terça-feira, 6 de junho de 2017

"Amicus Curiae"


Examinando o novo CPC, um aspecto interessante dentre as inovações trazidas e que estão dentro do título que trata da intervenção de terceiros, temos aquele que se traduz como "amicus curiae", ou seja, o amigo da corte, ou mesmo o colaborador da corte.

O espírito do instituto se verifica quando se, em uma demanda, a decisão a ser exarada for atingir uma ou mais pessoas, ou mesmo uma coletividade que não estão compondo o contraditório, nada mais justo que tais pessoas ou mesmo a coletividade, tenham interesse em trazer para o feito, elementos que possam vir a interessar à decisão que irá atingir a todos.

Assim, com a apreciação destes novos elementos trazidos pelo "amicus curiae" a decisão a ser proferida terá maiores condições de atender à um número maior do que aqueles que originalmente demandavam e ter um decisório com um maior espectro de forma a solucionar problemas além da relação processual posta em Juízo.

Mesmo antes da vinda do novo CPC, a figura do "amicus curiae" já estava sendo admitida pela jurisprudência brasileira há algum tempo, sobretudo nos específicos processos de controle concentrado de constitucionalidade, nos quais a intervenção se fundamenta basicamente nos artigos 7º, §2º, e 20, §1º, da Lei Federal nº 9.869/99 (ADI e ADC), e no artigo 5º, §2º, da Lei Federal nº 9.882/99 (ADPF).

E o Supremo Tribunal Federal parece ter compreendido as inúmeras vantagens de se ter esse respaldo democrático em decisões que tratam de assuntos polêmicos. Basta contar, por exemplo, os diversos "amicus curiae que participaram da decisão na ADPF 132, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar.

O artigo 138 do novo CPC, dispõe especificamente sobre esta importante figura processual, assim estabelecendo:

"O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação."

Observe-se, ainda, que a especificada da matéria a ser deduzida sobre o título em estudo deve mostrar íntima relevância com o tema posto em Juízo. Além de ser necessário demonstrar a repercussão da decisão a atingir aquele ou aqueles que propugnam pela sua intervenção no processo.

As especificidades aptas a autorizar a presença dos "amici curiae" no processo são de três ordens, quais sejam: relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Verifica-se, pois, que se está diante de requisitos bastante subjetivos, que ficarão a cargo do órgão judicial competente.

Ainda, o mesmo dispositivo possui três parágrafos, dispondo, em síntese, que esse tipo de intervenção não altera a competência do órgão julgador, nem autoriza a interposição de recurso pelo "amicus curiae", ressalvada a oposição de embargos de declaração e de recurso nas decisões que julgarem incidentes de resolução de demandas repetitivas (v. NCPC, art. 980). Por fim, caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os demais poderes do "amicus curiae" no processo.  

POR JOSÉ LUIZ TALIBERTI
- Bacharel pela Faculdade de Direito da USP(1974);
-Especializado em direito de família e processo civil;
-Vida profissional em São Paulo aonde é sócio de Lopes da Silva & Associados, Sociedade de advogados;-Atua :
  -dentro da parte do direito ligada à concessões e distribuidoras de veículos, montadoras e entidade de classe do ramo automobilístico; e
  -no ramo da mineração prestando serviços à Mineração Santa Blandina S.A. localizada no município de Itapeva, São Paulo.
-Foi Diretor jurídico e de Recursos Humanos do Jockey Clube de São Paulo.

Nota do Editor:
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