à denominação “Crimes contra os costumes”, utilizada pelo Código Penal de 1940. A principal alteração está na junção, em um único artigo (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, que também passam a ser rotulados como crime hediondo. 

A violência no núcleo familiar está ligada fundamentalmente ao chamado Ciclo da Violência em Espiral Fatal, sendo este dividido em 3 fases.

A primeira fase é a construção da tensão no relacionamento. Nesta fase ocorrem incidentes menores, como agressões verbais, crises de ciúmes e destruição de objetos.

A segunda fase é a explosão da violência. É quando a tensão atinge seu ponto máximo, e ocorrem os ataques mais graves.

A terceira fase é a lua de mel e o arrependimento do agressor. Terminado o período de violência física, o agressor demonstra arrependimento e medo de perder a companheira. Neste período o agressor tenta agradar a vítima com presentes, demonstrando culpa e paixão.

Porém, este ciclo ficará cada vez mais curto e violento, pois o agressor entenderá que a vítima o perdoa, mesmo havendo humilhações e agressões físicas.

Por isto, nossa legislação, através da Lei Maria da Penha, protege as mulheres vítimas de agressão doméstica, devendo logo na primeira agressão ir para um local seguro. Caso a lesão tenha causado ferimento, deverá procurar um serviço de saúde. A seguir, deverá também registrar a ocorrência na delegacia de polícia, de preferência, a delegacia de atendimento à mulher (DEAM), certificando-se de receber uma guia de exame de corpo de delito.

Observa-se que nossa jurisprudência ainda é resistente à aplicação da Lei Maria da Penha tendo como vítima um homem. Inobstante haver fundamento para utilizá-la neste caso, tais como Artigo 5º CR/88 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

O mais importante é garantir dentro da família, uma convivência saudável e segura. Esta é uma verdadeira obrigação de todos os membros que a compõe. Sabendo que nossa legislação e o poder público estarão prontos a agir caso tais características fundamentais de uma família não sejam observadas e cumpridas.

POR FLÁVIO DE MELO FAHUR












- Advogado Fundador do Escritório de Advocacia Flávio de Melo Fahur;
-  Membro da:
   -Comissão de Direito de Família da OAB/RJ;
         -Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ;
          - Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ;
- Especialista em Mediação e Artbitragem pela FGV/RJ;
- Mediador do IBECOOP- Instituto Brasileiro em Estudos em Cooperativismo;e
- Professor na ESA - Escola Superior de Advocacia da OAB/RJ.  

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