quarta-feira, 26 de julho de 2017

Spinner e o seu Direito perante o CDC



O que na verdade é o SPINNER??

Alguns dizem que o Spinner é um brinquedo, outros dizem que é um gadgets, dispositivos eletrônicos portáteis como PDAs, celulares, smartphones, leitores de MP3, entre outros.

Mais de acordo com pesquisas, a grande maioria dos especialistas diz que o Spinner é um aparelho para ajudar crianças com autismo ou com problemas de concentração a lidar com o estresse.

Não se trata propriamente de um brinquedo e sim um objeto no qual contem um rolamento que é utilizado para concentração e é um amenizador de ansiedade e estres podendo portanto ser utilizado por qualquer pessoa.

Diante seu formato lúdico e a possibilidade de acesso por qualquer pessoa, foi importado por diversas empresas e é vendido tanto como instrumento terapêutico e como brinquedo.

Mas o que diz o Código de Defesa do Consumidor?





"Da Proteção à Saúde e Segurança

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

§ 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
§ 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.

§ 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.

Art. 11. (Vetado)."

A norma acima exarada encontrará aplicação sobre aqueles produtos que já foram inspecionados pelo Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Contudo o spinner é um produto importado que não possui certificação do INMETRO e portanto não existe ainda na legislação brasileira uma regulamentação ou recomendação oficial de seu uso, tão pouco o público alvo, incluindo-se assim a faixa etária a que se destina.

Diariamente temos noticias da ocorrência de acidentes e graves lesões a crianças pelo uso indiscriminado de tal objeto, tanto no Brasil como em outros países.

Por este motivo o Spinner vem sendo alvo de investigações do Departamento de Proteção e defesa do Consumidor do Ministério Publico da Justiça o qual constatando que trata-se de um objeto perigoso poderá inclusive proibir a sua comercialização.

Tenha-se presente que, ausente legislação específica sobre o produto, não terá o sofredor de algum dolo ou prejuízo, respaldo no âmbito jurídico a fim de ressarcimentos na esfera material e moral pelo defeito encontrado no objeto ou pelo uso equivocado do mesmo.

Cabe, portanto a cada um o discernimento sobre quem deva ou não utilizar o dito brinquedo ou dispositivo eletrônico, a fim de que não lhe cause prejuízo pelo uso indiscriminado até que o mesmo seja devidamente regulamentado.

Não é porque é moda e que todo mundo tem, que a compra é inocente. Cabe ao responsável verificar a possibilidade de dano, bem como, a capacidade de discernimento do seu uso à quem pretende presentear com este objeto.

POR ILZA NOGUEIRA AMARAL




















-Advogada graduada pela Universidade São Francisco(2002);
-Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura do Estado de São Paulo-EPM(2010) e
-Atuação nas áreas  cível e trabalhista no  escritório Amaral & Paixão - Sociedade de Advogados


NOTA DO EDITOR:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 

Um comentário:

  1. Há os leves, passíveis de não causar danos e há os pesados. Discernimento dos pais é importante,mas.nao acho que seja caso para intervenção de órgão regulador.

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